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ID
1136149
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Sobre a imunidade de jurisdição das pessoas jurídicas de direito público externo perante o judiciário brasileiro, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • gabarito letra "B"

    O  direito  internacional  entende  que  as  imunidades  podem  ser  absolutas  ou  relativas,  conforme  a possibilidade de comportarem  exceções ante a ocorrência de situações específicas.

    No Brasil ,  durante  décadas  prevaleceu  o  entendimento  de  que  as  imunidades  eram  absolutas,

    posição  decorrente  do  direito  costumeiro  e  que  impedia  o  exercício  de  jurisdição  pelos  nossos tribunais.

    Com a  evolução  da  doutrina  e  do  debate  acerca  da  questão,  o  Suprem o  Tribunal  Federal consolidou ,  a  partir  do  fim  da  década  de  1980,  o  entendimento  de  que  a  imunidade  de  jurisdição  não é  absoluta  quando  se  tratar  de  causas  de  natureza  trabalhista,  de  sorte  que,  nessa  seara,  submetem –se ao direito pátrio os Estados estrangeiros e as organizações internacionais.

    Aposição  da  jurisprudência  é  importante  porque  visa  a  garantir o  direi t o  de  acesso  ao  judiciário para  trabalhadores  residentes  no Brasil (não  precisam  ser  nacionais)  em  litígio  com entidades estrangeiras,  que  de  outro  modo  poderiam se desincumbir das  obrigações  pactuadas  sob  a  proteção da imunidade, situação certamente in compatível  com  o princípio da boa-fé.


    FONTE: saberes do Direito - DIP. (p. 70)

  • O item "A" está errado porque os Estados estrangeiros não gozam de imunidade de jurisdição absoluta, haja vista a possibilidade de serem parte em reclamação trabalhista, decorrente de contratos de trabalho celebrados com empregados brasileiros.

    Interessante ressaltar o entendimento do STF (RE 57.8543 e RE 59768) quanto à imunidade de jurisdição absoluta dos Organismos Internacionais ONU/PNUD, consoante a Convenção  sobre Privilégios e Imunidades (Decreto 27.784/1950) e o Acordo de Assistência Técnica com as Nações Unidas (Decreto 59.308/1976).

  • A imunidade dos estados estrangeiros não é absoluta!


  •   a) Os Estados estrangeiros gozam de imunidade absoluta de jurisdição no Brasil, assim como suas Missões Diplomáticas sediadas em território brasileiro.

    c) As Organizações Internacionais Intergovernamentais, em especial, a Organização das Nações Unidas  (ONU), gozam das mesmas imunidades concedidas  às Missões Diplomáticas e, por isso, podem figurar  como Reclamadas em processo trabalhista, mesmo  contra sua vontade expressa.

    Resposta da "a" e "c":

    Ocorre que, tanto em relação aos organismos internacionais, que se  concluiu gozarem de imunidade de jurisdição absoluta, quando embasados  em acordos e tratados internacionais, quanto em relação aos Estados  estrangeiros, em que a jurisprudência evoluiu e se consagrou ao final no sentido de ser a imunidade de jurisdição relativa, o que se discutiu  foi a imunidade de jurisdição de uns e outros relativamente ao processo  de conhecimento, o que, no entanto, não alcança nem se confunde com os  atos de execução resultantes do processo executivo.

    http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/colunas/65896/decisao+do+stf+estados+estrangeiros+e+imunidade+de+execucao.shtml

      d) Os funcionários das Repartições Consulares estrangeiras situadas em território brasileiro não gozam de  imunidade de jurisdição, diferentemente dos das  Missões Diplomáticas.

    ARTIGO 43º - Imunidade de Jurisdição

    1. Os funcionários consulares e os empregados consulares não estão sujeitos à Jurisdição das autoridades judiciárias e administrativas do Estado receptor pelos atos realizados no exercício das funções consulares.

    2. As disposições do parágrafo 1 do presente artigo não se  aplicarão entretanto no caso de ação civil:

    a) que resulte de contrato que o funcionário ou empregado consular   não tiver realizado implícita ou explícitamente como agente do Estado que envia; ou
    b) que seja proposta por terceiro como consequência de danos   causados por acidente de veículo, navio ou aeronave, ocorrido no Estado receptor.

    - Conv. de Viena.
     

  • Resumo

    Imunidade Estatal: Fundamentada no direito costumeiro; Há divisão entre atos de império (imunidade absoluta, salvo renúncia) e atos de gestão (imunidade relativa); Imunidade absoluta no campo da execução.

    Imunidade dos Organismos Internacionais: Fundamento predominante no direito convencional; Atualmente predomina a noção de imunidade absoluta, salvo renúncia; Imunidade absoluta no campo da execução.

    PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. Salvador: Juspodium, 2011, p. 194.

  • OJ-SDI1-416
    IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANIZAÇÃO OU OR-
    GANISMO INTERNACIONAL. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012)
    As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de
    jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordena-
    mento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudi-
    nário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a
    jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade
    jurisdicional.

  • d) Os funcionários das Repartições Consulares estrangeiras situadas em território brasileiro não gozam de imunidade de jurisdição, diferentemente dos das Missões Diplomáticas.

    Convenção de Viena Sobre Relações Consulares 

    ARTIGO 43º Imunidade de Jurisdição

    1. Os funcionários consulares e os empregados consulares não estão sujeitos à Jurisdição das autoridades judiciárias e administrativas do Estado receptor pelos atos realizados no exercício das funções consulares. 

    2. As disposições do parágrafo 1 do presente artigo não se aplicarão entretanto no caso de ação civil: a) que resulte de contrato que o funcionário ou empregado consular não tiver realizado implícita ou explícitamente como agente do Estado que envia; ou b) que seja proposta por terceiro como consequência de danos causados por acidente de veículo, navio ou aeronave, ocorrido no Estado receptor.

  • Para os itens “b”, “c” e “e”: 

    OJ-SDI1-416 IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANIZAÇÃO OU ORGANISMO INTERNACIONAL. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012) As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional.

  • A imunidade estatal tem aplicabilidade tanto para chefes de Estado/governo e ministros das relações exteriores quanto para o Estado, em si, quando se encontram em solo de outros Estados. Ela é regulamentada por costume internacional, embora exista projeto de tratado sobre o assunto. No caso dos principais representantes estatais, as imunidades de jurisdição e execução são absolutas. Já os Estados, em si, só têm imunidade de jurisdição quanto aos atos de império, que são aqueles relacionados à soberania. No que se refere aos atos de gestão, que são aqueles praticados em condições análogas a de um particular, não há mais imunidade de jurisdição. Portanto, se uma embaixada contrata funcionários sem respeitar as leis trabalhistas brasileiras, por exemplo, o Estado poderá ser acionado na justiça do trabalho. Ressalta-se que a imunidade de execução ainda permanece, regra geral, absoluta, de modo que, em caso de vitória, dificilmente o funcionário conseguirá executar o Estado responsável pela embaixada. A execução de sentença contra Estado estrangeiro só cabe em três situações excepcionais: se o Estado renunciar à sua imunidade de execução; se o Estado voluntariamente separar bem com o objetivo de satisfazer eventual execução de sentença; se o Estado tiver bem no país em que ocorre a ação que não esteja destinado a função pública. No caso do Brasil, a Lei de Introdução às normas do direito brasileiro proíbe que Estado estrangeiro seja proprietário de bens imóveis que não sejam necessários às sedes dos representantes diplomáticos e consulares. Diante dessa explicação, infere-se que a alternativa (A) está errada e que a alternativa (B) está correta.
    Outros tipos de imunidade são a diplomática e a consular. Elas são regulamentadas respectivamente pelas Convenções de Viena de 1961 e 1963. Os funcionários das repartições consulares gozam, sim, de imunidades, embora, regra geral, essas imunidades sejam um pouco menos amplas do que as dos diplomatas. Dessa forma, a alternativa (D) está incorreta.
    No caso das organizações internacionais, elas podem ter imunidades, as quais devem servir para garantir o cumprimento de seus objetivos. Entretanto, diferentemente das imunidades anteriormente vistas, as imunidades das OIs são previstas em tratados específicos para cada organização, ou seja, não existe tratado geral ou costume internacional que regulamente o assunto. Isso significa que a OIs podem ter suas imunidades previstas seja em seus tratados constitutivos ou em tratados específicos sobre o assunto. Se o tratado constitutivo de uma OI não abordar o tema e ela não tiver um tratado específico sobre imunidade, essa OI não gozará de nenhuma imunidade e poderá figurar como parte em processos nos judiciários dos Estados onde se encontram. Além disso, não cabe diferenciar atos de gestão e de império no caso das OIs, uma vez que os atos de império são aqueles relacionados à soberania de um Estado, e OIs não são entes soberanos. No caso da ONU, existe uma Convenção sobre Privilégios e Imunidades de 1946 que garante a essa organização amplas imunidades de jurisdição e de execução, o que a impede de figurar como ré em processos nos países onde possui representações. Dessa forma, as alternativas (C) e (E) estão incorretas.

    Resposta : B

  • Jogue duro! Seu destino é o sucesso!
  • C) As missões diplomáticas gozam de imunidade de jurisdição e de execção com base nos COSTUMES, ao passo que os organismos internacionais só gozam de imunidades se houver previsão no estatuto.

  • GABARITO B

     

    1)      A imunidade de jurisdição dos organismos internacionais depende de previsão em tratado, não advém do simples fato de serem PJs de direito internacional, não sendo atributo de seus STATUS QUÓ. As imunidades dos Estados são Costumeiras, enquanto que a dos organismos internacionais é Convencional. 

    2)      No Brasil, nao se adota, mais, a imunidade de jurisdição absoluta em relação a todos os atos dos Estados. A aplicação da imunidade de jurisdição vai depender do tipo de ato efetuado pelo Estado: ato de império ou de gestão. Sendo que nos atos de império, a imunidade é absoluta, já nos de gestão, não há imunidade de jurisdição, já que não se trata de atos privativos de Estado, mas sim atos que o país equipara-se a um particular.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
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  • A) Incorreta, uma vez que a imunidade de jurisdição de Estado estrangeiro diz respeito somente a atos de império, não a atos de gestão.

    B) Correta.

    C) Incorreta, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 416 da SDI-I do TST: “416. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANIZAÇÃO OU ORGANISMO INTERNACIONAL. As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional”.

    E) Incorreta. Consoante a OJ n.º 416 da SDI-I do TST, acima transcrita, a distinção entre atos de império e atos de gestão não é aplicável às organizações internacionais.