- 
                                Súmula 285 do TST:
 
 RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE
PARCIAL PELO JUIZ-PRESIDENTE     DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. EFEITO
(mantida) - Res. 121/2003, DJ  19,   20 e 21.11.20036.           
      
 O fato de o juízo primeiro
    de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível
apenas quanto     a parte das matérias veiculadas não impede
a apreciação integral pela Turma    do Tribunal Superior do
Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo 
  de instrumento. 
- 
                                A) ERRADA  - sum 218 
 
 B) ERRADA - sum 221 
 
 C) CERTA - sum 285 
 
 D) ERRADA - sum 337, I, a 
 
 E) ERRADA - OJ 147 SDI-I 
- 
                                Acrescentando as questões e redação das súmulas para facilitar o entendimento dos erros das alternativas. A)  É cabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. 
 ERRADA  - sum 218
 É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.
 
 B) A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa ou implícita, do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado.
 ERRADA - sum 221
 A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado.
 
 C) O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento.
 CERTA - sum 285
 O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento.
 
 D)  Para comprovação da divergência justificadora do recurso de revista é necessário que o recorrente junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma, não servindo para tanto, a citação da fonte oficial ou do repositório autorizado em que foi publicado.
 ERRADA - sum 337, I, a
 I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:
 a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.  
 E) É admissível o recurso de revista fundado tão somente em divergência jurisprudencial, mesmo que a parte não comprove que a lei estadual, a norma coletiva ou o regulamento da empresa extrapolam o âmbito do Tribunal Regional do Trabalho prolator da decisão recorrida.
 ERRADA - OJ 147 SDI-I
 I - É inadmissível o recurso de revista fundado tão-somente em divergência jurisprudencial, se a parte não comprovar que a lei estadual, a norma coletiva ou o regulamento da empresa extrapolam o âmbito do TRT prolator da decisão recorrida. (ex-OJ nº 309 da SDI-1 - inserida em 11.08.03)
 
 
 
- 
                                A resposta está no texto literal DA SUMULA 285 DO TST: O fato do juizo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, sendo imprópria a interposição do agravo de instrumento. 
- 
                                
 
 D) FALSA. Em conformidade com a SÚMULA 337 DO TST: I- Para a comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente a) junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou repositório autorizado em que foi publicado; b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e ou trechos dos acórdãos trazidos a configutação do dissídio, demonstrando o conflito de teses. e) FALSA.  Observando a OJ 147, INCISO I: É INADMISSÍVEL O RECURSO DE REVISTA FUNDADO TÃO SOMENTE EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, SE A PARTE NÃO COMPROVAR QUE A LEI ESTADUAL, A NORMA COLETIVA OU REGULAMENTO DA EMPRESA EXTRAPOLAM O ÂMBITO DO TRT PROLATOR DA DECISÃO RECORRIDA. 
- 
                                Em relação a alternativa C e a sumula 285:
 *tendo o juízo a quo admitido a interposição pacial do recurso. ex: interesse recursal apenas quanto a um pedido
 *o recurso não é trancado, sendo assim não é cabivel agravo de instrumento.
 *Ao adentrar no Tribunal ad quem, o recurso sofrerá novo juízo de admissibilidade, o qual não está vinculado ao primeiro juízo de admissibilidade, sendo inclusive apreciada os pressupostos não conhecidos pelo juízo a quo
- 
                                segue o link da explicação da sum 218 tst, pela  Professor Aryanna Manfredini
http://www.concurseirosligadosnotrt.com/2012/12/processo-do-trabalho-sumula-218-do-tst.html
 
- 
                                https://www.youtube.com/watch?v=Yw0E9hqyIjs
 
 
 
 Explicação de Aryanna Manfredini (video acima)  ØSúmula 285 TST Os recursos no processo do
trabalho são encaminhados primeiramente para o Tribunal onde foi proferida a
decisão, para que este faça seu primeiro juízo de admissibilidade.   Ex: De uma sentença proferida pelo
juiz do trabalho no processo do trabalho cabe RO para o TRT. Dessa decisão do
TRT em RO cabe RR para o TST. O recurso de revista vai ser dirigido ao juiz que
proferiu a decisão, portanto ao TRT, mais especificamente ao Presidente do TRT
que irá analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso, para só depois
encaminhá-lo ao Tribunal Superior do Trabalho. O recurso de revista não é um
recurso que cabe sempre, ele só é cabível quando estivermos diante de uma das
hipóteses especificas desse cabimento do recurso de revista. No procedimento
Sumaríssimo, por exemplo, só cabe Recurso de Revista quando a decisão recorrida
contrariar a CF/88 e Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF. Imagine que o
recorrente queira recorrer de dois pedidos especificamente o Presidente do TRT
quando da análise dos pressupostos de admissibilidade percebe que quanto ao
primeiro pedido de fato há violação literal a Súmula, mas com relação a Súmula
não verifica a presença de nenhuma das hipóteses especificas de cabimento desse
Recurso. Dessa forma denegaria seguimento ao recurso por conta desse segundo pedido.
Quando é denegado seguimento ao recurso ele fica trancado, e para destranca-lo
cabe Agravo de Instrumento, que irá fazer o transporte do RR do TRT para o TST.
Entretanto o que o TST quer deixar claro nesta Súmula 285 TST é que se o RR foi
admitido quando a um dos pedidos mesmo que não tenha sido admitido quanto ao
segundo, desnecessário se faz o Agravo de Instrumento, pois de qualquer maneira
como ele foi recebido quanto ao primeiro pedido, este pedido preencheu os pressupostos,
logo esse Recurso irá para o TST e quando chegar lá tanto o Relator quanto a
Turma devem analisar os dois pedidos, ou seja, será feito novo juízo de
admissibilidade inclusive quanto àquele que o juízo a quo entendeu não ter sido
recebido por conta da ausência dos pressupostos de admissibilidade para seu
recebimento.  
 
- 
                                Súmula 285,TST foi cancelada. 
- 
                                A questão está desatualizada, pois a Súmula 285 do TST foi CANCELADA pela Resolução 204/2016. Súmula nº 285 do TST RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL PELO JUIZ-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. EFEITO  (cancelada) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016 O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento. 
- 
                                Alternativa C - sum. 285 cancelada. IN 40/2016 regula o novo entendimento do TST sobre o Agravo de Instrumento:    Art. 1° Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão.
 § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão.
 § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015).
 § 3º No caso do parágrafo anterior, sem prejuízo da nulidade, a recusa do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho a emitir juízo de admissibilidade sobre qualquer tema equivale à decisão denegatória. É ônus da parte, assim, após a intimação da decisão dos embargos de declaração, impugná-la mediante agravo de instrumento (CLT, art. 896, § 12), sob pena de preclusão.
 § 4º Faculta-se ao Ministro Relator, por decisão irrecorrível (CLT, art. 896, § 5º, por analogia), determinar a restituição do agravo de instrumento ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho de origem para que complemente o juízo de admissibilidade, desde que interpostos embargos de declaração.
 
- 
                                ATENÇÃO!!! QUESTÃO DESATUALIZADA!!! SÚMULA 285, TST CANCELADA EM 2016!!! 
- 
                                súmula 285 cancelada!   A Resolução nº 204, de 15 de março de 2016, revogou a Súmula nº 285 e a OJ nº 377 da SDI-1 do TST. O primeiro verbete tratava do cabimento de agravo de instrumento contra decisão de conhecimento parcial de recurso de revista, que passaram a ser regulamentados pela Instrução Normativa nº 40/2016, com a seguinte redação: Art. 1° Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015). § 3º No caso do parágrafo anterior, sem prejuízo da nulidade, a recusa do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho a emitir juízo de admissibilidade sobre qualquer tema equivale à decisão denegatória. É ônus da parte, assim, após a intimação da decisão dos embargos de declaração, impugná-la mediante agravo de instrumento (CLT, art. 896, § 12), sob pena de preclusão. § 4º Faculta-se ao Ministro Relator, por decisão irrecorrível (CLT, art. 896, § 5º, por analogia), determinar a restituição do agravo de instrumento ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho de origem para que complemente o juízo de admissibilidade, desde que interpostos embargos de declaração. Art. 2° Após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, subsiste o Incidente de Uniformização de Jurisprudência da CLT (art. 896, §§ 3º, 4º, 5º e 6º), observado o procedimento previsto no regimento interno do Tribunal Regional do Trabalho. Art. 3° A presente instrução normativa vigerá a partir de sua publicação, exceto o art. 1º, que vigorará a partir de 15 de abril de 2016. 
 
 Read more: http://www.regrastrabalhistas.com.br/lei/novidades-legislativas/3909-cancelamento-da-sumula-n-285-e-da-oj-n-377-do-tst#ixzz4bIS8jPGM
 
- 
                                Só complementando. 
A Súmula 285 do TST foi cancelada pela Res.  do TST n. 204, de 15/03/2016. 
Bons estudos.
                            
- 
                                Boa tarde QCztes!   Questão desatualizada, consoante se depreende da leitura do art. 1034 do NCPC e do seguinte trecho de doutrina:   "(...) A possibilidade de a parte interpor Agravo de Instrumento para viabilizar o conhecimento do Recurso de Revista, em relação ao capítulo cujo seguimento foi negado, encontra previsão na regra do art. 1.034 e parágrafo único, do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho, o que levou inclusive ao cancelamento da Súmula n. 285, do TST , que dispunha em sentido contrário. Dessa forma há possibilidade de coexistirem Agravo de Instrumento e Recurso de Revista interpostos pela mesma parte contra acórdão de Tribunal Regional, sendo ônus da parte atender aos requisitos de ambos os apelos.(...)" (Atualidades e tendências : do direito e processo do trabalho / Amanda Barbosa, Andréia Chiquini Bugalho, Luiza de Oliveira Garcia Miessa dos Santos, (organizadoras). -- São Paulo : LTr, 2017, fls. 158).     NCPC ( Lei 13.105/2015) Art. 1.034.  Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o direito. Parágrafo único.  Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado.   PS: O importante para uma pessoa não são os seus sucessos mas sim quanto os deseja.(Gibran, Khalil)