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ID
1136032
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação aos embargos de declaração no Processo do Trabalho:

Alternativas
Comentários
  • OJ nº 142 SDBI-I
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA. (Inserido o item II à redação)
    I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.
    II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença.

  • a) correta -  OJ SDI-1 142. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA. (02/2012) (Inserido o item II à redação)  

    I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.

     II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença.

    b) Errada -SUM Nº 421 EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 557 DO CPC. CABIMENTO

    I - Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão somente suprir omissão e não, modificação do julgado. II - Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual.

    c) Errada - Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente

    • Inadmissível,

    • Improcedente,

    • Prejudicado ou em

    • Confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do

    13. Respectivo tribunal, (TST)

    14. do Supremo Tribunal Federal,

    15. ou de Tribunal Superior.

    d) Errada - OJ-SDI1-377. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA EXARADO POR PRESIDENTE DO TRT. DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. (04/2010) Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal.

    e) Errada – SUM 297 – PREQUESTIONAMENTO. PORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO.

    1.Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.

    2.Incumbe à parte interessada, desde que a matéria sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.

    3.Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.


  • Apenas para complementar o brilhante comentário da colega em relação ao item "c", o recurso cabível é o agravo e não embargos de declaração, conforme a letra do art. 557, parágrafo 1º do CPC, que diz: "Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento."

  • Observe que a L. 13.015/2014 inclui o §2º no art. 897-A da CLT, não fazendo qualquer ressalva quanto ao embargos declaratórios opostos na sentença, ainda que sujeita a recurso ordinário.


    § 2º. Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de (cinco) 5 dias


  • http://www.conjur.com.br/2014-ago-17/gustavo-garcia-lei-13015-traz-inovacoes-processo-trabalhista

  • Já li várias vezes a assertiva A e não consigo concordar que ela reflita o entendimento consubstanciado na OJ 142. 

  • Acho que tb poderíamos usar como fundamento do erro da letra "c" o item II da Súmula 421, pois quando o embargante pretender efeito modificativo, os embargos de declaração deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, e não do relator, bem como convertidos em agravo.


    Sum. 421 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 557 DO CPC. CABIMENTO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    I - Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão-somente suprir omissão e não, modificação do julgado.

    II - Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual. (ex-OJ nº 74 da SBDI-2 - inserida em 08.11.2000)

     


  • A resposta correta é a letra a), mas, na minha opinião, a questão ficou sem alternativa depois que a Lei 13.015/14 inseriu o parágrafo 2° no artigo 897-A da CLT dispondo que se deve ouvir a parte contrária quando há embargos de declaração com efeito modificativo. O TST possivelmente modificará o seu entendimento com relação ao item II da OJ 142 , pois a  legislação impõe um contraditório prévio (e não postergado), no prazo de 5 dias, para que a parte contrária se manifeste. Dessa forma, o artigo 897-A §2° da CLT não dá margem para que se tenha um contraditório diferido (postergado).

  • De fato, a letra "A" esta' errada depois da Lei 13015/2014, mas concordo com o colega Mark no sentido de que, mesmo antes da alteracao da lei 13015 a afirmativa "A" estaria equivocada, pois nao diz o mesmo que a OJ 142 citada por outros colegas. Da leitura da afirmativa, conclui-se que nao sera necessaria a abertura de vista em caso de ED oposto a acordao de RO, enquanto a OJ 142 diz que a vista `a parte contraria e' dispensavel quando o ED e' oposto `a sentenca.

  • Os embargos de declaração possuem positivação no artigo 897-A da CLT:

    Art. 897-A, CLT. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

    § 1o Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. (alteração pela lei 13.015/14) 
    § 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias. (alteração pela lei 13.015/14)
    § 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.
    O TST ainda regulamenta o assunto da seguinte forma:

    SUM-297 PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
    II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.
    III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de decla-ração.
    SUM-421 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO MONO-CRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 932 DO CPC DE 2015. ART. 557 DO CPC DE 1973 - (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
    I – Cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado.
    II – Se a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática, cumpre ao relator converter os embargos de declaração em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual, submetendo-o ao pronunciamento do Colegiado, após a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015.
    OJ-SDI1-142 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA (inserido o item II à redação ) - Res. 178/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012
    I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.
    II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença.
    OJ-SDI1-377 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA EXARADO POR PRESIDENTE DO TRT. DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL (cancelada) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016. Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal.

    A questão em tela foi formulada antes da alteração da CLT (lei 13.015/14) e novo CPC (que levou à alteração redação da Súm. 421 do TST).

    Note o candidato que a alternativa "a" se encontraria correta, de acordo com a OJ 142 da SDI-1 do TST. Ocorre que posterior a ela, a lei 13.015/14 alterou a redação do artigo 897-A da CLT, acrescentando o parágrafo segundo, que é exatamente diverso da redação da OJ, a qual, ainda que não cancelada, não se aplica mais.

    Assim, QUESTÃO DESATUALIZADA.





  • alternativa "D" - OJ 377, da SDI-1 (CANCELADA EM ABRIL DE 2016)

  • ATUALIZAÇÃO:

     

    OJ-SDI1-142 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA PRÉVIA À PARTE CONTRÁRIA (cancelado o item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 214/2016, DEJT divulgado em 30.11.2016 e 01 e 02.12.2016 I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.