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ID
1136014
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação aos conflitos de competência no Processo do Trabalho:

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 112 CF. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.

    c) Art. 117CPC Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência.

    d)art 105, d, CF. Compete ao STJ: os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

    e)art 102, o CF. STF: os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;

  • Súmula 420 do TST: “Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada. (ex-OJ nº 115 da SBDI-2  - DJ 11.08.2003)”.


  • a) Não ocorrem entre Varas do Trabalho e Juízes de Direito investidos na jurisdição da Justiça do Trabalho. 

    ERRADA - Art. 803 CLT: Os conflitos de jurisdição podem ocorrer entre: a) Varas do trabalho e juízes de direito investidos na Justiça do Trabalho. 

    b) Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada.

    CORRETA - Súmula 420 TST

    c) É admitido à parte interessada suscitar conflitos de jurisdição, ainda que já tenha oposto na causa exceção de incompetência.

    ERRADA - Art. 806 CLT : É VEDADO  a parte interessada suscitar conflitos de jurisdição, quando já tenha oposto na causa exceção de incompetência.

    d) Os conflitos de competência suscitados entre os Tribunais Regionais do Trabalho, ou entre Varas do Trabalho e Juízes de Direito sujeitos à jurisdição de Tribunais Regionais diferentes, serão resolvidos pelo Superior Tribunal de Justiça.

    ERRADA - Art. 808 CLT: Os conflitos de jurisdição de que trata o art. 803 serão resolvidos: b) pelo TST, os suscitados entre Tribunais REgionais, ou entre Varas e juízos de direito sujeitos à jurisdição de TRT diferentes.

    e) Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar os conflitos de competência entre o Tribunal Superior do Trabalho e qualquer outro tribunal, exceto se o conflito se der com outro Tribunal Superior.

    ERRADA - art. 112 CF - compete ao STF.




  • Letra E) competencia do STF e não do STJ, conforme preceitua o artigo 808, d, da CLT

  • GABARITO: B

    Em relação à alternativa E, os conflitos suscitados entre tribunais superiores sempre serão dirimidos perante o STF.


  • No que tange à letra "D" a competência para julgar conflito entre TRT é do TST.

  • ...Complementando os estudos....

    Súmula n. 236, STJ - Não compete ao STJ dirimir conflitos de comepetência enrte juízes trabalhistas vinculados a TRT´s diversos.


  • Só para complementar: O TST entende que não se trata de conflito de competência, e sim caso de competência funcional ou hierárquica. Seria assim, o Tribunal quem decidiria a competência.

  • TRT

    - VT x VT ( ou juiz de direito investido na jurisdição trabalhista)  vinculadas a um mesmo tribunal 

    TST 

    -  TRT x TRT 

    - TRT x VT ( vinculada a outro TRT)  se for vinculada à um mesmo TRT não tem conflito de competência ( SUM 420)

    - VT x VT ( vinculadas a tribunais diferentes) 

    STJ 

    - TRT ou VT x juiz federal, juiz de direito, TRF e TJ 

    STF 

    - TST x  juiz federal, direito, TRF e TJ 

  • GABARITO: B

    É o chamado conflito positivo.

  • Nesse caso, aplica-se o manda quem pode, obedece quem tem juízo!

  • Gabarito:"B"

     

    Súmula 420/TST. Competência funcional. Conflito negativo. TRT e Vara do Trabalho de idêntica região. Não configuração. CPC, art. 115.Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada. (ex-OJ 115/TST-SDI-II - DJ11/08/2003)

  • 806 = preclusão lógica

  • súmula 420

    420

    420

    420

    420

  • Verifica – se o conflito de competências quando dois órgãos jurisdicionais se acham competentes (conflito positivo) ou incompetentes (conflito negativo) para processar e julgar determinada demanda.

     

    Súmula nº 420 do TST. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. CONFLITO NEGATIVO. TRT E VARA DO TRABALHO DE IDÊNTICA REGIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada. (ex-OJ nº 115 da SBDI-2  - DJ 11.08.2003). Neste caso, trata – se de questão afeita à hierarquia, devendo o órgão de hierarquia inferior cumprir a decisão do órgão de hierarquia superior.

     

    Quando o conflito envolver dois órgãos trabalhistas, este será dirigido ao Presidente do Tribunal pelo interessado: magistrado, MPT ou parte (desde que não tenha oferecido exceção de incompetência).

     

    Encaminhado o ofício ou a petição com as respectivas provas e alegações, o conflito será autuado e distribuído, podendo o relator ordenar o sobrestamento dos feitos quando o conflito for positivo, bem como solicitar informações que julgar necessárias. Após ser submetido ao MPT, o conflito será julgado na primeira sessão (Art. 809, II, CLT). No TST, o tema é disciplinado nos Arts. 201 e 208 do RITST. Nos demais Tribunais é necessária análise do regimento interno.

     

    A competência funcional para apreciar o conflito de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista será:

     

    1) do TRT respectivo --- > conflito entre Varas do Trabalho de sua jurisdição;

     

    2) do TST --- > conflito entre Varas do Trabalho de mais de um TRT, TRT e Vara do Trabalho de jurisdição de TRT distinto.

     

    Quando um conflito envolver apenas um órgão trabalhista (e órgão de outro ramo do Poder Judiciário) a competência será do STJ (Art. 105, I, “d”, CF/88) ou do STF, caso um dos envolvidos no conflito for do Tribunal Superior (Art. 102, I, “o”, CF/88).

     

    Em resumo, o conflito de competência pode ser suscitado pelos juízes e tribunais do trabalho, Ministério Público do Trabalho ou pela parte interessada. Serão resolvidos:

     

    Pelos TRT'S:

     

    --- > Vara x  Vara (Varas do Trabalho da mesma região) 

    --- > Juízes de Direito x Juízes de Direito investidos em jurisdição trabalhista (da mesma região) 

    --- > Varas Trabalhistas x Juízes de Direito investidos em jurisdição trabalhista (da mesma região);

     

    Pelo TST:  

     

    --- > TRT x TRT

    --- > Vara Trabalhista x Juiz de Direito (investido em jurisdição trabalhista e sujeitos à jurisdição de TR'S diferentes);

     

    Pelo STJ : 

     

    --- > Vara Trabalhista x Juiz de Direito (não investido em jurisdição trabalhista);

     

    Pelo STF: 

    --- > TST X Órgãos De Outro Ramo Do Judiciário.

  • Art. 808, CLT

    Juiz do trabalho X Juiz do trabalho (TRT's iguais) = TRT

    Juiz do trabalho X Juiz do Trabalho (TRT's diferentes) = TST

    TRT X TRT = TST

    Órgãos da justiça diferentes (Juiz de trabalho X Juiz de direito = STJ) artigo 105, I, d, CF, salvo:

    Tribunais Superiores = STF art. 102, I, o, CF

     

    Súmula 420 

    Não há confito de competência entre Juiz do Trabalho e TRT = subordinado/hierarquia = não há conflito.

     

    Caso encontrem algum erro, avisem-me por favor. 

  • Pegadinha na letra D

  • A assertiva “a” está errada. Pode sim, existir conflito entre Varas do Trabalho e Juízes de Direito investidos na jurisdição da Justiça do Trabalho, é como se fossem dois Juízes do Trabalho. Se da mesma região o TRT respectivo decidirá o conflito, se de regiões distintas, o TST que será competente.

    A assertiva “a” está errada. Pode sim, existir conflito entre Varas do Trabalho e Juízes de Direito investidos na jurisdição da Justiça do Trabalho, é como se fossem dois Juízes do Trabalho. Se da mesma região o TRT respectivo decidirá o conflito, se de regiões distintas, o TST que será competente.

    A assertiva “b” está correta. Exato !!! Não há conflito entre vara do trabalho e o seu respectivo TRT, o que existe é hierarquia, conforme prevê a súmula 420 do TST:

    Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada.