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ID
1136044
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação à execução contra a Fazenda Pública:

Alternativas
Comentários
  • A) art. 100 § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. 

    E) ART. 100 § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

  • A) ERRADA - OJ 3 Pleno TST


    B) CERTA - OJ 8 Pleno TST


    C) ERRADA - OJ 9 Pleno TST


    D) ERRADA - OJ 6 Pleno TST


    E) ERRADA - art. 100, §2, CF

  • Completando: fundamento da alternativa 'D'>

    OJ - PLENO - TST - 6.PRECATÓRIO. EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA PELO TÍTULO JUDICIAL EXEQÜENDO À DATA DO ADVENTO DA LEI Nº 8.112, DE 11.12.1990(DJ 25.04.2007)
    Em sede de precatório, não configura ofensa à coisa julgada a limitação dos efeitos pecuniários da sentença condenatória ao período anterior ao advento da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, em que o exeqüente submetia-se à legislação trabalhista, salvo disposição expressa em contrário na decisão exeqüenda.

  • A) ERRADA - OJ 3 Pleno TST - 3. PRECATÓRIO. SEQÜESTRO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30/00. PRETERIÇÃO. ADIN 1662-8. ART. 100, § 2º, DA CF/1988 (DJ 09.12.2003)

    O seqüestro de verbas públicas para satisfação de precatórios trabalhistas só é admitido na hipótese de preterição do direito de precedência do credor, a ela não se equiparando as situações de não inclusão da despesa no orçamento ou de não-pagamento do precatório até o final do exercício, quando incluído no orçamento. 


    B) CERTA - OJ 8 Pleno TST - 8.PRECATÓRIO. MATÉRIA ADMINISTRATIVA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO(DJ 25.04.2007)
    Em sede de precatório, por se tratar de decisão de natureza administrativa, não se aplica o disposto no art. 1º, V, do Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969, em que se determina a remessa necessária em caso de decisão judicial desfavorável a ente público.


    C) ERRADA - OJ 9 Pleno TST - 9.PRECATÓRIO. PEQUENO VALOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO APURADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PLÚRIMA. EXECUÇÃO DIRETA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE(DJ 25.04.2007)
    Tratando-se de reclamações trabalhistas plúrimas, a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de precatório e aplicação do disposto no § 3º do art. 100 da CF/88, deve ser realizada considerando-se os créditos de cada reclamante.


    D) ERRADA - OJ 6 Pleno TST - 9.PRECATÓRIO. PEQUENO VALOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO APURADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PLÚRIMA. EXECUÇÃO DIRETA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE(DJ 25.04.2007)
    Tratando-se de reclamações trabalhistas plúrimas, a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de precatório e aplicação do disposto no § 3º do art. 100 da CF/88, deve ser realizada considerando-se os créditos de cada reclamante.


    E) ERRADA - art. 100, §2, CF - Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.


  • A) errada - OJ-TP/OE-3 Pleno TST -  PRECATÓRIO. SEQÜESTRO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30/00. PRETERIÇÃO. ADIN 1662-8. ART. 100, § 2º, DA CF/1988 (DJ 09.12.2003)

    O seqüestro de verbas públicas para satisfação de precatórios trabalhistas só é admitido na hipótese de preterição do direito de precedência do credor, a ela não se equiparando as situações de não inclusão da despesa no orçamento ou de não-pagamento do precatório até o final do exercício, quando incluído no orçamento. 

    B) certa - OJ-TP/OE-8 Pleno TST - PRECATÓRIO. MATÉRIA ADMINISTRATIVA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO(DJ 25.04.2007)
    Em sede de precatório, por se tratar de decisão de natureza administrativa, não se aplica o disposto no art. 1º, V, do Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969, em que se determina a remessa necessária em caso de decisão judicial desfavorável a ente público.

    C) errada - OJ-TP/OE-9 Pleno TST - PRECATÓRIO. PEQUENO VALOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO APURADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PLÚRIMA. EXECUÇÃO DIRETA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE(DJ 25.04.2007)
    Tratando-se de reclamações trabalhistas plúrimas, a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de precatório e aplicação do disposto no § 3º do art. 100 da CF/88, deve ser realizada considerando-se os créditos de cada reclamante.

    D) errada - OJ-TP/OE-6 Pleno TST - PRECATÓRIO. EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENA- ÇÃO IMPOSTA PELO TÍTULO JUDICIAL EXEQÜENDO À DATA DO ADVENTO DA LEI Nº 8.112, de 11.12.1990 (DJ 25.04.2007) Em sede de precatório,não configura ofensa à coisa julgada a limitação dos efeitos pecuniários da sentença condenatória ao período  anterior ao advento da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, em que o exeqüente submetia-se à legislação traba- lhista, salvo disposição expressa em contrário na decisão exeqüenda.

    E)  errada - art. 100, §2, CF - Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

  • Sobre a letra "A", notem que a OJ 3 do Pleno do TST e' de 2003, portanto anterior 'a EC 62/2009. Por isso, atualmente, em que pese a existencia da referida OJ, o sequestro sera' possivel em duas situacoes: (1) preterimento do direito de precedencia do credor, e (2) nao alocacao orcamentaria do valor necessario 'a satisfacao do debito (Elisson Miessa, Processo do Trabalho para os concursos de analista do TRT e MPU, 3a edicao, 2015, pg. 559).

     


    Constituicao, art. 100, § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

    Sobre a letra "E", importante ressaltar outro equivoco da afirmativa: foi declarada em 2014, na ADI 4357, a inconstitucionalidade da expressao "na data de expedicao do precatorio", constante do art. 100, § 2o, da Constituicao.

  • Gente, a OJ 3º ñ está desatualizada? Entendo que a assertiva A esteja correta, não?

  • Gabarito: B
    Sobre o erro da letra A.
    O TST na OJ nº 3 do Tribunal Pleno, cuja redação é do ano de 2003, declina que o sequestro somente será possível o sequestro no caso de preterição, isto é, quando for feito pagamento fora da ordem cronológica. Na época da elaboração da OJ nº 3, vigia a seguinte redação do §2º do art. 100 da CR/88:

    "§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)". (REVOGADO)


    Com a Emenda Constitucional nº 62 de 2009, o art. 100, § 6º, da CR/88 passou a prever expressamente que a não alocação orçamentária do valor necessário ao pagamento do débito TAMBÉM daria ensejo ao sequestro:


    "§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)."


    Todavia, a questão além da preterição e a não alocação orçamentária, incluiu, também, como hipótese de sequestro o simples NÃO pagamento do precatório ("não pagamento do precatório até o final do exercício, quando incluído no orçamento".) o que a Constituição NÃO permite. Neste última hipótese, de não pagamento do precatório, caberá a intervenção federal ou estadual nos termos do art. 34, V, alínea "a" da CR/88.

    Logo, a redação da OJ nº 3 do Tribunal Pleno está PARCIALMENTE DESATUALIZADA e é por isso, também, que a assertiva está incorreta.


    Aos estudos.

  • Ações plúrimas:

     

     

    º Custas: Nas ações plúrimas, as custas incidem sobre o respectivo valor global (Súmula 36 tst)

     

    º Aferição do pequeno valor na execução fiscal: Tratando-se de reclamações trabalhistas plúrimas, a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de precatório e aplicação do disposto no § 3º do art. 100 da CF/88, deve ser realizada considerando-se os créditos de cada reclamante. (OJ-TP/OE-9 Pleno TST)

     

     

  • A - OJ 03 desatualizada qdo conjugada com a modificação feita pela EC n° 62/09. Segundo a EC, a não alocação orçamentária do valor necessário a satisfazer o débito também dá ensejo ao sequestro.

  • A alternativa "A" está incorreta. O que dá ensejo ao sequestro de verbas públicas é a não alocação no orçamento do ano seguinte e a preterição. No caso em exame, presume-se que o ente alocou o crédito (quando incluído no orçamento). O fato de o ente não ter pago o precatório decorre da falta de recursos no caixa do Tesouro, oriundo da não realização da previsão de receita.

  • Não obstante a redação da OJ n. 3 do Tribunal Pleno, com o advento da EC n. 62/09, o artigo 100, parágrafo 6º, da CF, passou a prever, expressamente, que a não alocação orçamentária do valor necessário a satisfazer o débito também dá ensejo ao sequestro.

     

    Nesse sentido, já decidiu o TRT4: SEQUESTRO DE PATRIMÔNIO PÚBLICO PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. Nos termos do § 6º do art. 100 da Constituição Federal, não cabe o sequestro de bens públicos para pagamento de precatórios quando não fiquem demonstrados o preterimento do débito na ordem cronológica de apresentação ou a ausência de dotação orçamentária por parte do ente devedor. Esse é o entendimento do TST, expresso na Orientação Jurisprudencial nº 3 de sua composição plenária, e também do STF, nos termos da decisão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.662/SP. (TRT4 - AGR: 0003876-05.2015.5.04.0000 - Órgão Especial - Rel.: Cleusa Regina Halfen - Julgado em 13/07/2015).

  • Pessoal... existem os filtros: "Não mostrar questões desatualizadas ou anuladas". Poupa desgaste e é tão simples!

    É só marcar. Nesse quesito o QConcursos não deixa a desejar. Ainda que uma alternativa ou outra não esteja condizente com a realidade, ela não afetará a resposta correta. O Foco é acertar, ok???!!!!

  • Psic \o/,

    Questões desatualizadas ou anuladas também geram conhecimento. O foco aqui não é acertar, mas aprender a matéria (inclusive as mudanças no decorrer do tempo).

  • Vamos que vamos, galera.

  • GABARITO : B