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alternativa A
SÚMULA Nº 645
É COMPETENTE O MUNICÍPIO PARA FIXAR O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE
ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
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complementando:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
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Complementando.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
STF Súmula nº 419
Os municípios tem competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas.
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Complementando p/ o estudo da matéria:
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Data de publicação: 25/10/2012
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICÍPIO BANCOS TEMPO DE ATENDIMENTO LEI MUNICIPAL MATÉRIA DE INTERESSE LOCAL CONSTITUCIONALIDADE. Os Municípios
têm autonomia para legislar sobre o tempo de atendimento em agência
bancária, pois a Constituição Federal lhes confere competência para
legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30 , I , CF ). Matéria
que não se confunde com fixação de horário de expediente bancário.
Precedentes do STF e STJ. Inconstitucionalidade de lei afastada pelo
Tribunal de Justiça. Segurança denegada. Sentença mantida. Recurso
desprovido.
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A CF/88 prevê em seu art. 30, I, que os municípios têm
competência para legislar sobre assunto de interesse local. O STF publicou a
Súmula n. 419, que prevê que os municípios tem competência para regular o
horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais
válidas e a Súmula n. 645, segundo a qual é competente o Município para fixar o
horário de funcionamento de estabelecimento comercial. Correta a alternativa A.
Cabe lembrar que a Súmula n. 19 do STJ estabelece que a fixação do horário
bancário, para atendimento ao público, é de competência da União. Portanto, os
Municípios têm competência para legislar sobre horário de funcionamento do
comércio local, mas não de instituições financeiras.
RESPOSTA: Letra A
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Art. 30. Compete aos MUNICÍPIOS:
I - legislar sobre assuntos de INTERESSE LOCAL;
[de 11/03/2015]
SÚMULA VINCULANTE 38
É COMPETENTE O MUNICÍPIO PARA FIXAR O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
# VER: Súm. 645, STF.
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como vocês fazem para encontrarem essas fontes de pesquisas?.
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Interessante ressaltar que a Súmula 645 do STF foi editada em 2003, portanto na vigência da Constituição de 1988, enquanto a Súmula 419, também do STF, foi editada em 1964, com suporte na Constituição de 1946.
Sobre temática semelhante:
Súmula 19 do STJ (tribunal criado pela Constituição de 1988; portanto, todas suas súmulas foram editadas sob a égide da Constituição atual):
A FIXAÇÃO DO HORÁRIO BANCÁRIO, PARA ATENDIMENTO AO PUBLICO, É DA
COMPETENCIA DA UNIÃO.
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Gabarito:"A"
SÚMULA 419 STF. Os Municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas.
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
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SÚMULA Nº 419 - STF
OS MUNICÍPIOS TÊM COMPETÊNCIA PARA REGULAR O HORÁRIO DO COMÉRCIO LOCAL, DESDE QUE NÃO INFRINJAM LEIS ESTADUAIS OU FEDERAIS VÁLIDAS.
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SÚMULA Nº 645 - STF
É COMPETENTE O MUNICÍPIO PARA FIXAR O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
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A competência legislativa do Municípios possui algumas limitações. Os Municípios NÃO CONCORREM com nenhum ente federativo em matéria de competência. Sempre que a questão trazer a informação de que o Mun. concorre já excluam!
Os Mun. possuem competência COMUM (adm) com os demais entes.
Existem algumas súmulas que podem nos confundir:
SV - 38: os municípios PODEM fixar horário de funcionamento de estabelecimento comercial. (justamente por ser matéria de interesse local).
Acerca de horário de funcionamento, a exceção é o horário de atendimento bancário que, por necessidade de padronização nacional e por se tratar de atividade financeira, é competência da União, consoante Súmula 19 do STJ: “A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União”.
De fato, esse assunto (horário bancário) traz consequências diretas para transações comerciais intermunicipais e interestaduais, transferências de valores entre pessoas em diferentes partes do país, contratos etc., situações que transcendem o interesse local do Município. Enfim, o horário de funcionamento bancária é um assunto de interesse nacional (RE 118363/PR).
Apesar disso, é constitucional a Lei Mun. que disponha acerca do tempo máximo de permanência dos usuários nas filas, por se tratar de matéria de interesse local e tratar das normas de proteção das relações de consumo, não se confundindo com a atividade-fim das instituições bancárias.
Igualmente, o STF entende que a imposição legal de um limite ao tempo de espera em fila dos usuários dos serviços prestados pelos CARTÓRIOS não constitui matéria relativa à disciplina dos registros públicos, mas assunto de interesse local.
Em relação ao comércio, os municípios NÃO PODEM legislar proibindo e a instalação de estabelecimentos comerciais de mesmo ramo em determinada área (sv 49) por ofender diretamente o princípio da livre concorrência.
Fonte minhas anotações.
Desistir não é opção!