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ALT. D
I) Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custade outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita aatualização dos valores monetários.
II) Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisadeterminada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não maissubsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
III) Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenhahavido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou deexistir.
IV) Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento,se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Interessante notar que o art. 884, parágrafo único, do CC é uma regra específica do enriquecimento sem causa, estabelecendo que a coisa perecida deve ser estimada pelo valor da data em que exigida. A regra geral das obrigações é que o devedor em mora arca com o preço mais alto entre a data prevista para o pagamento e a da sua efetivação (art. 400, CC).
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GABARITO: D
I - CERTO: Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
II - CERTO: Art. 884. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
III - CERTO: Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.
IV - ERRADO: Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.
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A questão trata do enriquecimento sem causa.
I. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado
a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores
monetários.
Código Civil:
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se
enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente
auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa
de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a
atualização dos valores monetários.
Correta
afirmativa I.
II. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é
obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará
pelo valor do bem na época em que foi exigido.
Código
Civil:
Art. 884. Parágrafo único. Se o enriquecimento
tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e,
se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época
em que foi exigido.
Correta
afirmativa II.
III. A
restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o
enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.
Art. 885. A restituição é devida, não só quando não
tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou
de existir.
A restituição é devida, não só quando não tenha
havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de
existir.
Correta
afirmativa III.
IV.
Caberá a restituição por enriquecimento, ainda que a lei confira ao lesado
outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.
Art. 886. Não caberá a restituição por
enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do
prejuízo sofrido.
Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei
conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.
Incorreta
afirmativa IV.
Está
correto o que consta APENAS em
A) I, III e IV. Incorreta letra “A”.
B) I, II e IV. Incorreta letra “B”.
C) II, III e IV. Incorreta letra “C”.
D) I, II e III. Correta letra “D”. Gabarito da questão.
E) I e III. Incorreta letra “E”.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SFH. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS HOMOGÊNEOS DOS MUTUÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FCVS. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. LEI 10.150/2000. PRESTAÇÕES PAGAS APÓS A LIQUIDAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
6. Pagamento sem causa jurídica deve ser considerado indevido. Essa ideia também se estende às hipóteses cujos pagamentos eram válidos, mas que perderam sua causa jurídica com o passar do tempo. A propósito, o disposto no artigo 885 do Código Civil: "A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir". Portanto, devem ser restituídos os valores pagos por mutuários sem o desconto da liquidação antecipada cujos contratos se enquadrem na hipótese do artigo 2º, § 3º, da Lei n. 10.150/00.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1507476/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016)
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Para decorar o §único do 884: "se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido."
Se vc tem um iphone e coloca ele a disposição de outrem por qualquer motivo, a pessoa vende o telefone sem sua autorização e ele espatifa no chão.
O dolar valorizou e você precisa comprar o mesmo aparelho, então o VALOR é da data em que você exigir.
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I. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
(CERTO) (art. 884 CC).
II. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
(CERTO) (art. 884, parágrafo único, CC).
III. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.
(CERTO) (art. 885 CC).
IV. Caberá a restituição por enriquecimento, ainda que a lei confira ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.
(ERRADO) (art. 886 CC).