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gabarito letra "B"
O direito internacional entende
que as imunidades
podem ser absolutas
ou relativas, conforme
a possibilidade de comportarem
exceções ante a ocorrência de situações específicas.
No Brasil , durante décadas
prevaleceu o entendimento
de que as imunidades eram
absolutas,
posição decorrente do direito costumeiro
e que impedia
o exercício de jurisdição pelos
nossos tribunais.
Com a evolução da doutrina e
do debate acerca
da questão, o Suprem
o Tribunal Federal consolidou , a partir do fim da década de
1980, o entendimento
de que a imunidade de jurisdição não é
absoluta quando se tratar de causas de natureza trabalhista,
de sorte que, nessa seara,
submetem –se ao direito pátrio os Estados estrangeiros e as organizações
internacionais.
Aposição da jurisprudência é importante porque
visa a garantir o
direi t o de acesso
ao judiciário para trabalhadores
residentes no Brasil (não precisam
ser nacionais) em litígio com entidades estrangeiras, que
de outro modo
poderiam se desincumbir das obrigações pactuadas
sob a proteção da imunidade, situação certamente in
compatível com o princípio da boa-fé.
FONTE: saberes do Direito - DIP. (p. 70)
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O item "A" está errado porque os Estados estrangeiros não gozam de imunidade de jurisdição absoluta, haja vista a possibilidade de serem parte em reclamação trabalhista, decorrente de contratos de trabalho celebrados com empregados brasileiros.
Interessante ressaltar o entendimento do STF (RE 57.8543 e RE 59768) quanto à imunidade de jurisdição absoluta dos Organismos Internacionais ONU/PNUD, consoante a Convenção sobre Privilégios e Imunidades (Decreto 27.784/1950) e o Acordo de Assistência Técnica com as Nações Unidas (Decreto 59.308/1976).
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A imunidade dos estados estrangeiros não é absoluta!
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a) Os Estados estrangeiros gozam de imunidade absoluta de jurisdição no Brasil, assim como suas Missões Diplomáticas sediadas em território brasileiro.
c) As Organizações Internacionais Intergovernamentais, em especial, a Organização das Nações Unidas (ONU), gozam das mesmas imunidades concedidas às Missões Diplomáticas e, por isso, podem figurar como Reclamadas em processo trabalhista, mesmo contra sua vontade expressa.
Resposta da "a" e "c":
Ocorre que, tanto em relação aos organismos internacionais, que se concluiu gozarem de imunidade de jurisdição absoluta, quando embasados em acordos e tratados internacionais, quanto em relação aos Estados estrangeiros, em que a jurisprudência evoluiu e se consagrou ao final no sentido de ser a imunidade de jurisdição relativa, o que se discutiu foi a imunidade de jurisdição de uns e outros relativamente ao processo de conhecimento, o que, no entanto, não alcança nem se confunde com os atos de execução resultantes do processo executivo.
http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/colunas/65896/decisao+do+stf+estados+estrangeiros+e+imunidade+de+execucao.shtml
d) Os funcionários das Repartições Consulares estrangeiras situadas em território brasileiro não gozam de imunidade de jurisdição, diferentemente dos das Missões Diplomáticas.
ARTIGO 43º - Imunidade de Jurisdição
1. Os funcionários consulares e os empregados consulares não estão sujeitos à Jurisdição das autoridades judiciárias e administrativas do Estado receptor pelos atos realizados no exercício das funções consulares.
2. As disposições do parágrafo 1 do presente artigo não se aplicarão entretanto no caso de ação civil:
a) que resulte de contrato que o funcionário ou empregado consular não tiver realizado implícita ou explícitamente como agente do Estado que envia; ou
b) que seja proposta por terceiro como consequência de danos causados por acidente de veículo, navio ou aeronave, ocorrido no Estado receptor.
- Conv. de Viena.
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Resumo
Imunidade Estatal: Fundamentada no direito costumeiro; Há divisão entre atos de império (imunidade absoluta, salvo renúncia) e atos de gestão (imunidade relativa); Imunidade absoluta no campo da execução.
Imunidade dos Organismos Internacionais: Fundamento predominante no direito convencional; Atualmente predomina a noção de imunidade absoluta, salvo renúncia; Imunidade absoluta no campo da execução.
PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. Salvador: Juspodium, 2011, p. 194.
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OJ-SDI1-416
IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANIZAÇÃO OU OR-
GANISMO INTERNACIONAL. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012)
As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de
jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordena-
mento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudi-
nário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a
jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade
jurisdicional.
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d) Os funcionários das Repartições Consulares estrangeiras situadas em território brasileiro não gozam de imunidade de jurisdição, diferentemente dos das Missões Diplomáticas.
Convenção de Viena Sobre Relações Consulares
ARTIGO 43º Imunidade de Jurisdição
1. Os funcionários consulares e os empregados consulares não estão sujeitos à Jurisdição das autoridades judiciárias e administrativas do Estado receptor pelos atos realizados no exercício das funções consulares.
2. As disposições do parágrafo 1 do presente artigo não se aplicarão entretanto no caso de ação civil: a) que resulte de contrato que o funcionário ou empregado consular não tiver realizado implícita ou explícitamente como agente do Estado que envia; ou b) que seja proposta por terceiro como consequência de danos causados por acidente de veículo, navio ou aeronave, ocorrido no Estado receptor.
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Para os itens “b”, “c” e “e”:
OJ-SDI1-416 IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANIZAÇÃO OU ORGANISMO INTERNACIONAL. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012) As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional.
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A
imunidade estatal tem aplicabilidade tanto para chefes de Estado/governo
e ministros das relações exteriores quanto para o Estado, em si, quando
se encontram em solo de outros Estados. Ela é regulamentada por costume internacional, embora exista projeto de tratado sobre o assunto. No caso dos principais
representantes estatais, as imunidades de jurisdição e execução são
absolutas. Já os Estados, em si, só têm
imunidade de jurisdição quanto aos atos de império, que são aqueles
relacionados à soberania. No que se refere aos atos de gestão, que são
aqueles
praticados em condições análogas a de um particular, não há mais
imunidade de
jurisdição. Portanto, se uma embaixada contrata funcionários sem
respeitar as
leis trabalhistas brasileiras, por exemplo, o Estado poderá ser acionado
na
justiça do trabalho. Ressalta-se que a imunidade de execução ainda
permanece, regra
geral, absoluta, de modo que, em caso de vitória, dificilmente o
funcionário
conseguirá executar o Estado responsável pela embaixada.
A execução de
sentença contra Estado estrangeiro só cabe em três situações excepcionais: se o
Estado renunciar à sua imunidade de execução; se o Estado voluntariamente separar bem com o objetivo
de satisfazer eventual execução de sentença; se o Estado tiver bem no país em
que ocorre a ação que não esteja destinado a função pública. No caso do Brasil,
a Lei de Introdução às normas do direito brasileiro proíbe que Estado
estrangeiro seja proprietário de bens imóveis que não sejam necessários às sedes
dos representantes diplomáticos e consulares.
Diante dessa explicação, infere-se que a alternativa (A) está errada e que a alternativa (B) está correta.
Outros tipos de imunidade são a diplomática e a consular. Elas são regulamentadas respectivamente pelas Convenções de Viena de 1961 e 1963. Os funcionários das repartições consulares gozam, sim, de imunidades, embora, regra geral, essas imunidades sejam um pouco menos amplas do que as dos diplomatas. Dessa forma, a alternativa (D) está incorreta.
No caso das organizações internacionais, elas podem ter
imunidades, as quais devem servir para garantir o cumprimento de seus
objetivos. Entretanto, diferentemente das imunidades anteriormente vistas, as imunidades das OIs são previstas
em tratados específicos para cada organização, ou seja, não existe tratado
geral ou costume internacional que regulamente o assunto. Isso significa que a
OIs podem ter suas imunidades previstas seja em seus tratados constitutivos ou
em tratados específicos sobre o assunto. Se o tratado constitutivo de uma OI
não abordar o tema e ela não tiver um tratado específico sobre imunidade, essa
OI não gozará de nenhuma imunidade e poderá figurar como parte em processos nos judiciários dos Estados onde se encontram. Além disso, não cabe diferenciar atos de gestão e de império no caso das OIs, uma vez que os atos de império são aqueles relacionados à soberania de um Estado, e OIs não são entes soberanos. No caso da ONU, existe uma Convenção sobre
Privilégios e Imunidades de 1946 que garante a essa organização amplas imunidades de jurisdição e de execução, o que a impede de figurar como ré em processos nos países onde possui representações. Dessa forma, as alternativas (C) e (E) estão incorretas.
Resposta : B
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Jogue duro! Seu destino é o sucesso!
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C) As missões diplomáticas gozam de imunidade de jurisdição e de execção com base nos COSTUMES, ao passo que os organismos internacionais só gozam de imunidades se houver previsão no estatuto.
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GABARITO B
1) A imunidade de jurisdição dos organismos internacionais depende de previsão em tratado, não advém do simples fato de serem PJs de direito internacional, não sendo atributo de seus STATUS QUÓ. As imunidades dos Estados são Costumeiras, enquanto que a dos organismos internacionais é Convencional.
2) No Brasil, nao se adota, mais, a imunidade de jurisdição absoluta em relação a todos os atos dos Estados. A aplicação da imunidade de jurisdição vai depender do tipo de ato efetuado pelo Estado: ato de império ou de gestão. Sendo que nos atos de império, a imunidade é absoluta, já nos de gestão, não há imunidade de jurisdição, já que não se trata de atos privativos de Estado, mas sim atos que o país equipara-se a um particular.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
whatsApp: (061) 99125-8039
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A) Incorreta, uma vez que a imunidade de jurisdição de Estado estrangeiro diz respeito somente a atos de império, não a atos de gestão.
B) Correta.
C) Incorreta, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 416 da SDI-I do TST: “416. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANIZAÇÃO OU ORGANISMO INTERNACIONAL. As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional”.
E) Incorreta. Consoante a OJ n.º 416 da SDI-I do TST, acima transcrita, a distinção entre atos de império e atos de gestão não é aplicável às organizações internacionais.