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                                alternativa A 
 
 SÚMULA Nº 645
 
 É COMPETENTE O MUNICÍPIO PARA FIXAR O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE
 ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
 
 
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                                complementando: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; 
 
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 Complementando. Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; STF Súmula nº 419
 
  Os municípios tem competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas. 
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                                Complementando p/ o estudo da matéria: 
 
 -      Data de publicação: 25/10/2012     Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICÍPIO BANCOS TEMPO DE ATENDIMENTO LEI MUNICIPAL MATÉRIA DE INTERESSE LOCAL CONSTITUCIONALIDADE. Os Municípios
 têm autonomia para legislar sobre o tempo de atendimento em agência 
bancária, pois a Constituição Federal lhes confere competência para 
legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30 , I , CF ). Matéria 
que não se confunde com fixação de horário de expediente bancário.
 Precedentes do STF e STJ. Inconstitucionalidade de lei afastada pelo 
Tribunal de Justiça. Segurança denegada. Sentença mantida. Recurso 
desprovido.   
 
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                                A CF/88 prevê em seu art. 30, I, que os municípios têm
competência para legislar sobre assunto de interesse local. O STF publicou a
Súmula n. 419, que prevê que os municípios tem competência para regular o
horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais
válidas e a Súmula n. 645, segundo a qual é competente o Município para fixar o
horário de funcionamento de estabelecimento comercial. Correta a alternativa A.
Cabe lembrar que a Súmula n. 19 do STJ estabelece que a fixação do horário
bancário, para atendimento ao público, é de competência da União. Portanto, os
Municípios têm competência para legislar sobre horário de funcionamento do
comércio local, mas não de instituições financeiras. 
 
 
 RESPOSTA: Letra A 
 
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                                Art. 30. Compete aos MUNICÍPIOS: I - legislar sobre assuntos de INTERESSE LOCAL;   [de 11/03/2015] SÚMULA VINCULANTE 38  É COMPETENTE O MUNICÍPIO PARA FIXAR O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.   # VER: Súm. 645, STF. 
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                                como vocês fazem para encontrarem essas fontes de pesquisas?. 
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                                Interessante ressaltar que a Súmula 645 do STF foi editada em 2003, portanto na vigência da Constituição de 1988, enquanto a Súmula 419, também do STF, foi editada em 1964, com suporte na Constituição de 1946. 
 
 Sobre temática semelhante: 
 
 Súmula 19 do STJ (tribunal criado pela Constituição de 1988; portanto, todas suas súmulas foram editadas sob a égide da Constituição atual):  
 
 A FIXAÇÃO DO HORÁRIO BANCÁRIO, PARA ATENDIMENTO AO PUBLICO, É DA
COMPETENCIA DA UNIÃO. 
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                                Gabarito:"A"   SÚMULA 419 STF. Os Municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas. 
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                                GABARITO LETRA A   CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988    ARTIGO 30. Compete aos Municípios:   I - legislar sobre assuntos de interesse local;   ===========================================================   SÚMULA Nº 419 - STF   OS MUNICÍPIOS TÊM COMPETÊNCIA PARA REGULAR O HORÁRIO DO COMÉRCIO LOCAL, DESDE QUE NÃO INFRINJAM LEIS ESTADUAIS OU FEDERAIS VÁLIDAS. 
 ===========================================================
   SÚMULA Nº 645 - STF   É COMPETENTE O MUNICÍPIO PARA FIXAR O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. 
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                                A competência legislativa do Municípios possui algumas limitações. Os Municípios NÃO CONCORREM com nenhum ente federativo em matéria de competência. Sempre que a questão trazer a informação de que o Mun. concorre já excluam!   Os Mun. possuem competência COMUM (adm) com os demais entes.   Existem algumas súmulas que podem nos confundir: SV - 38: os municípios PODEM fixar horário de funcionamento de estabelecimento comercial. (justamente por ser matéria de interesse local). Acerca de horário de funcionamento, a exceção é o horário de atendimento bancário que, por necessidade de padronização nacional e por se tratar de atividade financeira, é competência da União, consoante Súmula 19 do STJ: “A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União”. De fato, esse assunto (horário bancário) traz consequências diretas para transações comerciais intermunicipais e interestaduais, transferências de valores entre pessoas em diferentes partes do país, contratos etc., situações que transcendem o interesse local do Município. Enfim, o horário de funcionamento bancária é um assunto de interesse nacional (RE 118363/PR).   Apesar disso, é constitucional a Lei Mun. que disponha acerca do tempo máximo de permanência dos usuários nas filas, por se tratar de matéria de interesse local e tratar das normas de proteção das relações de consumo, não se confundindo com a atividade-fim das instituições bancárias. Igualmente, o STF entende que a imposição legal de um limite ao tempo de espera em fila dos usuários dos serviços prestados pelos CARTÓRIOS não constitui matéria relativa à disciplina dos registros públicos, mas assunto de interesse local.    Em relação ao comércio, os municípios NÃO PODEM legislar proibindo e a instalação de estabelecimentos comerciais de mesmo ramo em determinada área (sv 49) por ofender diretamente o princípio da livre concorrência.    Fonte minhas anotações.    Desistir não é opção!