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A) CORRETA
Art. 649, VIII, CPC:"São absolutamente impenhoráveis:(...) VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família".
B) CORRETA
Art. 650 do CPC. "Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia".
C) CORRETA
Art. 649 do CPC: "São absolutamente impenhoráveis: V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão".
D) CORRETA
Art. 649 do CPC: "São absolutamente impenhoráveis: VI - o seguro de vida".
E) INCORRETA
Art. 649 do CPC: "§ 1o A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem".
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Na minha humilde opinião, a alternativa A, assim como está escrita, também está incorreta, pois dá a entender que é uma impenhorabilidade absoluta e não só nos casos em que o débito decorre de sua atividade produtiva, que é o que a CF expressa...
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Olá, Isabele!
Penso que a letra "a" se refere ao art. 649, VIII, CPC:
"Art. 649.
São absolutamente
impenhoráveis:(...)
VIII - a pequena propriedade rural, assim
definida em lei, desde que trabalhada pela família".
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Acredito que a alternativa "a" esteja incompleta. Por isso errei a questão. Não é toda pequena propriedade rural impenhorável, mas somente aquela trabalhada pela família. O CPC e a CF são claros ao estabelecer tal restrição.
"Art. 649.
São absolutamente
impenhoráveis:(...)
VIII - a pequena propriedade rural, assim
definida em lei, desde que trabalhada pela família".
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gente, que redação sofrível do código ao indicar "exercício de qualquer profissão" quando queria dizer "ao exercício da profissão do executado"
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Incrível como é difícil admitir que errou, ir ler o Código para não errar mais, e passar adiante. Muitos aqui que erram ficam procurando "pelo em ovo" discutindo se a questão é "passível de anulação". Gente, é normal errar, estudar...e bola pra frente. A hora de errar é aqui.
Item a) CORRETO Desde que trabalhada pela família, não pode ser penhorada a pequena propriedade rural, assim definida em lei.
Art. 649, VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
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Item c) CORRETO São absolutamente impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão.
Art, 649, V - os livros, as máquinas,
as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários
ou úteis ao exercício de qualquer profissão;
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Pessoal, o art. 5o, XXVI, da Constituicao, e' direito fundamental e clausula petrea, mas o CPC (art. 649, VIII, com redacao de 2006) pode ampliar a garantia de impenhorabilidade, como fez, para toda e qualquer divida, e nao so a decorrente da atividade produtiva da pequena propriedade rural. Portanto, a pequena propriedade rural, atualmente (CPC 1973), e' absolutamente impenhoravel, independentemente da origem da divida.
Note que, por nao se tratar de clausula petrea, a regra do CPC pode ser excluida por lei superveniente, mas fica garantida a impenhorabilidade do art. 5o, XXVI, da Constituicao, intangivel, por se tratar de clausula petrea.
CPC, Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
Constituicao, art. 5o, XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
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LETRA E INCORRETA
ART. 649 § 1o A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem.
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Art. 833, NCPC.
§ 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.
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Uma coisa é a garantia de impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família por débitos decorrentes da atividade produtiva, prevista na CF (art. 5°, XXVI, CF), outra coisa é a impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família por quaisquer débitos (art. 833, VIII, do CPC) e outra coisa é a impenhorabilidade da sede da moradia e bens moveis da propriedade rural caracterizada como residência familiar, ainda que não seja trabalhada pela família (art. 4°, § 2°, lei 8.009/90).