-
Diligência probatória para apreciação de cálculos de liquidação? Não entendi.... Alguém sabe explicar?
-
De acordo com Mauro Schiavi:
"A liquidação não pode ir aquém ou além do que foi fixado na decisão transitada em julgado, sob conseqüência de nulidade do procedimento e desprestígio da coisa julgada material, cabendo ao juiz velar pelo seu fiel cumprimento. Além disso, a proteção à coisa julgada tem “status”constitucional (artigo 5°, inciso XXXVI, da CF). Nesse sentido é a disposição do parágrafo primeiro do artigo 879, da CLT, abaixo transcrito:
“Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal”.
No mesmo sentido é o artigo 475-G do CPC: “É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”.
Em razão dos referidos dispositivos, não há preclusão para o juiz ao apreciar os cálculos, podendo “ex officio” determinar qualquer diligência probatória para que os cálculos espelhem a coisa julgada material".
-
A) CORRETA, conforme comentário abaixo
B) ERRADA - nao encontrei um fundamento legal, mas essa notícia " diz que "Na liquidação por cálculos, apresentadas as contas pelas partes, cabe ao juiz, verificando sua regularidade, homologar aquela que tenha sido efetuada de acordo com a sentença"
C) ERRADA - 879, §2, CLT
D) ERRADA - 879, §3, CLT
E) ERRADA - 879, §§ 1 e 1-A, CLT
-
Tati, o juiz poderá determinar que os autos sejam remetidos ao perito para apuração do valor correto da conta de liquidação, de ofício, sendo esta uma diligência probatória, qual seja prova pericial.
-
Para complementar (CLT - art. 879):
Alternativa E - errada:
§ 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. (Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)
§ 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)
Alternativa C - errada:
§ 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)
Alternativa D - errada:
§ 3o Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)
-
c) Apresentados os cálculos pelo reclamante, sem a correspondente
apresentação de cálculos de liquidação pela reclamada, o Juiz deverá
homologar a conta de liquidação do reclamante, considerando-os
verdadeiros, independentemente de refletirem a coisa julgada, em razão
da preclusão.
Letra C: Incorreta. Art. 879, § 1º da CLT: “§ 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença
liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.”
-
Vale lembrar que o Juiz do Trabalho tem uma posição muito ativa, quando comparado com outros Juízes. Ex:O Juiz pode determinar de ofício a execução trabalhista, é o princípio do impulso oficial; Pode aplicar de ofício penhora online; Aplicar a teoria da desconsideração da PJ e determinar qualquer diligência probatória, conforme o gabarito A, dentre outras possibilidades.
-
Segundo o artigo 879 da CLT: "Art. 879 - Sendo
ilíquida a sentença , ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que
poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
§ 1º - Na liquidação, não se
poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à
causa principal. § 1o-A. A liquidação
abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas. § 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a
apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária
incidente. § 2º - Elaborada a conta e tornada
líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para
impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância,
sob pena de preclusão. § 3o
Elaborada a conta pela parte ou
pelos órgãos auxiliares da Justiça
do Trabalho, o juiz procederá à
intimação da União para manifestação,
no prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de preclusão § 4o A atualização do crédito devido à Previdência Social
observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. § 5o O
Ministro de Estado da Fazenda
poderá, mediante ato fundamentado, dispensar
a manifestação da União quando o
valor total das verbas que
integram o salário-de-contribuição, na forma
do art.28 da lei 8.212/91, ocasionar perda de escala
decorrente da atuação do órgão
jurídico. § 6o
Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito
para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos
respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de
razoabilidade e proporcionalidade".
Assim, RESPOSTA: A.
-
Letra B: preclusão tempotal
Processo: | AGVPET 550005320075010012 RJ (TRT1) |
Relator(a): | Marcia Leite Nery |
Julgamento: | 04/09/2013 |
Órgão Julgador: | Sétima Turma |
Publicação: | 13-09-2013 |
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO DA RECLAMADA. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO PELO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PATRONAL. HOMOLOGAÇÃO DA CONTA. SILÊNCIO DA RECLAMADA. PRECLUSÃO.
A matéria sob enfoque encontra-se firmemente protegida pelos efeitos da preclusão temporal, vez que a executada, como supramencionado, não expressou discordância nem com os cálculos elaborados pelo reclamante, tampouco com a sentença de homologação no momento oportuno. Nesse sentido, não sendo permitido ressuscitar o tema, em respeito aos princípios e preceitos legais que regem o desenvolvimento do processo, imperativo negar provimento ao apelo, vez que resta fulminada pela preclusão qualquer discussão sobre os cálculos de liquidação. Agravo de Petição da Reclamada conhecido e não provido.
-
letra a) Pode o juiz nomear perito quando os cálculos forem muito complexos, porém a liquidação não se tornará por arbitramento por conta dessa medida
-
alguém sabe o fundamento legal da alternativa b?
-
a) Ao apreciar os cálculos, poderá o Juiz, ex officio, determinar qualquer diligência probatória para que os cálculos espelhem a coisa julgada material.
b) Apresentados os cálculos pelo reclamante, sem a correspondente apresentação de cálculos de liquidação pela reclamada, o Juiz deverá homologar a conta de liquidação do reclamante, considerando-os verdadeiros, independentemente de refletirem a coisa julgada, em razão da preclusão.
c) Aberto prazo às partes para impugnação fundamentada da conta tornada líquida, mesmo que não se manifestem, não incidirá a preclusão, por se tratar de matéria de ordem pública.
§ 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
d) Intimada a União para manifestação sobre a conta elaborada pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, não incidirá a preclusão, caso não se manifeste.
§ 3o Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
e) A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas, admitindo-se a modificação ou inovação da sentença liquidanda, bem como a discussão sobre matéria relativa à causa principal.
§ 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.
-
Péssimo esses "comentários do professor"!
-
Apresentados os cálculos pelo reclamante, sem a correspondente apresentação de cálculos de liquidação pela reclamada, o Juiz deverá homologar a conta de liquidação do reclamante, considerando-os verdadeiros, independentemente de refletirem a coisa julgada, em razão da preclusão.
ERRO= ART. 879 § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
GABARITO ''A''
-
imagina o cara inventa que o cálculos é de 3 trilhões de reais. é obvio que o juiz não vai homologar essa palhaçada.
-
REFORMA TRABALHISTA: Lei 13.467/2017.
Realmente, antes da reforma trabalhista do comentário da colega Natália Siqueira estava correto. Agora, todavia, o juiz não poderá agir de ofício em diversas hipóteses, tendo sido referendada pela lei a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE caso o reclamante reste silente.
artigos que embasam esse novo posicionamento:
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
§ 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
§ 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.”
(...)
“Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
(...)
Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
NCPC: art 133: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
“Art. 879. ..............................................................
......................................................................................
§ 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
......................................................................................
§ 7º A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177, de 1º de março de 1991.” (NR)
-
COMENTÁRIO DA LARISSA ESTÁ DESATUALIZADO POIS O JUIZ DEVERÁ ABRIR AS PARTES O PRAZO... SOB PENA DE PRECLUSÃO
Partes: 8d
União: 10d
-
GABARITO : A
A : VERDADEIRO
É o que afirma, ipsis litteris, Mauro Schiavi, ao sustentar que o juiz pode adotar modalidade de liquidação diversa da prevista no título transitado em julgado.
☐ "A liquidação não pode ir aquém ou além do que foi fixado na decisão transitada em julgado, sob consequência de nulidade do procedimento e desprestígio da coisa julgada material, cabendo ao juiz velar pelo seu fiel cumprimento. Além disso, a proteção à coisa julgada tem status constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF). Nesse sentido, é a disposição do § 1º do art. 879 da CLT ("Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal"). No mesmo lastro, é o art. 509, § 4º, do CPC ("Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou"). Em razão dos referidos dispositivos, não há preclusão para o juiz ao apreciar os cálculos, podendo ex officio determinar qualquer diligência probatória para que os cálculos espelhem a coisa julgada material" (Manual de Direito Processual do Trabalho, 10ª ed., São Paulo, LTr, 2016, p. 1023).
B : FALSO
☐ "Deve o Juiz do Trabalho conferir os cálculos antes de homologá-los, podendo determinar que o autor os refaça, ou até determinar perícia contábil para tal finalidade, pois para a parte há a preclusão, mas não para o juiz, que tem o dever de zelar pelo cumprimento da coisa julgada material, e a liquidação não pode ir aquém ou além dos parâmetros fixados no título executivo (art. 879, § 1º, da CLT)" (Mauro Schiavi, Manual de Direito Processual do Trabalho, 10ª ed., São Paulo, LTr, 2016, p. 1026).
C : FALSO
▷ CLT. Art. 879. § 2.º Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
D : FALSO
▷ CLT. Art. 879. § 3.º Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
E : FALSO
▷ CLT. Art. 879. § 1.º Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.
▷ CLT. Art. 879. § 1º-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.