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ID
1136134
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade. O postulado refere-se

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta letra A

    Art. 3º do CPC: "Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade".

    Art. 6º do CPC: "Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei". - aqui o CPC trata da legitimidade ordinária como regra e faz a ressalva para a possibilidade da legitimidade extraordinária quando autorizado por lei. 

    Legitimidade extraordinária = quando o legitimado não coincide com o titular do direito, portanto, será legitimado para agir em nome próprio defendendo interesse alheio.


  • São as condições da ação:

    a) possibilidade jurídica do pedido

    b) interesse de agir

    c) legitimidade ad causam

    possibilidade jurídica do pedido é a aptidão de um pedido, em tese, ser acolhido. Se, em tese, o pedido é possível, está preenchida esta primeira condição da ação. O interesse de agir é verificado pela reunião de duas premissas: a utilidade e a necessidade do processo. A utilidade está em se demonstrar que o processo pode propiciar benefícios; a necessidade do processo se constata quando o proveito de que se precisa só é possível alcançar por meio do Judiciário.

    Com relação à legitimidade “ad causam” (ou legitimidade para agir), ela pode ser conceituada como o poder jurídico de conduzir validamente um processo em que se discute um determinado conflito. A legitimidade pode ser exclusiva (atribuída a um único sujeito), concorrente (atribuída a mais de um sujeito), ordinária (o legitimado discute direito próprio) e extraordinária (o legitimado, em nome próprio, discute direito alheio).

     Já os Pressupostos processuais:

    Os pressupostos processuais são de existência ou de validade.

    Os pressupostos de existência subdividem-se em subjetivos e em objetivos. Os primeiros são compostos de: um órgão jurisdicional e da capacidade de ser parte (aptidão de ser sujeito processual). O pressuposto processual de existência objetivo é a própria demanda (ato que instaura um processo, ato de provocação).

    Presentes os pressupostos processuais de existência, passa-se à análise dos pressupostos processuais de validade, que também se subdividem em subjetivos e objetivos.

    Os pressupostos processuais de validade subjetivos dizem respeito ao juiz (sua competência e imparcialidade) e às partes (que devem ter capacidade processual e capacidade postulatória). Já os pressupostos processuais de validade objetivos podem ser intrínsecos ou extrínsecos. Os intrínsecos são os pressupostos que devem ser vistos dentro do processo, como o adequado desenrolar dos atos processuais. Os extrínsecos, também chamados de negativos, são pressupostos que não devem estar presentes. Em outras palavras, para que o processo seja válido, não podem existir, como a coisa julgada, por exemplo.

    Diante da superficial análise das condições da ação e dos pressupostos processuais, nota-se que são todos requisitos de admissibilidade para o conhecimento de um conflito perante o Poder Judiciário, através do qual será possível que se forneça ou não aos litigantes o bem da vida que se busca.

    Código de Processo Civil

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

    (...)

    IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    (...)

    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;


  • Pra gravar fácil: condições da ação = LIP

    LIP = Legitimidade (para a causa ou ad causam, interesse (de agir), possibilidade (jurídica do pedido).

  • Como exemplo de legitimidade extraordinaria, podemos citar o condomínio. De acordo com o artigo 1.314, do Código Civil, "cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la". http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/841/Legitimidade-extraordinaria

  • Para que a Ação seja efetivamente reconhecida e a Teoria Eclética aceita, deverá preencher as condições da ação. O juiz deve analisar conjuntamente as condições e os pressupostos processuais, para então analisar o mérito da questão. Se não preenchido estes requisitos, o processo será extinto SEM resolução do mérito, é a chamada CARÊNCIA DE AÇÃO. Art. 267, IV e VI CPC. As condições da ação serão analisadas desde a petição até a sentença de mérito (art. 295, II e III).

    1)  Possibilidade Jurídica do pedido -> O pedido não pode ser vedado pelo ordenamento jurídico, não pode ser juridicamente impossível. Todos os elementos da ação devem ser possíveis. Ex: pedido de herança de pessoa viva, pedido de cobrança de jogo de bicho.

    2)  Interesse de agir -> Depende de dois aspectos

    ·  Necessidade/Utilidade da ação: processo deve ser o meio necessário para a parte resolver o seu conflito e irá atuar apenas quando não houver outra forma para dirimir a lide.

    ·  Adequação da ação: A ação deve ser adequada ao caso apresentado. Isso é discutido na doutrina pelo princípio da instrumentalidade das formas (art. 244 CPC) e princípio da fungibilidade (art. 920 CPC).

    3)  Legitimidade para a causa (ad causam) -> Relação que o titular do direito material tem com o direito processual. Autor (legitimidade ativa) como titular da pretensão, e Réu (titularidade passiva) que se sujeita a eventual sentença. A ausência de legitimidade ad causam, gera a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação.

    Atenção: Não confundir com Legitimidade ad processum – para o processo -> Referente à capacidade processual do sujeito, capacidade processual para estar em juízo. Essa ausência de capacidade gera a nulidade do processo. Ex: Criança de 10 anos ajuizou um processo sem a representação dos pais.

    Legitimidade Ad Causam poderá ser divida em:

    ·  Legitimidade Ordinária: É a regra. Se alguém vai a juízo, é titular do seu próprio direito pleiteado.

    ·  Legitimidade Extraordinária (Substituição Processual): A lei autoriza terceiros aatuarem em juízo em nome próprio, mas na defesa de interesse alheio, em substituição do legitimado ordinário. Ex: MP ajuíza ação pedindo alimentos para um menor. Ex: O condômino em nome do condomínio defendendo direito próprio e direito alheio (legitimação ordinária e extraordinária).

    # Representação processual -> atuação em nome alheio para a defesa de direito alheio.

  • Pessoal, para lembrar no momento da prova: Condições da ação (PIL)

    Possibilidade jurídica do pedido (o pedido tem que ser possível)

    Interesse de agir 

    Legitimidade para a causa 

  • Alternativa A está corretíssima

    fonte: LIEBMAN, Enrico Tullio. L’azione nella teoria del processo civile. Rivista trimestrale di diritto e procedura civile. Milano: Giuffrè. Anno IV, 1950.

    Legitimidade para a causa ou “legitimatio ad causam” é a melhor identificação entre o sujeito da lide (relação material) e o sujeito do processo (relação processual ou formal), chamada pela doutrina de legitimação ordinária!


    Abraço

  • Lembrando:

    A legitimidade ad causam (condição da ação) decorre da chamada "pertinência subjetiva da ação", isto é, "a regularidade do poder de demandar de determinada pessoa sobre determinado objeto" (Alfredo Buzaid citado por Vicente Greco Filho).

    Não deve ser confundida com...

    A legitimidade ad processum, que é pressuposto processual que se relaciona com a capacidade para estar em juízo. Ou seja, o menor de 16 anos tem legitimidade ad causam para propor ação contra seu suposto pai, mas não tem legitimidade ad processum, por não ter capacidade para estar em juízo, devendo ser representado. (Elpídio Donizetti.Curso Didático de Direito Processual).

    Vicente Greco Filho denomina a legitimidade ad processum de "capacidade processual", que para este autor, apresenta três aspectos, ou três exigências: 1) capacidade de ser parte, que decorre da própria personalidade jurídica, que se adquire a partir do nascimento com vida; 2) capacidade de estar em juízo, que corresponderia a capacidade de exercício nos termos da lei civil; 3) capacidade postulatória.

    É isso aí, espero ter contribuído, inclusive comigo mesmo, porque esse assunto sempre me confunde.

  • Para ajudar memorizar

    condições da ação 

    Sem LIPO não dar.

    Legitimidade para causa Interesse de agir Possibilidade juridica do pedido

  • SEM LIPO NÃO TEM CONDIÇÃO.


    CONDIÇÕES DA AÇÃO: LEGITIMIDADE AD CAUSUM/ INTERESSE DE AGIR E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.

    PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

    Os pressupostos processuais são de existência ou de validade.

    Os pressupostos de existência subdividem-se em subjetivos e em objetivos. Os primeiros são compostos de: um órgão jurisdicional e da capacidade de ser parte (aptidão de ser sujeito processual). O pressuposto processual de existência objetivo é a própria demanda (ato que instaura um processo, ato de provocação).

    Presentes os pressupostos processuais de existência, passa-se à análise dos pressupostos processuais de validade, que também se subdividem em subjetivos e objetivos.

    Os pressupostos processuais de validade subjetivos dizem respeito ao juiz (sua competência e imparcialidade) e às partes (que devem ter capacidade processual e capacidade postulatória). Já os pressupostos processuais de validade objetivos podem ser intrínsecos ou extrínsecos. Os intrínsecos são os pressupostos que devem ser vistos dentro do processo, como o adequado desenrolar dos atos processuais. Os extrínsecos, também chamados de negativos, são pressupostos que não devem estar presentes. Em outras palavras, para que o processo seja válido, não podem existir, como a coisa julgada, por exemplo.

    Diante da superficial análise das condições da ação e dos pressupostos processuais, nota-se que são todos requisitos de admissibilidade para o conhecimento de um conflito perante o Poder Judiciário, através do qual será possível que se forneça ou não aos litigantes o bem da vida que se busca.


  • As condições da ação estão previstas no art. 267, VI, do CPC. São elas a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual (interesse de agir).

    Alternativa A: Correta. O “interesse" e a “legitimidade" a que se refere o enunciado é justamente o interesse processual (ou interesse de agir) e a legitimidade para a causa (ou legitimidade das partes) estabelecidos como condições da ação pelo art. 267, VI, do CPC. A legitimidade a que se refere o dispositivo, de fato, diz respeito, em regra, à legitimidade ordinária, ou seja, àquela que impõe que as partes da relação jurídico-processual sejam as titulares da relação jurídica de direito material que fundamenta a existência da própria ação. Exceção seria a hipótese de legitimação extraordinária, em que a lei autoriza o autor ou o réu estar em juízo tutelando interesse ou direito alheio (art. 6º, CPC).

    Alternativa B: Incorreta. O interesse processual de agir e a legitimidade para a causa são condições da ação e não pressupostos processuais (art. 267, VI, CPC).

    Alternativa C: Incorreta. A legitimidade para a causa, uma das condições da ação, diz respeito, em regra, à legitimação ordinária, sendo a legitimação extraordinária excepcional, admitida apenas nos casos previstos em lei (art. 6º, CPC).

    Alternativa D: Vide comentários das alternativas B e C.

    Alternativa E: Incorreta. A defesa de interesses alheios em juízo constitui hipótese de legitimação extraordinária. A legitimidade das partes, condição da ação, refere-se, em regra, à legitimação ordinária.


    Resposta : A

  • AMEI ESSA! 

    Sem LIPO não tem CONDIÇÃO!

    É melhor porque você nao confunde Legitimidade, Interesse e Possibilidade com elementos ou pressupostos... 

    Valeu Andressa!

    =)

  • ART 17 NCPC (INTERESSE E LEGITIMIDADE)