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a) Incorreta. Súmula 36 TST - Nas ações plúrimas, as custas incidem sobre o respectivo valor global.
b) Correta. OJ-SDI2-88 - IncabÃvel a impetração de mandado de segurança contra ato judicial que, de ofÃcio, arbitrou novo valor à causa, acarretando a majoração das custas processuais, uma vez que cabia à parte, após recolher as custas, calculadas com base no valor dado à causa na inicial, interpor recurso ordinário e, posteriormente, agravo de instrumento no caso de o recurso ser considerado deserto.
c) Incorreta. Súmula 128 III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.
d) Incorreta. CLT: Art. 789,  § 4o Nos dissÃdios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.
e) Incorreta. CLT: Art. 789, II � quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;
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pelo que entendi, pela resposta do Ramiro a alternativa C, também está correta. Súmula 128...
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José Schwartz,
No meu entender, o erro da letra "c" foi ter falado em "custas recolhidas", quando o certo seria "o depósito recursal".
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Valeu Levizeira, você foi esplendido em seu comentário. O recurso é exatamente o que diz a letra "C" , obrigado, achei que estava equivocado.
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Pessoal, a assertiva C está errada porque se entende que, com relação às custas, o recolhimento é válido se efetuado por qualquer das devedoras solidárias, ainda que esteja pleiteando sua exclusão da lide.
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Ainda não consegui visualizar mais claramente o erro da alternativa C. Alguém poderia, por gentileza, esclarecer melhor?
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Olá Ciro Jorge a alternativa C, não há erro é exatamente letra de lei. Vide conteúdo Súmula 128 do TST. Portanto, como já mencionado B e C corretas.
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Pessoal;
Também sou da opinião de que a alternativa C está correta. Tanto o é que, os tribunais têm entendido que o depósito recursal aproveita à mais de uma empresa recorrente vez que, o intuito do depósito recursal é garantir o juízo (assegurar que o trabalhador irá receber). Ora, se o depósito recursal que é a verba principal objeto de discussão na lide têm sido aceito como aproveitando à ambas as reclamadas, o que dirá das custas processuais, cuja natureza é pagar a prestação do serviço jurisdicional.
Quero dizer que, no entendimento moderno da jurisprudência, obrigar às empresas à recolherem custas em duplicidade é irrazoável, vez que, trata-se de uma única prestação jurisdicional às partes litigantes, decorrentes de um mesmo processo.
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o erro da letra C está na palavra CUSTAS, quando a Súmula fala em depósito recursal
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Vou colar um julgamento trazido pelo nosso colega Levizeira e depois comentar o erro da letra "c".
RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. ÚNICO PAGAMENTO DE CUSTAS. NÃO-CONHECIMENTO. DESERÇÃO. O princípio da ampla defesa, consubstanciado no art. 5º, LV, da CF/88, compreende a defesa mais abrangente e ampla possível, cujo cerceamento infundado é inaceitável. Tendo havido condenação solidária, pouco importa qual dos litisconsortes pagou as custas fixadas na sentença de origem, ainda que na instância ad quem se esteja pleiteando a exclusão de um deles da lide, haja vista que a finalidade das custas não se confunde com a do depósito recursal. Recurso de Revista conhecido e provido.
(TST - RR: 239008120055040751 23900-81.2005.5.04.0751, Relator: José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, Data de Julgamento: 13/05/2009, 2ª Turma,, Data de Publicação: 29/05/2009)
Percebe-se que o pagamento das custas aproveita aos dois litisconsortes condenados solidariamente, ainda que na instância ad quem se esteja pleitando a exclusão de um deles da lide. Já o depósito recursal só aproveita à ambos quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide (Súmula 128, III).
CUSTAS - APROVEITA À AMBOS, INDEPENDENTEMENTE DO QUE SE PLEITEIA NO JUÍZO AD QUEM
DEPÓSITO RECURSAL - APROVEITA À AMBOS SE A QUE EFETUOU O DEPÓSITO NÃO PLEITEAR A EXCLUSÃO DA LIDE
Portanto, para a alternativa "c" ficar correta, deveria estar escrito apenas "havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, as custas recolhidas por uma delas aproveita as demais", pois não há diferença em uma das empresas recorrentes pleitear ou não a sua exclusão da lide.
Espero ter ajudado e, se estiver errado, me mandem mensagem por favor.
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O colega Caio está certo. No caso das custas, mesmo que uma das empresas esteja pleiteando sua exclusão da lide, o recolhimento feito por um dos litisconsortes aproveitará os demais. Já no caso do depósito recursal, só aproveitará os demais se a empresa que efetuou o recolhimento não pleiteia sua exclusão da lide. Assim, a letra C está errada em razão da parte final.
"A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgue recurso das empresas Quero-Quero S/A e Consórcio Quero-Quero Ltda., cuja análise havia sido rejeitada por suposta falta de pagamento das custas processuais (deserção). As duas empresas recorreram juntas ao TRT/RS, mas fizeram apenas um recolhimento de custas processuais. O recurso ordinário foi declarado deserto, e a questão chegou ao TST por meio de recurso de revista.
Segundo o relator do caso, ministro José Simpliciano Fernandes, se houve condenação solidária, pouco importa qual dos litisconsortes pagou as custas fixadas na sentença, ainda que no TRT se esteja pleiteando a exclusão de um deles do processo. O relator lembrou que a finalidade das custas não se confunde com a do depósito recursal. No caso dos autos, não há dúvidas de que as custas foram pagas integralmente e que se referem ao presente processo. Por isso, a exigência do TRT foi descabida e cerceou o direito de defesa dos recorrentes, disse o relator."
RR 239/2005-751-04-00.0
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Apenas para colocar meu ponto de vista. Há um comentário acima que diz o seguinte: "....a letra C está correta pois é letra da lei, Súmula 128...". Cuidado súmula não é lei nem tem força de lei. Me parece que tal raciocínio levará a erro em diversas questões para quem abarcar tal equivoco.
Outra coisa, alguns de vocês colacionaram algumas jurisprudência contra e à favor, mas o que temos de jurisprudência firma e consolidada, pelo menos até agora é a Súmula 128, III, que não menciona custas. Se é possível em um caso concreto o aproveitamento das custas recolhidas por um dos condenados solidariamente, me parece que estamos no campo do empirismo, o que certamente as bancas de primeira fase irão "correr", assim, elas - as bancas -, ficaram com textos expressos, sejam eles legais ou sumulados.
Diante desta conjectura que fiz, creio que a alternativa C não está correta, pelo menos no que tange às provas de primeira fase, creio que em uma segunda ou terceira fase, totalmente possível alegar às jurisprudências acima inseridas.
abraços.
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Muito obrigado, jose schwartz
Que Deus nos abençoe sempre.
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GENTE , O ERRO DA LETRA C : SE REFERE AS CUSTAS ONDE O CORRETO DA ASSERTIVA ERA SE REFERIR AO DEPOSITO RECURSAL.
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Ninguém comentou a letra D... o fundamento seria art. 789, IV, CLT
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OJ-SDI2-88 - Incabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial que, de ofício, arbitrou novo valor à causa, acarretando a majoração das custas processuais, uma vez que cabia à parte, após recolher as custas, calculadas com base no valor dado à causa na inicial, interpor recurso ordinário e, posteriormente, agravo de instrumento no caso de o recurso ser considerado deserTO
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Texto de assimilação. Todavia, dá para captar que não cabe MS quando o juiz atribuir novo valor a causa majorando as custas, uma vez que estas só serão pagas quando da interposição do R.O.. Logo, pode-se tranquilamente discutir esse prejuízo no R.O., sem a necessidade da última cartada (MS).
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Segundo a OJ 88 da SDI-2 do TST: "Incabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial que, de ofí-cio, arbitrou novo valor à causa, acarretando a majoração das custas processuais, uma vez que cabia à parte, após recolher as custas, calculadas com base no valor dado à causa na inicial, interpor recurso ordinário e, posteriormente, agravo de instrumento no caso de o recurso ser considerado deserto". Assim, RESPOSTA: B.
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A letra C interpretando de forma correta está certa, não há um "somente" ali, apenas afirma uma das situações em que as custas recolhidas por uma delas aproveita as demais, aproveitar em outra situação também não torna a assertiva errada. Esse é o problema das provas, por exemplo, as vezes uma questão simplesmente afirmando uma exceção é considerada errada e em outras situações certa, porque tem bancas que sei lá de onde tiraram que tem que se ler "em regra" onde não tem.
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Não Fábio, a letra C está incorreta, pois a súmula 128 do TST prediz que "havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o DEPÓSITO RECURSAL efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide."
Também me confundi nessa.... =/ (infelizmente a FCC é muito decoreba!)
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Também não me convenci do erro da C. Para as custas, aplica-se o mesmo raciocínio do depósito recursal, pois, se o reclamado que pagou as custas pleitea a sua exclusão da lide, se ele ganhar no recurso, terá direito a levantar o pagamento feito para as custas, assim como ocorre no depósito.
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BORA TENTAR EXPLICAR O ART. 789 DA CLT
Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:
I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor
II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa
III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;
IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.
AS CUSTAS TERÃO 3 BASES DE CALCULOS
--> VALOR
- quando tiver acordo ou condenação
--> CAUSA
- extinção sem julgamento do mérito
- extinção do processo julgado totalmente improcedente do pedido
--> VALOR ACORDADO PELO JUIZ
- valor for indeferido
gabarito "B"
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F - a) nas ações plúrimas, as custas incidem sobre o valor de cada ação separadamente.
Súmula 36 TST - Nas ações plúrimas, as custas incidem sobre o respectivo valor global.
CORRETO - b) é incabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial que, de ofício, arbitrou novo valor à causa, acarretando a majoração das custas processuais, uma vez que cabia à parte, após recolher as custas, calculadas com base no valor dado à causa na inicial, interpor recurso ordinário e, posteriormente, agravo de instrumento no caso de o recurso ser considerado deserto.
OJ-SDI2-88 - Incabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial que, de ofício, arbitrou novo valor à causa, acarretando a majoração das custas processuais, uma vez que cabia à parte, após recolher as custas, calculadas com base no valor dado à causa na inicial, interpor recurso ordinário e, posteriormente, agravo de instrumento no caso de o recurso ser considerado deserto.
F - c) havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, as custas recolhidas por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o recolhimento não pleiteia sua exclusão da lide.
Súmula 128, III, TST - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.
F - d) nos dissídios coletivos do trabalho, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% e serão calculadas, quando o valor for indeterminado, sobre o valor dado à causa.
Art. 789, CLT - Nos dissídios individuais
e nos dissídios coletivos do
trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do
Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no
exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2%, observado o mínimo de R$ 10,64 e serão calculadas:
IV
– quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.
F - e) nos dissídios individuais, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% e serão calculadas, quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, sobre o valor que o Juiz fixar.
Art. 789, II, CLT – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa.
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Resoluções retiradas do livro "Revisaço Magistratura do trabalho":
Alternativa "a": Nesse caso, as custas incidem sobre o valor global, conforme entendimento constante da súmula 36 do TST: "nas ações plúrimas, as custas incidem sobre o respectivo valor global". Incorreta.
Alternativa "b": A assertiva reforça a tese de que não cabe Mandado de Segurança de ato judicial quee enseja recurso. Nesse sentido é o entendimento do TST manifestado por intermédio da OJ 88 da SDI-2; "Incabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial que, de ofício, arbitrou valor à causa, acarretando a majoração das custas processuais, uma vez que cabia à parte , após recolher as custas, calculadas com base no valor dado à causa na inicial, interpor recurso ordinário e, posteriormente, agravo de instrumento no caso de recurso ser considerado deserto". Correta.
Alternativa "c": No caso, o entendimento é justamente o contrário, qual seja, de que o depósito recursal não aproveita outro litisconsorte, conforme posicionamento do TST constante do inciso III, da Súmula 128: "Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide".Incorreta
Alternativa "d": Nessa situação as custas serão calculadas sobre o valor arbitrado na decisão e não sobre o valor da causa, de acordo com o que reza o art. 789 parágrafo 4 da CLT " Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal". Incorreta.
Alternativa 'e": Nesse caso a base de cálculo é o valor da causa, conforme preceitua o Art. 789, II da CLT: " quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa". Incorreta
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Erro da letra D é o fato de dizer CUSTAS, quando a Sumula diz : DEPOSITO RECURSAL
Sumula 128
III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
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"Erro da letra D é o fato de dizer CUSTAS, quando a Sumula diz : DEPOSITO RECURSAL
Sumula 128
III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)"
Na verdade o erro da D está que: nos dissídios coletivos do trabalho, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% e serão calculadas, quando o valor for indeterminado, sobre o valor dado à causa.
O certo seria: SOBRE O QUE O JUÍZ FIXAR
abx
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Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.
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Alternativa “a” – Incorreta: “Nas ações plúrimas, as custas incidem sobre o respectivo valor global” (Súmula nº 36 do TST). Ressalta-se que as ações plúrimas são aquelas que possuem mais de um sujeito no polo ativo do processo, isto é, aquelas que possuem litisconsórcio.
Alternativa "b" - Correta: “Incabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial que, de ofício, arbitrou novo valor à causa, acarretando a majoração das custas processuais, uma vez que cabia à parte, após recolher as custas, calculadas com base no valor dado à causa na inicial, interpor recurso ordinário e, posteriormente, agravo de instrumento no caso de o recurso ser considerado deserto.” (OJ nº 88 da SDI – II do TST).
Alternativa “c” – Incorreta: Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, as custas recolhidas por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (Súmula 128, III, TST).
Alternativa “d” – Incorreta: “Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal”(Artigo 789, §4º da CLT).
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A - ERRADA - Súmula 36/TST - CUSTAS. Nas ações plúrimas, as custas incidem sobre o respectivo valor global.
B - CORRETA - Orientação Jurisprudencial 88/TST-SDI-II - Incabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial que, de ofício, arbitrou novo valor à causa, acarretando a majoração das custas processuais, uma vez que cabia à parte, após recolher as custas, calculadas com base no valor dado à causa na inicial, interpor recurso ordinário e, posteriormente, agravo de instrumento no caso de o recurso ser considerado deserto
C - ERRADA - Súmula 128/TST. Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.
D - ERRADA - Art. 789.§ 4 da CLT. Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.
E - ERRADA - Art. 789. II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa.