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ID
1136089
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação à cláusula penal,

Alternativas
Comentários
  • ALT. C


    Art. 409 CC. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • a) só pode ser estabelecida nas relações de consumo, por sua natureza de sanção, compatível com a proteção devida ao consumidor.

    Não existe tal impedimento na Lei.

    b) tem ela existência própria, podendo ser prevista independentemente da obrigação principal. ERRADA

    Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal

    d) não é defeso às partes prever seu valor excedente ao da obrigação principal.

    Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal

    e) uma vez contratada livremente pelas partes, não poderá o Juiz intervir no montante por elas estipulado.

    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio

  • A justificativa da Letra "B" é a primeira parte do art. 409, CPC:

    art. 409, CPC. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior,...

  • CAPÍTULO V
    Da Cláusula Penal

    Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

    Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

    Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

    Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

    Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

    Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.

    Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.

    Art. 415. Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.

    Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.


  • correta C

    erro A) nao é somente em relaçoes consumeristas que poderá ser aplicada. 

    ERRO B) ekla tem natureza acessoria, depende do principal.

    ERRO D) o valor nao pode exceder o valor da obrigaçao principal

    ERRO E) o juiz podera reduzir em duas hipoteses, pagamento parcial e quando for abusiva

  • RESPOSTA:

    a)  ERRADA. O CC não prevê essa limitação, sendo possível sua aplicação em todos os tipos de contratos.

    b)  ERRADA. Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.

    c)  CORRETA. Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

    d)  ERRADA. Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

    e)  ERRADA. Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

  • Cláusula penal:


    A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

    O valor da cominação imposta na cláusula penalnão pode exceder o da obrigação principal.

    A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

    Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    Sua aplicação é possível em todos os tipos de contratos

  • Comentando a letra B:

    Cláusula penal é obrigação acessória, pela qual se estipula pena ou multa destinada a evitar o inadimplemento da principal, ou o retardamento de seu cumprimento. É também denominada pena convencional ou multa contratual. Adapta-se aos contratos em geral e pode ser inserida, também, em negócios jurídicos unilaterais, como o testamento, para compelir, por exemplo, o herdeiro a cumprir fielmente o legado. 

    A cláusula penal consiste, pois, em previsão, sempre adjeta a um contrato, de natureza acessória, estabelecida como reforço ao pacto obrigacional, com a finalidade de fixar previamente a liquidação de eventuais perdas e danos devidas por quem descumpri-lo. 

    Segundo ANTUNES VARELA, a cláusula penal — stipulatio penae dos romanos — “consiste na convenção pela qual o devedor, no caso de não cumprimento da obrigação, de mora no cumprimento ou de outra violação do contrato, se obriga para com o credor a efetuar uma prestação, diferente da devida, por via de regra em dinheiro, com caráter de uma sanção civil”. 

    Fonte http://www.civilize-se.com/2013/08/clausula-penal-no-inadimplemento-das-obrigacoes.html#.VyiIttKDGko

  • A questão trata da cláusula penal.

    A) só pode ser estabelecida nas relações de consumo, por sua natureza de sanção, compatível com a proteção devida ao consumidor.

    Código Civil:

    Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

    A cláusula penal pode ser estabelecida nas relações civis, dependendo apenas da vontade das partes.

    Incorreta letra “A”.

    B) tem ela existência própria, podendo ser prevista independentemente da obrigação principal.

    Código Civil:

    Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

    A cláusula penal é acessória, dependendo da obrigação principal para existir.

    Incorreta letra “B”.

    C) pode ela ser estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, referindo-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

    Código Civil:

    Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

    A cláusula penal pode ser estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, referindo-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) não é defeso às partes prever seu valor excedente ao da obrigação principal.

    Código Civil:

    Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

    É defeso às partes prever seu valor excedente ao da obrigação principal.

    Incorreta letra “D”.

    E) uma vez contratada livremente pelas partes, não poderá o Juiz intervir no montante por elas estipulado.

    Código Civil:

    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

    Ainda que contratada livremente pelas partes, poderá o Juiz intervir no montante por elas estipulado.

     Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.