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Súmula 285 do TST:
RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE
PARCIAL PELO JUIZ-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. EFEITO
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.20036.
O fato de o juízo primeiro
de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível
apenas quanto a parte das matérias veiculadas não impede
a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo
de instrumento.
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A) ERRADA - sum 218
B) ERRADA - sum 221
C) CERTA - sum 285
D) ERRADA - sum 337, I, a
E) ERRADA - OJ 147 SDI-I
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Acrescentando as questões e redação das súmulas para facilitar o entendimento dos erros das alternativas.
A) É cabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.
ERRADA - sum 218
É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.
B) A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa ou implícita, do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado.
ERRADA - sum 221
A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado.
C) O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento.
CERTA - sum 285
O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento.
D) Para comprovação da divergência justificadora do recurso de revista é necessário que o recorrente junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma, não servindo para tanto, a citação da fonte oficial ou do repositório autorizado em que foi publicado.
ERRADA - sum 337, I, a
I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:
a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e
b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.
E) É admissível o recurso de revista fundado tão somente em divergência jurisprudencial, mesmo que a parte não comprove que a lei estadual, a norma coletiva ou o regulamento da empresa extrapolam o âmbito do Tribunal Regional do Trabalho prolator da decisão recorrida.
ERRADA - OJ 147 SDI-I
I - É inadmissível o recurso de revista fundado tão-somente em divergência jurisprudencial, se a parte não comprovar que a lei estadual, a norma coletiva ou o regulamento da empresa extrapolam o âmbito do TRT prolator da decisão recorrida. (ex-OJ nº 309 da SDI-1 - inserida em 11.08.03)
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A resposta está no texto literal DA SUMULA 285 DO TST: O fato do juizo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, sendo imprópria a interposição do agravo de instrumento.
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D) FALSA. Em conformidade com a SÚMULA 337 DO TST: I- Para a comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente a) junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou repositório autorizado em que foi publicado; b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e ou trechos dos acórdãos trazidos a configutação do dissídio, demonstrando o conflito de teses.
e) FALSA. Observando a OJ 147, INCISO I: É INADMISSÍVEL O RECURSO DE REVISTA FUNDADO TÃO SOMENTE EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, SE A PARTE NÃO COMPROVAR QUE A LEI ESTADUAL, A NORMA COLETIVA OU REGULAMENTO DA EMPRESA EXTRAPOLAM O ÂMBITO DO TRT PROLATOR DA DECISÃO RECORRIDA.
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Em relação a alternativa C e a sumula 285:
*tendo o juízo a quo admitido a interposição pacial do recurso. ex: interesse recursal apenas quanto a um pedido
*o recurso não é trancado, sendo assim não é cabivel agravo de instrumento.
*Ao adentrar no Tribunal ad quem, o recurso sofrerá novo juízo de admissibilidade, o qual não está vinculado ao primeiro juízo de admissibilidade, sendo inclusive apreciada os pressupostos não conhecidos pelo juízo a quo
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segue o link da explicação da sum 218 tst, pela Professor Aryanna Manfredini
http://www.concurseirosligadosnotrt.com/2012/12/processo-do-trabalho-sumula-218-do-tst.html
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https://www.youtube.com/watch?v=Yw0E9hqyIjs
Explicação de Aryanna Manfredini (video acima)
ØSúmula 285 TST
Os recursos no processo do
trabalho são encaminhados primeiramente para o Tribunal onde foi proferida a
decisão, para que este faça seu primeiro juízo de admissibilidade.
Ex: De uma sentença proferida pelo
juiz do trabalho no processo do trabalho cabe RO para o TRT. Dessa decisão do
TRT em RO cabe RR para o TST. O recurso de revista vai ser dirigido ao juiz que
proferiu a decisão, portanto ao TRT, mais especificamente ao Presidente do TRT
que irá analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso, para só depois
encaminhá-lo ao Tribunal Superior do Trabalho. O recurso de revista não é um
recurso que cabe sempre, ele só é cabível quando estivermos diante de uma das
hipóteses especificas desse cabimento do recurso de revista. No procedimento
Sumaríssimo, por exemplo, só cabe Recurso de Revista quando a decisão recorrida
contrariar a CF/88 e Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF. Imagine que o
recorrente queira recorrer de dois pedidos especificamente o Presidente do TRT
quando da análise dos pressupostos de admissibilidade percebe que quanto ao
primeiro pedido de fato há violação literal a Súmula, mas com relação a Súmula
não verifica a presença de nenhuma das hipóteses especificas de cabimento desse
Recurso. Dessa forma denegaria seguimento ao recurso por conta desse segundo pedido.
Quando é denegado seguimento ao recurso ele fica trancado, e para destranca-lo
cabe Agravo de Instrumento, que irá fazer o transporte do RR do TRT para o TST.
Entretanto o que o TST quer deixar claro nesta Súmula 285 TST é que se o RR foi
admitido quando a um dos pedidos mesmo que não tenha sido admitido quanto ao
segundo, desnecessário se faz o Agravo de Instrumento, pois de qualquer maneira
como ele foi recebido quanto ao primeiro pedido, este pedido preencheu os pressupostos,
logo esse Recurso irá para o TST e quando chegar lá tanto o Relator quanto a
Turma devem analisar os dois pedidos, ou seja, será feito novo juízo de
admissibilidade inclusive quanto àquele que o juízo a quo entendeu não ter sido
recebido por conta da ausência dos pressupostos de admissibilidade para seu
recebimento.
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Súmula 285,TST foi cancelada.
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A questão está desatualizada, pois a Súmula 285 do TST foi CANCELADA pela Resolução 204/2016.
Súmula nº 285 do TST
RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL PELO JUIZ-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. EFEITO (cancelada) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016
O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento.
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Alternativa C - sum. 285 cancelada.
IN 40/2016 regula o novo entendimento do TST sobre o Agravo de Instrumento:
Art. 1° Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão.
§ 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão.
§ 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015).
§ 3º No caso do parágrafo anterior, sem prejuízo da nulidade, a recusa do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho a emitir juízo de admissibilidade sobre qualquer tema equivale à decisão denegatória. É ônus da parte, assim, após a intimação da decisão dos embargos de declaração, impugná-la mediante agravo de instrumento (CLT, art. 896, § 12), sob pena de preclusão.
§ 4º Faculta-se ao Ministro Relator, por decisão irrecorrível (CLT, art. 896, § 5º, por analogia), determinar a restituição do agravo de instrumento ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho de origem para que complemente o juízo de admissibilidade, desde que interpostos embargos de declaração.
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ATENÇÃO!!! QUESTÃO DESATUALIZADA!!! SÚMULA 285, TST CANCELADA EM 2016!!!
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súmula 285 cancelada!
A Resolução nº 204, de 15 de março de 2016, revogou a Súmula nº 285 e a OJ nº 377 da SDI-1 do TST. O primeiro verbete tratava do cabimento de agravo de instrumento contra decisão de conhecimento parcial de recurso de revista, que passaram a ser regulamentados pela Instrução Normativa nº 40/2016, com a seguinte redação:
Art. 1° Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão.
§ 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão.
§ 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015).
§ 3º No caso do parágrafo anterior, sem prejuízo da nulidade, a recusa do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho a emitir juízo de admissibilidade sobre qualquer tema equivale à decisão denegatória. É ônus da parte, assim, após a intimação da decisão dos embargos de declaração, impugná-la mediante agravo de instrumento (CLT, art. 896, § 12), sob pena de preclusão.
§ 4º Faculta-se ao Ministro Relator, por decisão irrecorrível (CLT, art. 896, § 5º, por analogia), determinar a restituição do agravo de instrumento ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho de origem para que complemente o juízo de admissibilidade, desde que interpostos embargos de declaração.
Art. 2° Após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, subsiste o Incidente de Uniformização de Jurisprudência da CLT (art. 896, §§ 3º, 4º, 5º e 6º), observado o procedimento previsto no regimento interno do Tribunal Regional do Trabalho.
Art. 3° A presente instrução normativa vigerá a partir de sua publicação, exceto o art. 1º, que vigorará a partir de 15 de abril de 2016.
Read more: http://www.regrastrabalhistas.com.br/lei/novidades-legislativas/3909-cancelamento-da-sumula-n-285-e-da-oj-n-377-do-tst#ixzz4bIS8jPGM
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Só complementando.
A Súmula 285 do TST foi cancelada pela Res. do TST n. 204, de 15/03/2016.
Bons estudos.
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Boa tarde QCztes!
Questão desatualizada, consoante se depreende da leitura do art. 1034 do NCPC e do seguinte trecho de doutrina:
"(...) A possibilidade de a parte interpor Agravo de Instrumento para viabilizar o conhecimento do Recurso de Revista, em relação ao capítulo cujo seguimento foi negado, encontra previsão na regra do art. 1.034 e parágrafo único, do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho, o que levou inclusive ao cancelamento da Súmula n. 285, do TST , que dispunha em sentido contrário. Dessa forma há possibilidade de coexistirem Agravo de Instrumento e Recurso de Revista interpostos pela mesma parte contra acórdão de Tribunal Regional, sendo ônus da parte atender aos requisitos de ambos os apelos.(...)" (Atualidades e tendências : do direito e processo do trabalho / Amanda Barbosa, Andréia Chiquini Bugalho, Luiza de Oliveira Garcia Miessa dos Santos, (organizadoras). -- São Paulo : LTr, 2017, fls. 158).
NCPC ( Lei 13.105/2015)
Art. 1.034. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o direito.
Parágrafo único. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado.
PS: O importante para uma pessoa não são os seus sucessos mas sim quanto os deseja.(Gibran, Khalil)