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Alternativa E.
Fundamentos: art. 97, CF e art. 481 parágrafo único CPC.
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Situações em que o tribunal pode deixar de aplicar a lei sem que precise remeter ao pleno ou ao órgão especial:
1 – Quando o órgão ou pleno daquele mesmo tribunal já tiver anteriormente declarado a inconstitucionalidade daquela matéria.
2 – Quando o pleno do STF já tiver declarado a inconstitucionalidade daquela mesma norma.
OBS1: O STF não tem órgão especial.
OBS2: O STF entende que no âmbito do RExt as turmas isoladamente podem declarar inconstitucionalidade da norma, sem aplicar a reserva de plenário.
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Súmula Vinculante nº 10 " Viola a cláusula de reserva de plenário( CF, art.97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte".
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Os atos normativos a serem controlados por meio de ADI devem ter efeitos abstratos e gerais, como emendas constitucionais, leis em sentido formal, medidas provisórias, Decretos autônomos que firam a Constituição, resoluções da Câmara dos Deputados, do Senado e do Congresso Nacional, os atos do Executivo com força normativa autônoma (Decretos que não regulamentam a lei, mas sim, de modo ilegítimo, inova no mundo jurídico ao criar obrigação de fazer ou não fazer que deveria estar na lei - os atos normativos das agências que detêm este poder também se enquadram), regimentos internos dos Tribunais Superiores, Decreto presidencial promulgando tratados e convenções internacionais e os decretos legislativos.
Existem decretos legislativos para: a) aprovação, pelo Congresso, quanto a tratados internacionais (art. 49, I);
b) suspensão, pelo Congresso, de ato normativo presidencial exorbitante dos poderes concedidos na lei delegada (art. 49, V);
c) regulamentação, pelo Congresso, das relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória que perdeu eficácia (art. 62, §3º).
O STF entendeu que cabe ADI contra Decretos, quando estes são expedidos com força de lei (ADI 460/DF; ADI 519/DF)
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A cláusula constitucional de reserva de plenário (full bench) está prevista no art. 97, da
CF/88, que estabelece: somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou
dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. A cláusula
constitucional de reserva de plenário somente impede que os órgãos fracionários
dos tribunais declarem a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder
público ou afastem sua incidência no todo ou em parte, nos moldes da Súmula
Vinculante n. 10. Esses órgãos, no entanto, podem rejeitar a arguição de
inconstitucionalidade dos atos normativos, já que a cláusula está fundada na
presunção de constitucionalidade das leis. Correta a alternativa E.
RESPOSTA: Letra E
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Em complemento ao que a colega Ana Maria colocou em sua observação abaixo, transcrevo lição de Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado, 2014, p. 312), em que ele coloca que a tese da inexistência de cláusula de reserva de plenário para o STF em julgamento de RE só é manifestada pela 2a Turma do STF e se trata de tema ainda polêmico:
"Para as provas de concursos, todavia, a orientação, ao menos em primeira fase e com as nossas criticas, é adotar a referida interpretação (mesmo que apenas da 2a T. do STF) no precedente citado [RE 361.829] - a não aplicação da clausula de reserva de plenário para o julgamento de RE pelas Turmas do STF, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para faze-lo sem ofensa ao art. 97 da CF".
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Em complemento, a questão trata da possibilidade de controle de constitucionalidade de DECRETOS. Em regra os decreto não são passíveis de controle de constitucionalidade, cabendo somente controle de legalidade. A exceção são dos decretos autônomos, a exemplo do caso trazido plea questão. Para esses cabe controle de constitucionalidade.
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Vi muita pessoas comentando sobre a cláusula de reserva de plenário, mas a polêmica da questão reside em considerar que os decretos podem ser objeto de controle de constitucionalidade.
Somente podem ser objeto de controle de constitucionalidade os atos normativos primários, e não os secundários.
Os decretos autônomos podem ser objeto deste controle (atos normativos primários), mas os decretos regulamentares (que são atos normativos secundários) não podem ser objeto deste controle de constitucionalidade, mas apenas de legalidade, por retirarem seu fundamento de validade diretamente da lei, e não da Constituição.
A pegadinha da questão consiste no fato do Presidente ter editado um decreto (com pretexto de ser regulamentar) mas que na verdade não era regulamentar, pois criava direitos e obrigações que só poderiam ter sido criados por lei. Trata-se, portanto, de um decreto autônomo passível de ser objeto de controle de constitucionalidae
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Apenas colacionando jurisprudência, em conformidade com a explanação do colega Estevão:
Processo: | ADI-MC 1253 DF |
Relator(a): | CARLOS VELLOSO |
Julgamento: | 30/06/1994 |
Órgão Julgador: | TRIBUNAL PLENO |
Publicação: | DJ 25-08-1995 PP-26022 EMENT VOL-01797-02 PP-00267 |
Parte(s): | CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS PROFISSÕES LIBERAIS PRESIDENTE DA REPUBLICA |
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DECRETO REGULAMENTAR. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. Decreto n. 982, de 12.IX.93.
I. - Decreto regulamentar não esta sujeito ao controle de constitucionalidade, dado que se o decreto vai além do conteudo da lei, pratica ilegalidade e não inconstitucionalidade. Somente na hipótese de não existir lei que preceda o ato regulamentar, e que poderia este ser acoimado de inconstitucional, assim sujeito ao controle de constitucionalidade.
II. - No caso, o Decreto 982, de 1993, destina-se, simplesmente, a regulamentar os atos dos agentes fiscais diante da ocorrencia dos delitos inscritos no seu art.1., incisos I a XXII.
III. - ADIn não conhecida.
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Hipóteses de MITIGAÇÃO DA CLÁSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO:
* Na citada hipótese do art. 949 parágrafo único CPC 2015
* Se Tribunal mantiver a constitucionalidade do ato normativo , ou seja, não afastar a sua presunção de validade ( o art 97 determina a observância do full bench para declarar a inconstitucilidade de lei ou ato normativo)
* Nos casos de normas pré-constitucionais
* Quando o tribunal utilizar a técnica da interpretação conforme a constituição, pois não haverá declaração de inconstitucionalidade;
* Nas hipóteses de decisão em sede de medida cauterlar, já que não se trata de decisão deficitiva;
Pedro Lenza . 6.6.3.1 Ed. 19
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Comentário do colega Estevão é o mais esclarecedor.
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Complementando sobre a parte final da letra E:
NCPC, Art. 949, Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
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NÃO podem ser impugnados via ADI:
1) Lei ou ato normativo municipal ou do DF na competência municipal (Súmula 642 STF);
2) Normas constitucionais originárias (CF);
3) Leis ou atos normativos revogados;
4) Leis ou atos normativos Eficácia exaurida;
5) Súmulas ou Súmulas Vinculantes (STF, STJ, TST…);
6) Direito pré-constitucional (Antes da CF);
7) Atos normativos secundário.
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
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SÚMULA VINCULANTE Nº 10 - STF
VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ARTIGO 97) A DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL QUE, EMBORA NÃO DECLARE EXPRESSAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO, AFASTA SUA INCIDÊNCIA, NO TODO OU EM PARTE.