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ID
1136185
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No tocante às sociedades anônimas é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A: CORRETA:

    Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:

     I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;

      II - com violação da lei ou do estatuto.

     

     ALTERNATIVA B: ERRADA:

    Art. 1º A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. 


    ALTERNATIVA C: ERRADA:

    Art. 2º Pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes.

      § 1º Qualquer que seja o objeto, a companhia é mercantil e se rege pelas leis e usos do comércio.

      § 2º O estatuto social definirá o objeto de modo preciso e completo.

      § 3º A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.


    ALTERNATIVA D: ERRADA:

    Art. 11. O estatuto fixará o número das ações em que se divide o capital social e estabelecerá se as ações terão, ou não, valor nominal.

      § 1º Na companhia com ações sem valor nominal, o estatuto poderá criar uma ou mais classes de ações preferenciais com valor nominal.

      § 2º O valor nominal será o mesmo para todas as ações da companhia.

      § 3º O valor nominal das ações de companhia aberta não poderá ser inferior ao mínimo fixado pela Comissão de Valores Mobiliários.


    ALTERNATIVA E: ERRADA:

     Art. 109. Nem o estatuto social nem a assembléia-geral poderão privar o acionista dos direitos de:

      I - participar dos lucros sociais;

      II - participar do acervo da companhia, em caso de liquidação;

      III - fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais;

      V - retirar-se da sociedade nos casos previstos nesta Lei.

  • Complemento da letra d:

    Valor nominal é aquele que resulta da operação matemática de divisão do capital social pelo número de ações. O estatuto da sociedade pode expressar este valor ou não; no primeiro caso, ter-se-á ação com valor nominal, no segundo, ação sem valor nominal, apresentando, cada uma, algumas vantagens próprias.

    Já o valor patrimonial exprime o valor da participação do titular da ação no patrimônio líquido da companhia. Resulta da operação matemática de divisão do patrimônio líquido pelo número de ações em que se divide o capital social. É o valor devido ao acionista em caso de liquidação de sociedade ou amortização da ação.

    Acrescenta Fábio Ulhoa: "O valor nominal, quando existente, é previsto nos estatutos. Já o valor patrimonial se pode conhecer pelas demonstrações contábeis que a sociedade anônima é obrigada a levantar ao término do exercício social."

    Fonte: COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial: Direito de Empresa - 20. ed.  - São Paulo: Saraiva, 2008. pág. 183.

  • Ainda, com relação à alternativa correta A, o art. 1015 do CC traz as hipóteses de excesso de poder do Administrador, e consequente responsabilização pessoal:


    Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.

    Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:

    I - se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade;

    II - provando-se que era conhecida do terceiro;

    III - tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.


  • GABARITO LETRA A

    LEI Nº 6404/1976 (DISPÕE SOBRE AS SOCIEDADES POR AÇÕES)

    ARTIGO 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:

    I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;

    II - com violação da lei ou do estatuto.