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ID
1136041
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação à fase de liquidação de sentença no Processo do Trabalho:

Alternativas
Comentários
  • Diligência probatória para apreciação de cálculos de liquidação? Não entendi.... Alguém sabe explicar?

  • De acordo com Mauro Schiavi: 

    "A liquidação não pode ir aquém ou além do que foi fixado na decisão transitada em julgado, sob conseqüência de nulidade do procedimento e desprestígio da coisa julgada material, cabendo ao juiz velar pelo seu fiel cumprimento. Além disso, a proteção à coisa julgada tem “status”constitucional (artigo 5°, inciso XXXVI, da CF). Nesse sentido é a disposição do parágrafo primeiro do artigo 879, da CLT, abaixo transcrito:

    “Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal”.

    No mesmo sentido é o artigo 475-G do CPC: “É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”.

    Em razão dos referidos dispositivos, não há preclusão para o juiz ao apreciar os cálculos, podendo “ex officio” determinar qualquer diligência probatória para que os cálculos espelhem a coisa julgada material". 

  • A) CORRETA, conforme comentário abaixo

    B) ERRADA - nao encontrei um fundamento legal, mas essa notícia "  diz que "Na liquidação por cálculos, apresentadas as contas pelas partes, cabe ao juiz, verificando sua regularidade, homologar aquela que tenha sido efetuada de acordo com a sentença"

    C) ERRADA - 879, §2, CLT

    D) ERRADA - 879, §3, CLT

    E) ERRADA - 879, §§ 1 e 1-A, CLT
  • Tati, o juiz poderá determinar que os autos sejam remetidos ao perito para apuração do valor correto da conta de liquidação, de ofício, sendo esta uma diligência probatória, qual seja prova pericial.

  • Para complementar (CLT - art. 879):


    Alternativa E - errada:

    § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. (Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

    § 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)


    Alternativa C - errada:
    § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)


    Alternativa D - errada:
    § 3o Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)
  • c) Apresentados os cálculos pelo reclamante, sem a correspondente apresentação de cálculos de liquidação pela reclamada, o Juiz deverá homologar a conta de liquidação do reclamante, considerando-os verdadeiros, independentemente de refletirem a coisa julgada, em razão da preclusão.


    Letra C: Incorreta. Art. 879, § 1º da CLT: “§ 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.”


  • Vale lembrar que o Juiz do Trabalho tem uma posição muito ativa, quando comparado com outros Juízes. Ex:O Juiz pode determinar de ofício a execução trabalhista, é o princípio do impulso oficial; Pode aplicar de ofício penhora online; Aplicar a teoria da desconsideração da PJ e determinar qualquer diligência probatória, conforme o gabarito A, dentre outras possibilidades.

  • Segundo o artigo 879 da CLT: "Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença , ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
    § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. § 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas. § 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente. § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. § 3o  Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão § 4o A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. § 5o  O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o salário-de-contribuição, na forma do art.28 da lei 8.212/91, ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.
    § 6o  Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade".
    Assim, RESPOSTA: A.




  • Letra B: preclusão tempotal


    Processo:AGVPET 550005320075010012 RJ (TRT1)
    Relator(a):Marcia Leite Nery
    Julgamento:04/09/2013
    Órgão Julgador:Sétima Turma
    Publicação:13-09-2013

    Ementa

    AGRAVO DE PETIÇÃO DA RECLAMADA. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO PELO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PATRONAL. HOMOLOGAÇÃO DA CONTA. SILÊNCIO DA RECLAMADA. PRECLUSÃO.

    A matéria sob enfoque encontra-se firmemente protegida pelos efeitos da preclusão temporal, vez que a executada, como supramencionado, não expressou discordância nem com os cálculos elaborados pelo reclamante, tampouco com a sentença de homologação no momento oportuno. Nesse sentido, não sendo permitido ressuscitar o tema, em respeito aos princípios e preceitos legais que regem o desenvolvimento do processo, imperativo negar provimento ao apelo, vez que resta fulminada pela preclusão qualquer discussão sobre os cálculos de liquidação. Agravo de Petição da Reclamada conhecido e não provido.


  • letra a) Pode o juiz nomear perito quando os cálculos forem muito complexos, porém a liquidação não se tornará por arbitramento por conta dessa medida

  • alguém sabe o fundamento legal da alternativa b?

  • a) Ao apreciar os cálculos, poderá o Juiz, ex officio, determinar qualquer diligência probatória para que os cálculos espelhem a coisa julgada material.

     

     b) Apresentados os cálculos pelo reclamante, sem a correspondente apresentação de cálculos de liquidação pela reclamada, o Juiz deverá homologar a conta de liquidação do reclamante, considerando-os verdadeiros, independentemente de refletirem a coisa julgada, em razão da preclusão.

     

     c) Aberto prazo às partes para impugnação fundamentada da conta tornada líquida, mesmo que não se manifestem, não incidirá a preclusão, por se tratar de matéria de ordem pública.

      § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.    

     

     d) Intimada a União para manifestação sobre a conta elaborada pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, não incidirá a preclusão, caso não se manifeste.

    § 3o  Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. 

     

     e) A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas, admitindo-se a modificação ou inovação da sentença liquidanda, bem como a discussão sobre matéria relativa à causa principal.

    § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. ​

  • Péssimo esses "comentários do professor"!

  • Apresentados os cálculos pelo reclamante, sem a correspondente apresentação de cálculos de liquidação pela reclamada, o Juiz deverá homologar a conta de liquidação do reclamante, considerando-os verdadeiros, independentemente de refletirem a coisa julgada, em razão da preclusão.

     

    ERRO= ART. 879  § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

     

     

    GABARITO ''A''

  • imagina o cara inventa que o cálculos é de 3 trilhões de reais. é obvio que o juiz não vai homologar essa palhaçada.

  • REFORMA TRABALHISTA: Lei 13.467/2017.

    Realmente, antes da reforma trabalhista do comentário da colega Natália Siqueira estava correto. Agora, todavia, o juiz não poderá agir de ofício em diversas hipóteses, tendo sido referendada pela lei a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE caso o reclamante reste silente.

    artigos que embasam esse novo posicionamento:

    Art. 11-A.  Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.  

    § 1º  A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.

    § 2º  A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.” 

     

    (...)

    “Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

    Parágrafo único.  (Revogado).” (NR)

    (...)

    Art. 855-A.  Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.

     

    NCPC: art 133:  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

     

    “Art. 879.  ..............................................................

    ......................................................................................

    § 2º  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

    ......................................................................................

    § 7º  A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177, de 1º de março de 1991.” (NR)

  • COMENTÁRIO DA LARISSA ESTÁ DESATUALIZADO POIS O JUIZ DEVERÁ ABRIR AS PARTES O PRAZO... SOB PENA DE PRECLUSÃO

    Partes: 8d

    União: 10d

  • GABARITO : A

    A : VERDADEIRO

    É o que afirma, ipsis litteris, Mauro Schiavi, ao sustentar que o juiz pode adotar modalidade de liquidação diversa da prevista no título transitado em julgado.

    "A liquidação não pode ir aquém ou além do que foi fixado na decisão transitada em julgado, sob consequência de nulidade do procedimento e desprestígio da coisa julgada material, cabendo ao juiz velar pelo seu fiel cumprimento. Além disso, a proteção à coisa julgada tem status constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF). Nesse sentido, é a disposição do § 1º do art. 879 da CLT ("Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal"). No mesmo lastro, é o art. 509, § 4º, do CPC ("Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou"). Em razão dos referidos dispositivos, não há preclusão para o juiz ao apreciar os cálculos, podendo ex officio determinar qualquer diligência probatória para que os cálculos espelhem a coisa julgada material" (Manual de Direito Processual do Trabalho, 10ª ed., São Paulo, LTr, 2016, p. 1023).

    B : FALSO

    ☐ "Deve o Juiz do Trabalho conferir os cálculos antes de homologá-los, podendo determinar que o autor os refaça, ou até determinar perícia contábil para tal finalidade, pois para a parte há a preclusão, mas não para o juiz, que tem o dever de zelar pelo cumprimento da coisa julgada material, e a liquidação não pode ir aquém ou além dos parâmetros fixados no título executivo (art. 879, § 1º, da CLT)" (Mauro Schiavi, Manual de Direito Processual do Trabalho, 10ª ed., São Paulo, LTr, 2016, p. 1026).

    C : FALSO

    CLT. Art. 879. § 2.º Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    D : FALSO

    CLT. Art. 879. § 3.º Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.

    E : FALSO

    CLT. Art. 879. § 1.º Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.

    CLT. Art. 879. § 1º-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.