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Bem, vejamos por partes.
"Medida Provisória (MP) editada pelo Presidente da República autorizou os Estados a legislarem sobre normas gerais de licitação e contratação..."
O fato aqui é que a questão reconhece a competência da União, mas afirma existir uma delegação através de MP. Essa delegação é possível, nos termos do parágrafo único do art. 22 da Constituição:
"Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo."
Porém, como se vê essa delegação só pode ocorrer através de Lei Complementar. Por outro lado o art. 62, §1º, III da Constituição diz que: "É vedada a edição de Medida Provisória sobre matéria: III - reservada a lei complementar". Assim, vê-se que é inconstitucional a edição de MP federal mencionada na questão.
Do mesmo modo, a MP estadual é inconstitucional. Primeiro porque deriva de uma autorização sem respaldo constitucional e sem esse respaldo falta competência ao Estado para dispor sobre licitações, que é de competência privativa da União.
Quanto ao serviço de gás canalizado, de fato, cabe ao Estado a exploração. Porém, quanto a essa matéria é vedada a edição de medida provisória:
"Art. 25, § 2º, CF - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação."
Portanto, correta a letra C.
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1º PONTO:
- Legislar sobre normas gerais de licitação é de competência privativa da União:
CF, 22: Compete privativamente à União legislar sobre: XXVII: normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (...)
- A União até poderia autorizar o Estado a legislar sobre questões específicas desse assunto. Entretanto, esta autorização deveveria ser feita por Lei Complementar, e não por Medida Provisória.
CF, 22, parágrafo único: Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
2º PONTO:
- Caso o Estado tivesse sido autorizado pela União, só poderia legislar sobre questões específicas, e não editar normas gerais.
CF, 22, parágrafo único: Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
- A regulamentação, pelo Estado, do serviço de gás canalizado através de Medida Provisória é vedada pelo art. 25, § 2º, da CF.
CF, 25, §2º: Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação
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Em resumo:
- A competência para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação é privativa da União;- Apenas por LEI COMPLEMENTAR poderá a União autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas, e NÃO por MEDIDA PROVISÓRIA;- Como a matéria está reservada à LC, é vedada a utilização de MP nesse sentido, por expressa determinação constitucional, logo a MP editada pela União é inconstitucional;- A MP estadual também seria inconstitucional, porquanto respaldada em norma também inconstitucional (a MP da União);- A MP estadual não poderia dispor sobre normas gerais de licitações e contratações, vez que a matéria é de competencia legislativa privativa da União;- Em relação ao serviço local de gás canalizado é conferido aos Estados apenas a exploração direta ou indireta (concessão), na forma da LEI, vedando a edição de Medida Provisória para tal fim.
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No julgamento da ADI 425, o STF manifestou-se
no sentido de que os governadores de estados podem editar Medidas Provisórias,
em caso de relevância e urgência. Mas, a Medida Provisória deve estar prevista
na Constituição estadual. De acordo com o princípio da simetria, a aprovação da
emenda constitucional que prevê medida provisória editada por governador de
estado deve seguir a disposição do art. 60, § 2º, da CF/88, segundo o qual a
proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se
aprovada se obtiver, em ambos, três
quintos dos votos dos respectivos membros.
Com relação à matéria, o art. 25, § 2º, da
CF/88, prevê que cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão,
os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de
medida provisória para a sua regulamentação. Além disso, de acordo com o art.
22, XXVII, da CF/88, é competência privativa da União legislar sobre normas
gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as
administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as
empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°,
III. Nesse caso, o parágrafo único ressalva que Lei complementar poderá
autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias
relacionadas neste artigo. Contudo, nos moldes do art. 62, § 1º, III, da CF/88,
é vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria reservada a lei
complementar. Correta a alternativa C.
RESPOSTA: Letra C
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MP para concessão de serviços de gás canalizado pelo ESTADO não pode!!!!
Não pode MP para autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo( privativo da União). Somente LEI COMPLEMENTAR!
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Discordo de Alice quanto a exclusividade de competência de lei complementar para regular os serviços de gás canalizado, uma vez que pode ser feito por lei ordinária (ex.: a lei do estado da Paraíba).
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Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: [...] Parágrafo único. LEI COMPLEMENTAR poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Art. 25, § 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de Medida Provisória para a sua regulamentação.
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A FCC ama cobrar isso:
Art 25, § 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.
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GABARITO: C
Art. 25. § 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
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ARTIGO 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.