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ID
1136038
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação ao recurso de revista no Processo do Trabalho:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 285 do TST:

    RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL PELO JUIZ-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. EFEITO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.20036.

    O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento.

  • A) ERRADA  - sum 218


    B) ERRADA - sum 221


    C) CERTA - sum 285


    D) ERRADA - sum 337, I, a


    E) ERRADA - OJ 147 SDI-I

  • Acrescentando as questões e redação das súmulas para facilitar o entendimento dos erros das alternativas.

    A)  É cabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.
    ERRADA  - sum 218
    É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.


    B) A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa ou implícita, do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado.
    ERRADA - sum 221
    A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado.


    C) O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento. 
    CERTA - sum 285
    O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento.


    D)  Para comprovação da divergência justificadora do recurso de revista é necessário que o recorrente junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma, não servindo para tanto, a citação da fonte oficial ou do repositório autorizado em que foi publicado.
    ERRADA - sum 337, I, a
    I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:

    a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e

    b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.


    E) É admissível o recurso de revista fundado tão somente em divergência jurisprudencial, mesmo que a parte não comprove que a lei estadual, a norma coletiva ou o regulamento da empresa extrapolam o âmbito do Tribunal Regional do Trabalho prolator da decisão recorrida.
    ERRADA - OJ 147 SDI-I
    I - É inadmissível o recurso de revista fundado tão-somente em divergência jurisprudencial, se a parte não comprovar que a lei estadual, a norma coletiva ou o regulamento da empresa extrapolam o âmbito do TRT prolator da decisão recorrida. (ex-OJ nº 309 da SDI-1 - inserida em 11.08.03)


  • A resposta está no texto literal DA SUMULA 285 DO TST: O fato do juizo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, sendo imprópria a interposição do agravo de instrumento.


  • D) FALSA. Em conformidade com a SÚMULA 337 DO TST: I- Para a comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente a) junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou repositório autorizado em que foi publicado; b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e ou trechos dos acórdãos trazidos a configutação do dissídio, demonstrando o conflito de teses.

    e) FALSA.  Observando a OJ 147, INCISO I: É INADMISSÍVEL O RECURSO DE REVISTA FUNDADO TÃO SOMENTE EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, SE A PARTE NÃO COMPROVAR QUE A LEI ESTADUAL, A NORMA COLETIVA OU REGULAMENTO DA EMPRESA EXTRAPOLAM O ÂMBITO DO TRT PROLATOR DA DECISÃO RECORRIDA.

  • Em relação a alternativa C e a sumula 285:
    *tendo o juízo a quo admitido a interposição pacial do recurso. ex: interesse recursal apenas quanto a um pedido 
    *o recurso não é trancado, sendo assim não é cabivel agravo de instrumento.
    *Ao adentrar no Tribunal ad quem, o recurso sofrerá novo juízo de admissibilidade, o qual não está vinculado ao primeiro juízo de admissibilidade, sendo inclusive apreciada os pressupostos não conhecidos pelo juízo a quo
  • segue o link da explicação da sum 218 tst, pela  Professor Aryanna Manfredini

    http://www.concurseirosligadosnotrt.com/2012/12/processo-do-trabalho-sumula-218-do-tst.html
  • https://www.youtube.com/watch?v=Yw0E9hqyIjs


    Explicação de Aryanna Manfredini (video acima) 

    ØSúmula 285 TST

    Os recursos no processo do trabalho são encaminhados primeiramente para o Tribunal onde foi proferida a decisão, para que este faça seu primeiro juízo de admissibilidade.  

    Ex: De uma sentença proferida pelo juiz do trabalho no processo do trabalho cabe RO para o TRT. Dessa decisão do TRT em RO cabe RR para o TST. O recurso de revista vai ser dirigido ao juiz que proferiu a decisão, portanto ao TRT, mais especificamente ao Presidente do TRT que irá analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso, para só depois encaminhá-lo ao Tribunal Superior do Trabalho. O recurso de revista não é um recurso que cabe sempre, ele só é cabível quando estivermos diante de uma das hipóteses especificas desse cabimento do recurso de revista. No procedimento Sumaríssimo, por exemplo, só cabe Recurso de Revista quando a decisão recorrida contrariar a CF/88 e Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF. Imagine que o recorrente queira recorrer de dois pedidos especificamente o Presidente do TRT quando da análise dos pressupostos de admissibilidade percebe que quanto ao primeiro pedido de fato há violação literal a Súmula, mas com relação a Súmula não verifica a presença de nenhuma das hipóteses especificas de cabimento desse Recurso. Dessa forma denegaria seguimento ao recurso por conta desse segundo pedido. Quando é denegado seguimento ao recurso ele fica trancado, e para destranca-lo cabe Agravo de Instrumento, que irá fazer o transporte do RR do TRT para o TST. Entretanto o que o TST quer deixar claro nesta Súmula 285 TST é que se o RR foi admitido quando a um dos pedidos mesmo que não tenha sido admitido quanto ao segundo, desnecessário se faz o Agravo de Instrumento, pois de qualquer maneira como ele foi recebido quanto ao primeiro pedido, este pedido preencheu os pressupostos, logo esse Recurso irá para o TST e quando chegar lá tanto o Relator quanto a Turma devem analisar os dois pedidos, ou seja, será feito novo juízo de admissibilidade inclusive quanto àquele que o juízo a quo entendeu não ter sido recebido por conta da ausência dos pressupostos de admissibilidade para seu recebimento. 


  • Súmula 285,TST foi cancelada.

  • A questão está desatualizada, pois a Súmula 285 do TST foi CANCELADA pela Resolução 204/2016.

    Súmula nº 285 do TST

    RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL PELO JUIZ-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. EFEITO  (cancelada) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016

    O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento.

  • Alternativa C - sum. 285 cancelada.

    IN 40/2016 regula o novo entendimento do TST sobre o Agravo de Instrumento: 

     

    Art. 1° Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão.
    § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão.
    § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015).
    § 3º No caso do parágrafo anterior, sem prejuízo da nulidade, a recusa do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho a emitir juízo de admissibilidade sobre qualquer tema equivale à decisão denegatória. É ônus da parte, assim, após a intimação da decisão dos embargos de declaração, impugná-la mediante agravo de instrumento (CLT, art. 896, § 12), sob pena de preclusão.
    § 4º Faculta-se ao Ministro Relator, por decisão irrecorrível (CLT, art. 896, § 5º, por analogia), determinar a restituição do agravo de instrumento ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho de origem para que complemente o juízo de admissibilidade, desde que interpostos embargos de declaração.

  • ATENÇÃO!!! QUESTÃO DESATUALIZADA!!! SÚMULA 285, TST CANCELADA EM 2016!!!

  • súmula 285 cancelada!

     

    A Resolução nº 204, de 15 de março de 2016, revogou a Súmula nº 285 e a OJ nº 377 da SDI-1 do TST. O primeiro verbete tratava do cabimento de agravo de instrumento contra decisão de conhecimento parcial de recurso de revista, que passaram a ser regulamentados pela Instrução Normativa nº 40/2016, com a seguinte redação:

    Art. 1° Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão.

    § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão.

    § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015).

    § 3º No caso do parágrafo anterior, sem prejuízo da nulidade, a recusa do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho a emitir juízo de admissibilidade sobre qualquer tema equivale à decisão denegatória. É ônus da parte, assim, após a intimação da decisão dos embargos de declaração, impugná-la mediante agravo de instrumento (CLT, art. 896, § 12), sob pena de preclusão.

    § 4º Faculta-se ao Ministro Relator, por decisão irrecorrível (CLT, art. 896, § 5º, por analogia), determinar a restituição do agravo de instrumento ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho de origem para que complemente o juízo de admissibilidade, desde que interpostos embargos de declaração.

    Art. 2° Após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, subsiste o Incidente de Uniformização de Jurisprudência da CLT (art. 896, §§ 3º, 4º, 5º e 6º), observado o procedimento previsto no regimento interno do Tribunal Regional do Trabalho.

    Art. 3° A presente instrução normativa vigerá a partir de sua publicação, exceto o art. 1º, que vigorará a partir de 15 de abril de 2016.



    Read more: http://www.regrastrabalhistas.com.br/lei/novidades-legislativas/3909-cancelamento-da-sumula-n-285-e-da-oj-n-377-do-tst#ixzz4bIS8jPGM

  • Só complementando. A Súmula 285 do TST foi cancelada pela Res. do TST n. 204, de 15/03/2016. Bons estudos.
  • Boa tarde QCztes!

     

    Questão desatualizada, consoante se depreende da leitura do art. 1034 do NCPC e do seguinte trecho de doutrina:

     

    "(...) A possibilidade de a parte interpor Agravo de Instrumento para viabilizar o conhecimento do Recurso de Revista, em relação ao capítulo cujo seguimento foi negado, encontra previsão na regra do art. 1.034 e parágrafo único, do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho, o que levou inclusive ao cancelamento da Súmula n. 285, do TST , que dispunha em sentido contrário. Dessa forma há possibilidade de coexistirem Agravo de Instrumento e Recurso de Revista interpostos pela mesma parte contra acórdão de Tribunal Regional, sendo ônus da parte atender aos requisitos de ambos os apelos.(...)" (Atualidades e tendências : do direito e processo do trabalho / Amanda Barbosa, Andréia Chiquini Bugalho, Luiza de Oliveira Garcia Miessa dos Santos, (organizadoras). -- São Paulo : LTr, 2017, fls. 158).

     

     

    NCPC ( Lei 13.105/2015)

    Art. 1.034.  Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o direito.

    Parágrafo único.  Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado.

     

    PS: O importante para uma pessoa não são os seus sucessos mas sim quanto os deseja.(Gibran, Khalil)