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ALT. A
Código Civil
Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não
pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a
ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se,
declarou-se maior.
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CONTRATO CELEBRADO POR RELATIVAMENTE INCAPAZ. EMISSÃO DE
FALSA DECLARAÇÃO QUANTO À IDADE. VALIDADE DA AVENÇA. O contrato celebrado por menor relativamente
incapaz, sem a necessária assistência dos responsáveis legais, é passível de
anulação, ex vi do art. 171 do Código
Civil, desde que o negócio não o beneficie. Não se reconhece a anulabilidade do
contrato, porém, quando o menor, no momento da celebração, emitiu declaração
falsa quanto à sua idade. Exegese do art. 180 do Código Civil. Hipótese em que
o autor declarou-se maior de idade à ré, fornecendo informação inverídica
quanto à sua data de nascimento. Em tal contexto, não se deve admitir que o
relativamente incapaz pretenda eximir-se da obrigação, invocando a menoridade.
Processo: TJRS AC 70050728278Relator(a):Paulo Roberto Lessa FranzJulgamento:25/10/2012Órgão Julgador:Décima Câmara CívelPublicação:Diário da Justiça do dia 08/11/2012
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Lembrando que se a criança é menor de 16 anos, o contrato é nulo.
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Lembrando que criança é menor de 12 anos. De 12 a 18: adolescente. Classificação do ECA.
Já no Direito Civil, é usual a terminologia "menor impúbere" ou ""púbere".
Assim:
a) Menor impúbere. Absolutamente incapaz. Menor de 16 anos. "Aquele que conta com menos de dezesseis anos de idade, sendo absolutamente incapaz, devendo ser representado em todos os atos da vida civil".
b) Menor púbere: Relativamente incapaz. Tem entre 16 e 18 anos. "Pessoa relativamente incapaz, maior de dezesseis anos..., que pode praticar atos da vida civil desde que assistido pelo seu responsável".
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Resposta letra A :
Neste caso ,Igor tem 17 anos - Relativamente incapaz o que enseja a anulabilidade do negócio jurídico .
Assim como dispõe o art. 180: O menor, entre dezesseis anos e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação , invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte , ou se, no ato obrigar-se, declarou-se maior.
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Proibição expressa ao "venire contra factum proprium".
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De acordo com o atual CC/2002:
"Art. 3o São absolutamente
incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16
(dezesseis) anos". (Redação
dada pela Lei nº 13.146, de
2015).
Logo, só é nulo o negócio jurídico se a parte for menor de 16 (dezesseis) anos:
"Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado
por pessoa absolutamente incapaz"
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A letra A é a correta, pois a luz do princípio da boa fé objetiva tem como um de seus desdobramentos o "tu quoque", que significa a quebra de confiança, ou seja, aquele que viola uma norma não pode invocá-la a seu favor.
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Assim como dispõe o art. 180: O menor, entre dezesseis anos e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação , invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte , ou se, no ato obrigar-se, declarou-se maior.
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Gabarito:"A"
Art. 180. CC/02. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.
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ineficaz, por se tratar de obrigação em face de uma entidade de ensino...
Que comédia...
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não entendi...o contrato não deveria ser anulavel? pq foi eficaz??? alguém me ajuda por favor?
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Flávia MELO, em regra o contrato celebrado por relativamente incapaz será anulável de acordo com o art. 171, I, CC.
Mas no caso em questão será eficaz, porque o art. 180 do CC, diz que o relativamente incapaz (entre 16 e 18 anos) não pode invocar essa condição quando celebra um negócio jurídico em que DOLOSAMENTE ocultou esse fato, ou afirmou ser maior quando o celebrou. Assim, tem-se por eficaz, porque senão seria muito "fácil" um relativamente incapaz realizar vários negócios sabendo da sua incapacidade relativa, e quando fosse demandado, por exemplo, alegasse ser menor e tentasse se eximir da obrigação ora assumida.
Espero ter ajudado.
GABARITO: LETRA A
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Se fosse absolutamente incapaz (menor de 16), seria nulo... mas no caso, ele, relativamente incapaz (17 anos) mentiu sobre a idade de forma dolosa, portanto o contrato será eficaz.
Vide artigo 180 do código civil, como já comentaram.
Gabarito A
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A questão trata da validade do negócio jurídico.
Código
Civil:
Art.
180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma
obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela
outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.
A)
eficaz, pois Igor não pode, para eximir-se da obrigação, invocar sua idade se
declarou-se maior, dolosamente, no ato de obrigar-se.
Eficaz, pois Igor não pode, para eximir-se da obrigação, invocar sua idade se
declarou-se maior, dolosamente, no ato de obrigar-se.
Correta
letra “A”. Gabarito da questão.
B) nulo,
porque a vontade de Igor não poderia gerar qualquer efeito, independentemente
de sua declaração de idade pessoal.
Eficaz, porque
a vontade de Igor pode gerar efeitos, pois não pode, para eximir-se da
obrigação, invocar sua idade se declarou-se maior, dolosamente, no ato de
obrigar-se.
Incorreta
letra “B”.
C) anulável, somente se Igor for executado judicialmente, ocasião em que a
declaração judicial surtirá efeitos imediatos, sem retroação.
Eficaz,
pois Igor não pode, para eximir-se da obrigação, invocar sua idade se
declarou-se maior, dolosamente, no ato de obrigar-se.
Incorreta
letra “C”.
D) ineficaz, por se tratar de obrigação em face de uma entidade de ensino.
Eficaz,
pois Igor não pode, para eximir-se da obrigação, invocar sua idade se
declarou-se maior, dolosamente, no ato de obrigar-se.
Incorreta
letra “D”.
E) anulável, somente se os representantes legais de Igor arguirem a invalidade.
Eficaz,
pois Igor não pode, para eximir-se da obrigação, invocar sua idade se
declarou-se maior, dolosamente, no ato de obrigar-se.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.
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Art.180
abraços!
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
ARTIGO 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
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ARTIGO 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
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ARTIGO 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.
*IGOR É RELATIVAMENTE INCAPAZ