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Continuação....
d) É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda. Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, extinguirá o processo sem resolução do mérito. Errado.
Súmula 299 do TST -
I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda. (ex-Súmula nº 299 – Res. 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)
II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 15 (quinze) dias para que o faça (art. 321 do CPC de 2015), sob pena de indeferimento.(ex-Súmula nº 299 - Res 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)
III - A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação proposta, na medida em que o ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva. (ex-OJ nº 106 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)
IV - O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida. (ex-OJ nº 96 da SBDI-2 - inserida em 27.09.2002)
De acordo com o Novo CPC.
e) É cabível a rescisória para corrigir contradição entre a parte dispositiva do acórdão rescindendo e a sua fundamentação, por erro de fato na retratação do que foi decidido. Correto.
OJ 103 da SDI-II - É cabível a rescisória para corrigir contradição entre a parte dispositiva do acórdão rescindendo e a sua fundamentação, por erro de fato na retratação do que foi decidido.
Bons estudos!
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Fundamentos dasalternativas:
a) A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição delei pressupõe pronunciamento, ainda que implícito, na sentença rescindenda,sobre a matéria veiculada. Errado.
Súmula 298, I do TST - I - A conclusão acerca da ocorrênciade violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamentoexplícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada.
b) A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos deconvencimento do Juiz, se mostra rescindível, mesmo diante da ausência depronunciamento explícito. Errado.
Súmula 298, IV do TST - IV - A sentença meramentehomologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, nãose mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito.
c) Fundando-se a ação rescisória na violação literal de disposição delei, ainda que não haja expressa indicação, na petição inicial, do dispositivolegal violado, é lícito ao Tribunal emprestar-lhes a adequada qualificaçãojurídica (iura novit curia), contanto que não se afaste dos fatos efundamentos invocados como causa de pedir. Errado.
Súmula 408 do TST - Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 966 do CPC de 2015 (art. 485 do CPC de 1973) ou o capitula erroneamente em um de seus incisos. Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica ("iura novit curia"). No entanto, fundando-se a ação rescisória no art. 966, inciso V, do CPC de 2015 (art. 485, inciso V, do CPC de 1973), é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada (dispositivo legal violado sob o CPC de 1973), por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio "iura novit curia".
Súmula atualização pelo TST conforme o novo CPC.
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d. Ver sumula 299 TST: " verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 10 dias para que o faça, SOB PENA DE INDEFERIMENTO"
e. Ver OJ 103, SDI-2 "É cabível a rescisória para corrigir contradição entre aparte dispositiva do acórdão rescindendo e a sua fundamentação, por erro de fato na retratação do que foi decidido"
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d) Súmula nº 299 do TST AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS (nova redação do item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016. II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 15 (quinze) dias para que o faça (art. 321 do CPC de 2015), sob pena de indeferimento.(ex-Súmula nº 299 - Res 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989).
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Queria saber qual o fundamento da D antes do novo CpC e alteração da Sum 299, pois a prova é de 2014.
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Afonso,
Devido ao CPC/2015 houve alteração da Súm. 299, do TST. Sendo assim, caso o relator verifique que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório do trânsito em julgado, abrirá prazo de 15 dias para que o faça (art. 321 do CPC de 2015), sob pena de indeferimento. Antes, a súmula previa que o relator deveria abrir o prazo de 10 dias para que o fizesse, sob pena de indeferimento.
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A) Incorreta, uma vez que é exigido o pronunciamento explícito, na decisão rescindenda, acerca da matéria veiculada, nos termos da Súmula n.º 298, I, do TST: “I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada”.
B) Incorreta, por divergir do quanto previsto na Súmula 298, IV, do TST: “IV - A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito”.
D) Incorreta. Constatando que a parte não acostou a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda, deve o Relator fixar o prazo de 15 dias para que o faça, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito. Nesse sentido é a Súmula n.º 299, II, do TST: “II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 15 (quinze) dias para que o faça (art. 321 do CPC de 2015), sob pena de indeferimento”.
E) Correta, nos termos da OJ n.º 103 da SDI-II do TST: “103. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO. CABIMENTO. ERRO DE FATO. É cabível a rescisória para corrigir contradição entre a parte dispositiva do acórdão rescindendo e a sua fundamentação, por erro de fato na retratação do que foi decidido”.