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ID
1136065
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Certo Município editou lei municipal que disciplinou o horário de funcionamento de farmácias e drogarias. O sindicato dos empregados do comércio da região pretende impugnar judicialmente a referida norma, sob o argumento de que o Município não teria competência para legislar sobre a matéria, mesmo na ausência de lei federal e estadual sobre o tema. Considerando a Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a pretensão do sindicato

Alternativas
Comentários
  • alternativa A


    SÚMULA Nº 645

    É COMPETENTE O MUNICÍPIO PARA FIXAR O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE 

    ESTABELECIMENTO COMERCIAL.

  • complementando:

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;


  • Complementando.

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    - legislar sobre assuntos de interesse local;

    STF Súmula nº 419

     Os municípios tem competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas.

  • Complementando p/ o estudo da matéria:


    -

    TJ-SP - Apelação APL 3734724920098260000 SP 0373472-49.2009.8.26.0000 (TJ-SP)

    Data de publicação: 25/10/2012

    Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICÍPIO BANCOS TEMPO DE ATENDIMENTO LEI MUNICIPAL MATÉRIA DE INTERESSE LOCAL CONSTITUCIONALIDADE. Os Municípios têm autonomia para legislar sobre o tempo de atendimento em agência bancária, pois a Constituição Federal lhes confere competência para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30 , I , CF ). Matéria que não se confunde com fixação de horário de expediente bancário. Precedentes do STF e STJ. Inconstitucionalidade de lei afastada pelo Tribunal de Justiça. Segurança denegada. Sentença mantida. Recurso desprovido.


  • A CF/88 prevê em seu art. 30, I, que os municípios têm competência para legislar sobre assunto de interesse local. O STF publicou a Súmula n. 419, que prevê que os municípios tem competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas e a Súmula n. 645, segundo a qual é competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial. Correta a alternativa A. Cabe lembrar que a Súmula n. 19 do STJ estabelece que a fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é de competência da União. Portanto, os Municípios têm competência para legislar sobre horário de funcionamento do comércio local, mas não de instituições financeiras.

    RESPOSTA: Letra A


  • Art. 30. Compete aos MUNICÍPIOS:

    I - legislar sobre assuntos de INTERESSE LOCAL;

     

    [de 11/03/2015]

    SÚMULA VINCULANTE 38

    É COMPETENTE O MUNICÍPIO PARA FIXAR O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.

     

    # VER: Súm. 645, STF.

  • como vocês fazem para encontrarem essas fontes de pesquisas?.

  • Interessante ressaltar que a Súmula 645 do STF foi editada em 2003, portanto na vigência da Constituição de 1988, enquanto a Súmula 419, também do STF, foi editada em 1964, com suporte na Constituição de 1946.


    Sobre temática semelhante:


    Súmula 19 do STJ (tribunal criado pela Constituição de 1988; portanto, todas suas súmulas foram editadas sob a égide da Constituição atual): 


    A FIXAÇÃO DO HORÁRIO BANCÁRIO, PARA ATENDIMENTO AO PUBLICO, É DA
    COMPETENCIA DA UNIÃO.

  • Gabarito:"A"

     

    SÚMULA 419 STF. Os Municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas.

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 30. Compete aos Municípios:

     

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

     

    ===========================================================

     

    SÚMULA Nº 419 - STF

     

    OS MUNICÍPIOS TÊM COMPETÊNCIA PARA REGULAR O HORÁRIO DO COMÉRCIO LOCAL, DESDE QUE NÃO INFRINJAM LEIS ESTADUAIS OU FEDERAIS VÁLIDAS.


    ===========================================================

     

    SÚMULA Nº 645 - STF

     

    É COMPETENTE O MUNICÍPIO PARA FIXAR O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.

  • A competência legislativa do Municípios possui algumas limitações. Os Municípios NÃO CONCORREM com nenhum ente federativo em matéria de competência. Sempre que a questão trazer a informação de que o Mun. concorre já excluam!

    Os Mun. possuem competência COMUM (adm) com os demais entes.

    Existem algumas súmulas que podem nos confundir:

    SV - 38: os municípios PODEM fixar horário de funcionamento de estabelecimento comercial. (justamente por ser matéria de interesse local).

    Acerca de horário de funcionamento, a exceção é o horário de atendimento bancário que, por necessidade de padronização nacional e por se tratar de atividade financeira, é competência da União, consoante Súmula 19 do STJ: “A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União”.

    De fato, esse assunto (horário bancário) traz consequências diretas para transações comerciais intermunicipais e interestaduais, transferências de valores entre pessoas em diferentes partes do país, contratos etc., situações que transcendem o interesse local do Município. Enfim, o horário de funcionamento bancária é um assunto de interesse nacional (RE 118363/PR).

    Apesar disso, é constitucional a Lei Mun. que disponha acerca do tempo máximo de permanência dos usuários nas filas, por se tratar de matéria de interesse local e tratar das normas de proteção das relações de consumo, não se confundindo com a atividade-fim das instituições bancárias.

    Igualmente, o STF entende que a imposição legal de um limite ao tempo de espera em fila dos usuários dos serviços prestados pelos CARTÓRIOS não constitui matéria relativa à disciplina dos registros públicos, mas assunto de interesse local. 

    Em relação ao comércio, os municípios NÃO PODEM legislar proibindo e a instalação de estabelecimentos comerciais de mesmo ramo em determinada área (sv 49) por ofender diretamente o princípio da livre concorrência.

    Fonte minhas anotações.

    Desistir não é opção!