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ALTERNATIVA D
Aplicação, por simetria, do art. 61 da CF, §1º, II, a:
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis
que:
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração
direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
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Na verdade o que torna a referida lei inconstitucional é a não observância do art, 63, I, CF. Os deputados estaduais não poderiam ter emendado a lei no sentido de aumentar a despesa em projeto de lei de iniciativa exclusiva do governador.
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EMENDAR NORMA DE INCIATIVA DO PRESIDENTE NAO PODE. E A SANÇÃO DA LEI NAO ANULA O VÍCIO.
Resumindo é isso! abraço e fé
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"Art. 34, § 1º, da Lei estadual do Paraná 12.398/1998, com redação dada pela Lei estadual 12.607/1999. (...) Inconstitucionalidade formal caracterizada. Emenda parlamentar a projeto de iniciativa exclusiva do chefe do Executivo que resulta em aumento de despesa afronta os arts. 63, I, c/c o 61, §1º, II, c, da CF." (ADI 2.791, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 16-8-2006, Plenário, DJ de 24-11-2006.) No mesmo sentido:ADI 4.009, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 4-2-2009, Plenário,DJE de 29-5-2009.
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Com base no princípio da simetria, observado
o art. 61, § 1º, II, “a”, da CF/88, a iniciativa de leis que disponham sobre
criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e
autárquica ou aumento de sua remuneração serão de competência do chefe do
executivo estadual. Ainda, também usando a simetria, conforme o art. 63, I, da
CF/88, não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa
exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e
§ 4º. Portanto, correta a alternativa D.
RESPOSTA: Letra D
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Aplicação, por simetria, do art. 63, I da CRFB:
Art. 63. Não
será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos
projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o
disposto no art. 166, § 3º e § 4º;
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apenas complementando os comentários do colegas...
a ressalva prevista no dispositivo (Art. 63. Não
será admitido aumento da despesa prevista: I - nos
projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o
disposto no art. 166, § 3º e § 4º) refere-se à matéria orçamentária, na qual é possível haver emenda com aumento de despesa, nos demais casos (como o apresentado na questão) não é possível.
apenas para acrescentar mais algumas informações (Fonte: material LFG - prof. Novelino):
É possível emendas em projetos de iniciativas exclusivas, pois a iniciativa não significa que o legitimado detenha total poder sobre a matéria; a CF confere competência para o pontapé inicial daquele projeto legislativo, mas que pode ser submetido a posteriores emendas.
todavia, essas modificações encontram algumas restrições:
- art.63 da CF (já comentado no tocante ao aumento de despesas - que é o caso da questão);
- emenda supressiva (retira algo do PL; só pode ser feita pelo parlamentar) x aditiva (acrescenta algo ao PL; pode ser feita tanto pelo Parlamentar quanto pelo legitimado que propôs o projeto)
- pertinência temática: se não houver haverá o chamado contrabando legislativo ou caudas da Lei.
bons estudos pessoal!
Deus abençoe!
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O Governador de um Estado encaminhou projeto de lei criando cargos públicos de médico para o referido Estado e prevendo a respectiva remuneração. Na Assembleia Legislativa do Estado foi apresentada emenda parlamentar, aumentando o valor da remuneração prevista no projeto inicial, que passou a ser o mesmo valor do subsídio mensal, em espécie, do Governador daquele Estado. O projeto de lei foi aprovado com a emenda parlamentar referida, tendo a lei estadual sido sancionada e promulgada pelo Governador. De acordo com a Constituição Federal, o projeto de lei foi:
Itens grifados ( ERROS)!
O art 61 § 1º da Constituição Federal enumera as matérias cuja iniciativa de lei é privativa do Presidente da República. Segundo STF, esse dispositivo, corolário do principio da separação dos poderes, é de observância obrigatória para os estados, DF e Municipios.
Somente poderão atribuir o poder de iniciativa de leis concernetes Àquelas materiais ao CHEFE do EXECUTIVO. Ademais, a iniciativa reservada estabelecida no art 61 § 1º da CF restringe igualmente, a atuação do legislador constituinte estadual ( tanto na elaboração da constituição, quanto na promulgação de emendas a ela ) e a do legislador da Lei orgânica do Municipio e DF.
Desse modo, as matérias listadas neste art NÃO podem ser exaustivamente tratadas na constituição ESTADUAL e na LEI orgânica Municipal e DF, sob pena de restar usurpada a iniciativa do Chefe do Executivo. Significa dizer, que é INCONSTITUCIONAL a disciplina pela Constituição do Estado de matérias ( ex. aposentadoria e remuneração dos servidores publicos), incluídas no processo legislativo ordinário, na reserva de iniciativa do Poder Executivo.
Se não existisse essa vedação, iriam ser aprovados várias emendas com conteúdos de verdadeiras leis estaduais sobre qualquer matéria.
O aumento da remuneração não pode ser feita por emenda parlamentar, além de ser competência privativa do PR, sabemos que existe a " reserva legal" que significa: Só por lei pode criar e extinguir cargo, órgão, entidade a aumentar remuneração!
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Acho que o examinador queria mesmo era saber se a sanção convalida o vício e a resposta é NÃO. Abaixo uma julgado do STF:
O mesmo entendimento é adotado pelo Supremo Tribunal Federal em relação às leis de iniciativa reservada do chefe do Poder Executivo, eis que a sanção é ato de natureza política, diversa do ato de iniciativa de lei, não podendo convalidar vício constitucional absoluto, de ordem pública, insanável. Fonte: LFG.
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GABARITO: D
Art. 61. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
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Não poderá ter emenda parlamentar de projeto de lei que seja de iniciativa privativa do chefe do executivo. Nesse sentido, acompanhar a simetria com o art. 61, §1º, CF.
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (APLICANDO O PRINCÍPIO DA SIMETRIA CONSTITUCIONAL)
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
ARTIGO 63. Não será admitido aumento da despesa prevista: (APLICANDO O PRINCÍPIO DA SIMETRIA CONSTITUCIONAL)
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;