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I) CORRETA: Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.
§ 1o A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.
§ 2o A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.
II) CORRETA: Fábio Ulhoa pondera em seu livro Manual de direito comercial: "o empresário individual, ao se obrigar juridicamente,
e o representante legal da sociedade empresária que adota
firma, ao obrigá-la juridicamente, devem ambos assinar o
respectivo instrumento não com o seu nome civil, mas com
o empresarial. Portanto, se Antonio Silva Pereira é empresário individual inscrito sob a firma “Silva Pereira, livros Técnicos”, a assinatura apropriada para os instrumentos obrigacionais relacionados com o seu giro econômico deverá reproduzir essas expressões, inclusive “livros técnicos”. Se
ele é administrador de sociedade que comercie sob a firma
“Silva Pereira e cia. ltda.”, não deverá assinar sua assinatura civil, mesmo que sobre o nome empresarial da sociedade,
escrito, impresso ou carimbado. Deverá assinar o nome empresarial da sociedade, na forma com que assinou, no campo
próprio, o contrato social; isto é, reproduzindo com seu estilo individual as expressões constituintes da firma, “e cia. ltda.”. Já o representante legal de sociedade empresária que gire sob a denominação “Alvorada cosméticos
ltda.”, para obrigar a sociedade, deve lançar a sua assinatura civil sobre o nome empresarial dela, escrito, impresso ou
carimbado. Não poderá, neste caso, assinar a denominação."
III) ERRADA. É o contrário: "quanto à função, os nomes empresariais se diferenciam
na medida em que a firma, além de identidade do empresário, é também a sua
assinatura, ao passo que a denominação é exclusivamente elemento de
identificação do exercente da atividade empresarial, não prestando a outra
função"
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Entendi que a assertiva I estava errada pois assevera que a firma "só pode ter por base nome civil, do empresário individual ou dos sócios da sociedade empresarial", sendo que ao ler o artigo 1156 do CC, verifica-se a possibilidade de aditar ao nome empresarial o gênero de atividade. Não achei muito clara a assertiva.
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Diferença entre firma e denominação:
FIRMA:
- Deve conter o nome civil do empresário ou dos sócios da sociedade e pode conter ramo de atividade.
- Serve de assinatura do empresário.
- Contrata assinando o nome empresarial.
DENOMINAÇÃO:
- Deve designar o objeto da empresa e pode adotar nome civil ou qualquer outra expressão.
- Não serve de assinatura do empresário.
- Contrata assinando o nome civil do representante.
Fonte:André Ramos, 2014, pág.87.
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Concordo com o comentário da Sandra.
Entendo que a assertiva I não está correta ao escrever a palavra só. A própria lei faculta ao empresário acrescentar a atividade empresarial.
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Sandra e Thaiany,
Entendo o que vocês pensaram, mas tentando compreender a banca, parece que ela busca fazer uma pegadinha, já que, ao mesmo tempo em que utiliza um advérbio com função restritiva ("só"), se vale de um substantivo ("base") que amplia a referência ao termo que lhe acompanha ("nome civil").
Nesse sentido, a assertiva não diz que a firma só pode ter nome civil, mas sim que só pode ter POR BASE nome civil. Ou seja, obrigatoriamente, a essência do nome empresarial será o nome civil, apesar de que poderão haver termos acessórios (gênero da atividade), como vocês bem observaram.
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Também julguei a I errada por excluir a possibilidade de incluir o ramo da atividade na Firma.
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Prefeito o comentário do colega Rafael. Apenas para ratificar, nesse mesmo sentido, André Luiz Ramos: O
núcleo da firma é sempre um nome civil (por exemplo, André Ramos ou A. Ramos).
Destaque-se ainda que, na firma, pode ser indicado o ramo de atividade (nos
exemplos já mencionados: André Ramos Cursos Jurídicos ou A. Ramos Cursos
Jurídicos). Trata-se, portanto, de uma faculdade, nos termos do art. 1.156,
parte final, do Código Civil, que dispõe claramente que o titular da firma pode
aditar, se quiser, expressão que designe de forma mais precisa sua pessoa ou o
ramo de sua atividade.
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Com relação ao item II, nos ensina André Luiz Santa Cruz Ramos: A firma, seja individual ou
social, além de identificar o exercente da atividade empresarial como sujeito
de direitos, exerce a função de assinatura do empresário ou da
sociedade empresária, respectivamente; a denominação não exerce
essa função, servindo apenas como elemento identificador.Por essa razão, o empresário individual deve assinar a
sua firma individual (por exemplo, J. Silva Serviços de Informática) nas
suas relações empresariais, e não o seu nome civil (José da Silva,
simplesmente). Do mesmo modo, o administrador de uma sociedade
empresária que adote firma social deve assinar, nos contratos que celebrar em
nome da pessoa jurídica, a própria firma social descrita no ato constitutivo
(por exemplo, Silva e Ribeiro Serviços de Informática), e não seu nome civil Em contrapartida, se a sociedade utiliza denominação
social (por exemplo, SR Computadores Serviços de Informática LTDA.), o seu
administrador, nos contratos que celebrar em nome da sociedade, deverá assinar o seu nome civil sobre a denominação
social impressa ou escrita.
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