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Erro da letra B:
SÚMULA Nº 425 - JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE.O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
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A) ERRADA
Súmula 82 do TST: "A intervenção assistencial, simples ou adesiva, só é admissível se demonstrado o interesse jurídico e não o meramente econômico".
B) ERRADA
Súmula 425 do TST: "O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho".
C) ERRADA
OJ 310 SDI-I: "A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em face da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista".
D) ERRADA
OJ 359 da SDI-I: "A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam".
E) CORRETA:
Segundo Leonardo Carneiro da Cunha, em A Fazenda Pública em Juízo, "no mandado de segurança contra ato judicial, cabe ao impetrante, em sua petição inicial, requerer a notificação da autoridade judiciária e, igualmente, a citação do beneficiário do ato impugnado. Na verdade, há no mandado de segurança contra ato judicial, litisconsórcio passivo necessário entre o juiz e a parte que se beneficiou do ato impugnado. E nem poderia ser diferente, já que é necessário o litisconsórcio, quando o provimento postulado puder implicar modificação da posição de quem foi juridicamente beneficiado pelo ato impugnado." (2014. p. 598)
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Quanto ao acerto da letra B, que se verifica mais pela eliminação das respostas erradas, segue jurisprudência:
"MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. NULIDADE PROCESSUAL. Tratando-se de mandado de segurança interposto pelo Executado contra ordens de seqüestro de dinheiro em conta corrente, os Exeqüentes nas reclamações trabalhistas das quais resultaram os atos impugnados são litisconsortes passivos necessários, porque afetados por eventual concessão da segurança. " TST - REMESSA DE OFICIO RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANCA RXOF e ROMS 366005120055170000 36600-51.2005.5.17.0000 (TST)
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Qual a fundamentação da letra E por favor...
Obrigada.
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Luciana, letra E = Súm 406 do TST
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Da assistência simples ou adesiva
A assistência simples, também chamada de adesiva, é espécie do gênero assistência, pela qual o terceiro, interessado em que sua situação jurídica não seja desfavoravelmente atingida pela sentença a ser proferida para solucionar o conflito existente entre A e B, intervém no processo para auxiliar uma das partes, autor ou réu, praticando atos processuais com o intuito de ajudá-la a conseguir uma sentença favorável. Esse o objetivo do instituto.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/4276/diferencas-fundamentais-entre-o-assistente-simples-e-o-assistente-litisconsorcial-no-direito-processual-civil-brasileiro#ixzz3DV9ShRnO
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O texto mais próximo que eu encontrei para fundamentar a letra E, foi no site "Âmbito Jurídico" : "
Tratando de autoridade coatora, em sede de mandado de segurança, não se pode deixar de observar que a nova lei perdeu a oportunidade de encerrar de maneira clara uma polêmica que perdura décadas. O que é a autoridade coatora? Ela é a parte passiva? Ela é representante? Qual a sua posição jurídico-processual? Moacyr Amaral Santos e outros apontam que a autoridade coatora é mero substituto processual da pessoa de direito público a qual se acha subordinada. Para estes, portanto, ela seria a ré do mandado de segurança.
Há, ainda, os que consideram que o sujeito passivo do mandado de segurança é a pessoa jurídica de Direito Público. Posição defendida por Sálvio de Figueiredo Teixeira, José de Castro Nunes, José Carlos Barbosa Moreira, Themístocles Brandão Cavalcanti, Miguel Seabra Fagundes, Celso Agrícola Barbi, Carlos Augusto de Assis, Cássio Scarpinella Bueno etc.
Por fim, destacamos aqueles, como Sebastião de Souza, Luis Eulálio de Bueno Vidigal, Alfredo Buzaid, Aguiar Dias etc., que defendem o litisconsórcio necessário passivo entre a autoridade administrativa e a pessoa de direito público.
A nova lei também merecerá reflexão mais aprofundada a respeito do tema, mas, pelo menos num juízo preliminar, parece-nos que a teoria que mais se adéqua é a de que a ré do mandado de segurança é a Pessoa Jurídica de Direito Público, sendo a autoridade coatora mera informante. Isso porque a própria lei, de um lado, manda comunicar tanto a Pessoa Jurídica de Direito Público como a autoridade coatora (art. 7º, I e II), mas, de outro, no art. 14, § 2.º, estabelece que se estende à autoridade coatora o direito de recorrer. Ora, se ela fosse parte, não haveria necessidade desse dispositivo, pois o direito ao recurso derivaria da própria condição de parte. Assim, sem entrar em mais detalhes, tendo em vista que a proposta desse artigo é de apresentar uma visão panorâmica do mandado de segurança no âmbito trabalhista, temos que o mais correto, segundo a nova legislação, é considerar a pessoa de direito público a ré no mandado de segurança, e não a autoridade coatora."
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Alternativa "B" - ERRADA de acordo com a súmula 425 do TST, que menciona se limitar o jus postulandi às Varas do Trabalho e aos TRT's.
Alternativa "C" - Errada: OJ 310, SDI-1, TST.
Alternativa "D" - Errada: OJ 359, SDI-1, TST
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Passo a comentar a alternativa E
Quanto a essa posição, arremata Bulos (2002, p. 315):
O mandado de segurança não é o meio mais apropriado para combater atos jurisdi- cionais, pois não nasceu, especicamente, para lograr tal intento.[...]
O relacionamento entre ato jurisdicional e mandado de segurança tem sido, no decor-rer dos tempos, assunto controvertido. Aliás, mesmo antes da promulgação da Lei n.1.533/51, a polêmica existia. Ainda hoje, a doutrina e jurisprudência não chegaram a um consenso a seu respeito.
Contudo, é inegável que o mandado de segurança tem sido impetrado largamente contra ato jurisdicional.
Da Posição Atual sobre o Cabimento de Mandado de Segurança em face de Atos Jurisdicionais e das suas Justicativas
Embora a Súmula nº 267 do Supremo tribunal Federal não tenha sido expressamente revogada, é pacíco que ela já se encontra superada pelo próprio Pretório Excelso com o julgamento do citado RE nº 76.909/RS, em 05.12.1973. Segundo aponta Barbi (2000, p.
92), esse julgamento “[...] constitui verdadeiro leading case que a nova orientação da Suprema Corte, a qual vem se mantendo inalterável desde então. Aquele notável julgado merece aplausos gerais pelo seu acerto”, sendo digno de destaque a excelência do voto condutor da lavra do então Ministro Xavier de Albuquerque.
Atualmente, essa nova posição é conrmada mais uma vez com a edição da Súmula 701 do Supremo Tribunal Federal, a qual, em outros ter-mos, determina-se a citação do réu para participar como litisconsorte passivo necessário, é porque cabe mandado de segurança contra ato jurisdicional.
Essa ampliação quanto ao objeto do mandado de segurança, segundo a lição de Almeida (2003, p. 275), é plenamente justicável por se tratar o mandado de segurança de uma ação de dignidade constitucional consagrada como garantia constitucional fundamental (CF/88, art.5ª, LXIX).
Abraço =D
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Letra E: Súmula 631 do STF - "Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte necessário."
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Segundo Leonardo Carneiro da Cunha, em sua já clássica obra A Fazenda Pública em Juízo, "no mandado de segurança contra ato judicial, cabe ao impetrante, em sua petição inicial, requerer a notificação da autoridade judiciária e, igualmente, a citação do beneficiário do ato impugnado. Na verdade, há no mandado de segurança contra ato judicial, litisconsórcio passivo necessário entre o juiz e a parte que se beneficiou do ato impugnado. E nem poderia ser diferente, já que é necessário o litisconsórcio, quando o provimento postulado puder implicar modificação da posição de quem foi juridicamente beneficiado pelo ato impugnado." (2014. p. 598)
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No caso em tela, importante analisar as alternativas possíveis. A alternativa "a" vai de encontro à Súmula 82 do TST, já que admissível assistência simples no Processo do Trabalho. A alternativa "b" vai de encontro à Súmula 425 do TST, já eu o jus postulandi é admissível até em recursos ao TRT. A alternativa "c" vai de encontro à OJ 310 da SDI-1 do TST, já que não há o prazo em dobro na hipótese. A alternativa "d" vai de encontro à OJ 359 da SDI-1 do TST, já que o prazo prescricional se interrompe ainda que o sindicato seja considerado parte ilegítima. A alternativa "e" foi considerada a correta pela banca examinadora,levando em consideração entendimento doutrinário pelo qual "no mandado de segurança contra ato judicial, cabe ao impetrante, em sua petição inicial, requerer a notificação da autoridade judiciária e, igualmente, a citação do beneficiário do ato impugnado. Na verdade, há no mandado de segurança contra ato judicial, litisconsórcio passivo necessário entre o juiz e a parte que se beneficiou do ato impugnado. E nem poderia ser diferente, já que é necessário o litisconsórcio, quando o provimento postulado puder implicar modificação da posição de quem foi juridicamente beneficiado pelo ato impugnado" (Leonardo Carneiro da Cunha, em "A Fazenda Pública em Juízo"). Assim, RESPOSTA: E.
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Entendo que a alternativa E está correta com fundamento na súmula 631 do STF:
"EXTINGUE-SE O PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA SE O IMPETRANTE NÃO
PROMOVE, NO PRAZO ASSINADO, A CITAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO
NECESSÁRIO."
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Erro da letra A:
SÚMULA 82 TST: ASSISTÊNCIA: A intervenção assistencial, simples ou adesiva, só é admissível se demonstrado o interesse jurídico e não o meramente econômico.
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LETRA E – CORRETA – Sobre o tema, o professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso
de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Páginas 784 e 785) aduz:
“Outra hipótese de litisconsórcio necessário ocorre no mandado de segurança contra ato
judicial, pois o réu (ou autor) da ação originária figurará
obrigatoriamente no polo passivo da ação mandamental ao lado da autoridade
coatora. Neste caso, trata-se de litisconsórcio necessário e simples, pois a
decisão não será uniforme para os litisconsortes.
A respeito de litisconsórcio no processo do
trabalho, invocamos os seguintes arestos:
RECURSO ORDINÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – CITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO –
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL. Tratando-se de mandado de segurança
impetrado por ex-sócio da Empresa executada contra a constrição de valores
em sua conta-corrente, o Autor da reclamação trabalhista em que foi proferido
o ato impugnado é litisconsorte passivo necessário, porque afetado por eventual
concessão da segurança. Assim, o desenvolvimento válido e regular do
processo depende de sua citação, nos termos do art. 47, caput e parágrafo
único, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 24 da Lei n.
12.906/09 (ex-19 da Lei n. 1.533/51). In casu, o pedido formulado pelo
Impetrante, dentro do prazo assinado pelo juiz, para a citação por edital do
Litisconsorte passivo, após a devolução da citação postal por duas vezes,
não foi sequer objeto de manifestação pelo Relator do mandado de segurança
na origem, o qual extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ao
fundamento de não ter sido fornecido o endereço
correto do Litisconsorte passivo necessário. Recurso ordinário
parcialmente provido (TST-ROMS 13957/2006-000-02-00.9, j. 15-9-2009, Rel. Min.
Emmanoel Pereira, SBDI-2, DEJT 25-9-2009).”(Grifamos).
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EM RELAÇÃO A ALTERNATIVA "C"
ATUALIZAÇÃO COM O CPC/2015:
OJ 310 - SBDI-1 . LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 229, CAPUT E §§ 1º E 2º, DO CPC DE 2015. ART. 191 DO CPC DE 1973. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
Inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art. 229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973), em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.
Art. 229 do CPC/2015 . Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
§ 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.
§ 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
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Boa tarde QCztes!
Para clarificar o fundamento da alternativa "e", trago à lume doutrina esclarecedora:
"(...)No mandado de segurança, haverá litisconsórcio passivo necessário sempre que: a) a providência jurisdicional requerida tiver aptidão para modificar a posição jurídica de outras pessoas que foram diretamente beneficiadas pelo ato impugnado (Lei n. 12.016/2006, 24; CPC, 47; Súmula STF n. 631); b) o ato for complexo, de modo que uma autoridade o edita e outra ordena o seu cumprimento (Lei n. 12.016/2009, 6º, § 3º)(...)" (Bebber, Júlio César. Mandado de segurança individual e coletivo na justiça do trabalho. LTr, 2014. Júlio César Bebber. - 2. ed. - São Paulo: LTr, 2014, fls. 62)
PS:O homem enérgico e que é bem sucedido é o que consegue transformar em realidades as fantasias do desejo. (Freud, Sigmund).
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Em relação a letra (b) -> Q784316