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ID
1136176
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quanto à natureza e espécies do nome empresarial, considere:

I. No tocante à estrutura, a firma só pode ter por base nome civil, do empresário individual ou dos sócios da sociedade empresarial, enquanto a denominação deve designar o objeto da empresa e pode adotar por base nome civil ou qualquer outra expressão linguística.
II. O empresário individual ao se obrigar juridicamente, e o representante legal da sociedade empresária que adota firma, ao obrigá-la juridicamente, devem ambos assinar o respectivo instrumento não com o seu nome civil, mas com o empresarial.
III. Quanto à função, os nomes empresariais se diferenciam na medida em que a denominação, além de identidade do empresário, é também a sua assinatura, enquanto a firma é exclusivamente elemento de identificação do exercente da atividade empresarial, não prestando a outra função.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I) CORRETA: Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.

    § 1o A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.

    § 2o A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.

    II) CORRETA: Fábio Ulhoa pondera em seu livro Manual de direito comercial: "o empresário individual, ao se obrigar juridicamente, e o representante legal da sociedade empresária que adota firma, ao obrigá-la juridicamente, devem ambos assinar o respectivo instrumento não com o seu nome civil, mas com o empresarial. Portanto, se Antonio Silva Pereira é empresário individual inscrito sob a firma “Silva Pereira, livros Técnicos”, a assinatura apropriada para os instrumentos obrigacionais relacionados com o seu giro econômico deverá reproduzir essas expressões, inclusive “livros técnicos”. Se ele é administrador de sociedade que comercie sob a firma “Silva Pereira e cia. ltda.”, não deverá assinar sua assinatura civil, mesmo que sobre o nome empresarial da sociedade, escrito, impresso ou carimbado. Deverá assinar o nome empresarial da sociedade, na forma com que assinou, no campo próprio, o contrato social; isto é, reproduzindo com seu estilo individual as expressões constituintes da firma, “e cia. ltda.”. Já o representante legal de sociedade empresária que gire sob a denominação “Alvorada cosméticos ltda.”, para obrigar a sociedade, deve lançar a sua assinatura civil sobre o nome empresarial dela, escrito, impresso ou carimbado. Não poderá, neste caso, assinar a denominação."

    III) ERRADA. É o contrário: "quanto à função, os nomes empresariais se diferenciam na medida em que a firma, além de identidade do empresário, é também a sua assinatura, ao passo que a denominação é exclusivamente elemento de identificação do exercente da atividade empresarial, não prestando a outra função"

  • Entendi que a assertiva I estava errada pois assevera que a firma "só pode ter por base nome civil, do empresário individual ou dos sócios da sociedade empresarial", sendo que ao ler o artigo 1156 do CC, verifica-se a possibilidade de aditar ao nome empresarial o gênero de atividade. Não achei muito clara a assertiva.  

  • Diferença entre firma e denominação:


    FIRMA:

    - Deve conter o nome civil do empresário ou dos sócios da sociedade e pode conter ramo de atividade.

    - Serve de assinatura do empresário.

    - Contrata assinando o nome empresarial.


    DENOMINAÇÃO:

    - Deve designar o objeto da empresa e pode adotar nome civil ou qualquer outra expressão.

    - Não serve de assinatura do empresário.

    - Contrata assinando o nome civil do representante.


    Fonte:André Ramos, 2014, pág.87.

  • Concordo com o comentário da Sandra.

    Entendo que a assertiva I não está correta ao escrever a palavra só. A própria lei faculta ao empresário acrescentar a atividade empresarial.

  • Sandra e Thaiany,

    Entendo o que vocês pensaram, mas tentando compreender a banca, parece que ela busca fazer uma pegadinha, já que, ao mesmo tempo em que utiliza um advérbio com função restritiva ("só"), se vale de um substantivo ("base") que amplia a referência ao termo que lhe acompanha ("nome civil").

    Nesse sentido, a assertiva não diz que a firma só pode ter nome civil, mas sim que só pode ter POR BASE nome civil. Ou seja, obrigatoriamente, a essência do nome empresarial será o nome civil, apesar de que poderão haver termos acessórios (gênero da atividade), como vocês bem observaram.

  • Também julguei a I errada por excluir a possibilidade de incluir o ramo da atividade na Firma. 

  • Prefeito o comentário do colega Rafael. Apenas para ratificar, nesse mesmo sentido, André Luiz Ramos: O núcleo da firma é sempre um nome civil (por exemplo, André Ramos ou A. Ramos). Destaque-se ainda que, na firma, pode ser indicado o ramo de atividade (nos exemplos já mencionados: André Ramos Cursos Jurídicos ou A. Ramos Cursos Jurídicos). Trata-se, portanto, de uma faculdade, nos termos do art. 1.156, parte final, do Código Civil, que dispõe claramente que o titular da firma pode aditar, se quiser, expressão que designe de forma mais precisa sua pessoa ou o ramo de sua atividade.

  • Com relação ao item II, nos ensina André Luiz Santa Cruz Ramos: A firma, seja individual ou social, além de identificar o exercente da atividade empresarial como sujeito de direitos, exerce a função de assinatura do empresário ou da sociedade empresária, respectivamente; a denominação não exerce essa função, servindo apenas como elemento identificador.Por essa razão, o empresário individual deve assinar a sua firma individual (por exemplo, J. Silva Serviços de Informática) nas suas relações empresariais, e não o seu nome civil (José da Silva, simplesmente). Do mesmo modo, o administrador de uma sociedade empresária que adote firma social deve assinar, nos contratos que celebrar em nome da pessoa jurídica, a própria firma social descrita no ato constitutivo (por exemplo, Silva e Ribeiro Serviços de Informática), e não seu nome civil Em contrapartida, se a sociedade utiliza denominação social (por exemplo, SR Computadores Serviços de Informática LTDA.), o seu administrador, nos contratos que celebrar em nome da sociedade, deverá assinar o seu nome civil sobre a denominação social impressa ou escrita.