Sobre os servidores públicos civis da Administração
direta, a Constituição brasileira prevê em seu art. 37, VII, que o direito de
greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. Trata-se
de uma norma de eficácia limitada, que depende de lei específica. Assim,
correta a afirmativa D, segundo a qual a greve dos servidores públicos civis da
Administração direta é constitucional, devendo, no entanto, observar a
regulamentação legislativa da greve dos trabalhadores em geral, que se aplica,
naquilo que couber, aos servidores públicos enquanto não for promulgada lei
específica para o exercício desse direito.
Veja-se jurisprudência:
"Mandado de injunção. Garantia
fundamental (CF, art. 5º, LXXI). Direito de greve dos servidores públicos civis
(CF, art. 37, VII). Evolução do tema na jurisprudência do STF. Definição
dos parâmetros de competência constitucional para apreciação no âmbito da
Justiça Federal e da Justiça estadual até a edição da legislação específica
pertinente, nos termos do art. 37, VII, da CF. Em observância aos ditames da
segurança jurídica e à evolução jurisprudencial na interpretação da omissão
legislativa sobre o direito de greve dos servidores públicos civis, fixação do
prazo de sessenta dias para que o Congresso Nacional legisle sobre a
matéria. Mandado de injunção deferido para determinar a aplicação das
Leis 7.701/1988 e 7.783/1989. Sinais de evolução da garantia fundamental
do mandado de injunção na jurisprudência do STF. (...) O mandado de
injunção e o direito de greve dos servidores públicos civis na jurisprudência
do STF. (...) Direito de greve dos servidores públicos civis. Hipótese de
omissão legislativa inconstitucional. Mora judicial, por diversas vezes,
declarada pelo Plenário do STF. Riscos de consolidação de típica omissão
judicial quanto à matéria. A experiência do direito comparado. Legitimidade de
adoção de alternativas normativas e institucionais de superação da situação de
omissão. (...) Apesar das modificações implementadas pela EC 19/1998 quanto à
modificação da reserva legal de lei complementar para a de lei ordinária
específica (CF, art. 37, VII), observa-se que o direito de greve dos servidores
públicos civis continua sem receber tratamento legislativo minimamente
satisfatório para garantir o exercício dessa prerrogativa em consonância com
imperativos constitucionais. Tendo em vista as imperiosas balizas
jurídico-políticas que demandam a concretização do direito de greve a todos os
trabalhadores, o STF não pode se abster de reconhecer que, assim como o
controle judicial deve incidir sobre a atividade do legislador, é possível que
a Corte Constitucional atue também nos casos de inatividade ou omissão do
Legislativo. A mora legislativa em questão já foi, por diversas vezes,
declarada na ordem constitucional brasileira. Por esse motivo, a permanência
dessa situação de ausência de regulamentação do direito de greve dos servidores
públicos civis passa a invocar, para si, os riscos de consolidação de uma
típica omissão judicial. Na experiência do direito comparado (em especial, na
Alemanha e na Itália), admite-se que o Poder Judiciário adote medidas
normativas como alternativa legítima de superação de omissões
inconstitucionais, sem que a proteção judicial efetiva a direitos fundamentais
se configure como ofensa ao modelo de separação de poderes (CF, art. 2º).
Direito de greve dos servidores públicos civis. Regulamentação da lei de greve
dos trabalhadores em geral (Lei 7.783/1989). Fixação de parâmetros de
controle judicial do exercício do direito de greve pelo legislador infraconstitucional.
(...) Considerada a omissão legislativa alegada na espécie, seria o caso de se
acolher a pretensão, tão somente no sentido de que se aplique a
Lei 7.783/1989 enquanto a omissão não for devidamente regulamentada por
lei específica para os servidores públicos civis (CF, art. 37, VII). Em razão
dos imperativos da continuidade dos serviços públicos, contudo, não se pode
afastar que, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto e mediante
solicitação de entidade ou órgão legítimo, seja facultado ao tribunal
competente impor a observância a regime de greve mais severo em razão de
tratar-se de ‘serviços ou atividades essenciais’, nos termos do regime fixado
pelos arts. 9º a 11 da Lei 7.783/1989. Isso ocorre porque não se pode deixar
de cogitar dos riscos decorrentes das possibilidades de que a regulação dos
serviços públicos que tenham características afins a esses ‘serviços ou
atividades essenciais’ seja menos severa que a disciplina dispensada aos
serviços privados ditos ‘essenciais’. O sistema de judicialização do direito de
greve dos servidores públicos civis está aberto para que outras atividades
sejam submetidas a idêntico regime. Pela complexidade e variedade dos serviços
públicos e atividades estratégicas típicas do Estado, há outros serviços
públicos, cuja essencialidade não está contemplada pelo rol dos arts. 9º a 11
da Lei 7.783/1989. Para os fins desta decisão, a enunciação do regime
fixado pelos arts. 9º a 11 da Lei 7.783/1989 é apenas exemplificativa (numerus
apertus). O processamento e o julgamento de eventuais dissídios de greve
que envolvam servidores públicos civis devem obedecer ao modelo de competências
e atribuições aplicável aos trabalhadores em geral (celetistas), nos termos da
regulamentação da Lei 7.783/1989. A aplicação complementar da
Lei 7.701/1988 visa à judicialização dos conflitos que envolvam os
servidores públicos civis no contexto do atendimento de atividades relacionadas
a necessidades inadiáveis da comunidade que, se não atendidas, coloquem ‘em
perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população’
(Lei 7.783/1989, parágrafo único, art. 11). Pendência do julgamento de
mérito da ADI 3.395/DF, Rel. Min. Cezar
Peluso, na qual se discute a competência constitucional para a
apreciação das ‘ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de
direito público externo e da administração pública direta e indireta da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios’ (CF, art. 114, I, na redação
conferida pela EC 45/2004). Diante da singularidade do debate
constitucional do direito de greve dos servidores públicos civis, sob pena de
injustificada e inadmissível negativa de prestação jurisdicional nos âmbitos
federal, estadual e municipal, devem-se fixar também os parâmetros institucionais
e constitucionais de definição de competência, provisória e ampliativa, para a
apreciação de dissídios de greve instaurados entre o Poder Público e os
servidores públicos civis. No plano procedimental, afigura-se recomendável
aplicar ao caso concreto a disciplina da Lei 7.701/1988 (que versa sobre
especialização das turmas dos Tribunais do Trabalho em processos coletivos), no
que tange à competência para apreciar e julgar eventuais conflitos judiciais
referentes à greve de servidores públicos que sejam suscitados até o momento de
colmatação legislativa específica da lacuna ora declarada, nos termos do inciso
VII do art. 37 da CF. A adequação e a necessidade da definição dessas questões
de organização e procedimento dizem respeito a elementos de fixação de competência
constitucional de modo a assegurar, a um só tempo, a possibilidade e,
sobretudo, os limites ao exercício do direito constitucional de greve dos
servidores públicos, e a continuidade na prestação dos serviços públicos. Ao
adotar essa medida, este Tribunal passa a assegurar o direito de greve
constitucionalmente garantido no art. 37, VII, da CF, sem desconsiderar a
garantia da continuidade de prestação de serviços públicos – um elemento
fundamental para a preservação do interesse público em áreas que são
extremamente demandadas pela sociedade. Definição dos parâmetros de competência
constitucional para apreciação do tema no âmbito da Justiça Federal e da
Justiça estadual até a edição da legislação específica pertinente, nos termos
do art. 37, VII, da CF. (...) Em razão da evolução jurisprudencial sobre o tema
da interpretação da omissão legislativa do direito de greve dos servidores
públicos civis e em respeito aos ditames de segurança jurídica, fixa-se o prazo
de sessenta dias para que o Congresso Nacional legisle sobre a matéria.
Mandado de injunção conhecido e, no mérito, deferido para, nos termos acima
especificados, determinar a aplicação das Leis 7.701/1988 e 7.783/1989 aos
conflitos e às ações judiciais que envolvam a interpretação do direito de greve
dos servidores públicos civis." (MI 708, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 25-10-2007, Plenário, DJE de 31-10-2008.)
No mesmo sentido: ARE 657.385, Rel. Min. Luiz Fux, decisão monocrática, julgamento em 29-2-2012, DJE de
13-3-2012; MI 712, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 25-10-2007, Plenário, DJE de
31-10-2008. Vide: RE 456.530-ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 23-11-2010, Segunda Turma, DJE de
1º-2-2011; ADI 3.235, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 4-2-2010, Plenário, DJE de
12-3-2010; Rcl 6.568, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 21-5-2009, Plenário, DJE de
25-9-2009.
De acordo com entendimento do STF, não deve ser
considerado abusivo se exercido por servidores públicos em estágio probatório.
Incorreta a alternativa B.
Veja-se:
“A simples circunstância de o servidor
público estar em estágio probatório não é justificativa para demissão com
fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a
trinta dias. A ausência de regulamentação do direito de greve não transforma os
dias de paralisação em movimento grevista em faltas injustificadas.” (RE 226.966, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 11-11-2008, Primeira Turma,
DJE de 21-8-2009.) Vide: ADI 3.235, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 4-2-2010, Plenário, DJE de
12-3-2010.
De acordo com a jurisprudência do STF, a previsão do
inciso VII do art. 37 da CF é uma norma de eficácia limitada (MI 20-4/DF, Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, Diário da Justiça de 22 de novembro de
1996, Ementário 1.851-01). Incorreta a alternativa C.
A Súmula do STF n. 679, prevê que A fixação de
vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva.
Incorreta a alternativa E.
RESPOSTA: Letra D