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Conforme entendimento atual do STF, o TCU tem competência para apreciar e
julgar as contas de empresas públicas e sociedades de economia mista. É
o que se observa nas decisões abaixo:
"Ao Tribunal de Contas da
União compete julgar as contas dos administradores e demais responsáveis
por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e
indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas
pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a
perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao
erário (CF, art. 71, II; Lei 8.443, de 1992, art. 1º, I). As
empresas públicas e as sociedades de economia mista, integrantes da
administração indireta, estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de
Contas, não obstante os seus servidores estarem sujeitos ao regime
celetista." (MS 25.092, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 10-11-2005, Plenário, DJ de 17-3-2006.) No mesmo sentido: RE 356.209-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 1º-3-2011, Segunda Turma, DJE de 25-3-2011; MS 26.117, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 20-5-2009, Plenário, DJE de 6-11-2009.
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A questão exige o conhecimento da expressa disposição legal da Carta Magna, vejamos:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, seráexercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
......
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveispor dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídasas fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e ascontas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulteprejuízo ao erário público;
...
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade dedespesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá,entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
...
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado,comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
(porém, o caso em análise exigia o conhecimento da exceção a seguir..)
§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotadodiretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo asmedidas cabíveis.
É isso, bons estudos!
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- TCU tem competência para sustar ATOS administrativos.
CF, 71, X: sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
- Congresso Nacional é o competente para sustar CONTRATOS administrativos.
CF, 71, § 1º: No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
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Bizu:
Sustação de...
CONtratos = CONgresso
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Só um pequeno detalhe não mencionado pelos comentários (esclarecedores) dos colegas.
Art. 71 da CF
§3º As decisões do TCU de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
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Essa questão gera dúvida em razão do art. 71, § 2º da CF.
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Tales,
Apesar de ter respondido certo, também titubeei em relaçao ao parágrafo 2. É sempre bom lembrar que, em provas de primeira fase, o ideal é marcar a regra.
É o caso. Em regra, o TCU não susta a execução do contrato, somente podendo decidir sobre o quando houver silêncio do CN.
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Extraído de outra questão
MACETE INTERESSANTE:
sustar aTo - Tcu
sustar Contrato - Congresso nacional
A.
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Correto: letra D
NÃO CONFUNDIR:
Art. 71 - O controle externo, a cargo do CN, será exercido com o auxílio do TCU -
Note bem!!!Olhe:
X- sustar, se não atendido a execução de ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados ee ao Senado Federal.
§1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo CN.
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A competência do TCU está prevista no art.
71, da CF/88. Nesse sentido, cabe assinalar que ele é competente para julgar as
contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores
públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e
sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas
daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que
resulte prejuízo ao erário público (II); aplicar aos responsáveis, em caso de
ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em
lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano
causado ao erário (VIII); para sustar, se não atendido, a execução do ato
impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal
(X). Não é sua competência sustar contratos. Correta a alternativa D.
RESPOSTA: Letra D
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Alternativa D
Sustar ATO ==> TCU
Sustar Contrato ==> Congresso Nacional.
Importante salientar que, caso o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de 90 dias, não adotem as medidas cabíveis quanto à sustação do referido contrato, caberá ao TCU decidir a respeito, conforme Art. 71 §2º da CF/88.
Avante, bravos guerreiros/as!!!
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CF 71
§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
§ 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
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Gabarito: Letra D
As empresas públicas e as sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta, estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas, não obstante os seus servidores estarem sujeitos ao regime celetista." (MS 25.092, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 10-11-2005, Plenário, DJ de 17-3-2006.) No mesmo sentido: RE 356.209-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 1º-3-2011, Segunda Turma, DJE de 25-3-2011; MS 26.117, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 20-5-2009, Plenário, DJE de 6-11-2009.
Ademais, no tocante aos contratos, compete ao CN sustá-los, imediatamente, nos termos da CF, art. 71, II, e não ao TCU. Este apenas terá competência para sustar os contratos, se o CN ou o Poder Executivo, no prazo de 90 dias, não efetivar as medidas cabíveis.
Ainda no que se refere às competências do TCU, compete a ele sustar os atos impugnados, comunicando, posteriormente a decisão à CD e ao SF.
Sustar atos -> TCU
Sustar contratos -> Congresso Nacional
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que mamao c açucar essas questoes pra juiz...
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TC susta ato, não contrato.
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
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Questão legal de se fazer
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Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
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O TCU é competente para fiscalizar as contas de empresa pública e aplicar multa proporcional ao agravo com eficácia de título executivo, consoante prevê o art. 71, II e VIII, da Constituição, mas não pode sustar, diretamente, a execução do contrato celebrado pela empresa, uma vez que a competência para tanto foi reservada, pela Constituição Federal, ao Congresso Nacional, na forma do §1o desse mesmo dispositivo:
Art. 71 (...)
§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.