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Art. 66, § 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
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Fundamentação:
I - se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo; (Art. 66, § 7º)
II - CRFB - Art. 66, § 1º;
III - voto da maioria absoluta; (Art. 67)
IV - CRFB - Art. 67.
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O veto do Presidente da República a projeto de lei será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria ABSOLUTA dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.
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I - Falso - CF. Art 66 - §7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República (...), o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao VICE-PRESIDENTEDO SENADO fazê-lo.
II - Verdadeiro - CF. Art 66 - §1º
III - Falso - CF. Art 66 - §4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da MAIORIA ABSOLUTA dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.
IV - Verdadeiro - CF. Art 67
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Veto pelo Presidente:(15 dias, 30 dias e 48 horas)- 15 dias úteis - para poder vetar(sanção pelo silêncio)- 48 horas - para comunicar ao Pres. do Senado- 30 dias - apreciação - sessão conjunta - maioria absoluta- 48 horas - promulgar pelo Presidente - após será pelo Pres. do Senado- + 48 horas - promultar pelo vice do senado1 sessão legislativa = 2 períodos legislativosrecessos legislativos= 23/12 à 01/02 e 18/07 à 31/07
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I. Nos casos em que o veto do Presidente da República não for mantido pelos Deputados e Senadores, se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, após receber novamente o projeto, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Presidente da Câmara dos Deputados (Vice Presidente do Senado)fazê-lo. ERRADA (Art 66 §7º)
II. Se o Presidente da República considerar o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.CERTA (Art 66 §1º)
III. O veto do Presidente da República a projeto de lei será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria simples (absoluta) dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto. ERRADA (Art 66 §4º)
IV. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.CERTA (Art 67)
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Correta Letra E
I.(Errado) Nos casos em que o veto do Presidente da República não for mantido pelos Deputados e Senadores, se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, após receber novamente o projeto, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Presidente da Câmara dos Deputados fazê-lo.
Neste caso, se o Presidente do Senado não promulgar, cabe ao Vice-Presidente do Senado que estará VINCULADO e deverá promulgar a lei em qualquer hipótese.
III. (Errado) O veto do Presidente da República a projeto de lei será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria simples dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.
Será por Maioria Absoluta.
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Quanto à ASSERTIVA IV, cuidado para não confundir:
Art. 60, § 5º, CF - A matéria constante de PROPOSTA DE EMENDA rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Art. 67, CF. A matéria constante de PROJETO DE LEI rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
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Cabe ressaltar que, depois do vergonha proporcionada pelo Congresso Nacional ao manter o mandato do Deputado Federal Ivo Cassol, que foi condenado em processo criminal pelo STF, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 76, de 2013), que retirou a possibilidade de escrutínio secreto na derrubada de veto do Presidente da República e a cassação de mandato parlamentar.
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- Caso o projeto de lei seja rejeitado, será arquivado. Caso aprovado, será encaminhado ao Presidente da República, que terá 15 dias ÚTEIS para sancionar ou vetar total ou parcialmente o projeto. O veto parcial só pode ser de texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea (o Presidente não pode vetar uma palavra da redação de determinado artigo, tem que vetar o artigo inteiro). Decorridos os 15 dias ÚTEIS e o Presidente ficar em silêncio, considera-se o PL sancionado de forma tácita.
- Em caso de veto, o Presidente da República tem 48 horas para enviar mensagem ao Presidente do Senado com os motivos do veto.
- O Presidente do Senado, então, terá 30 dias para convocar sessão conjunta no Congresso Nacional (deputados + senadores) para deliberação do veto presidencial. O veto do Presidente da República só poderá ser derrubado por aprovação da maioria absoluta dos deputados e dos senadores. (Maioria absoluta dos deputados e maioria absoluta dos senadores, não os dois juntos. A sessão é conjunta mas os votos são separados).
- MUITA ATENÇÃO AQUI. ESSA QUESTÃO É DE 2007, MAS EM 2013 ENTROU EM VIGOR A EMENDA CONSTITUCIONAL 76 QUE ACABOU COM O ESCRUTÍNIO SECRETO DOS PARLAMENTARES QUANTO À APRECIAÇÃO DE VETO PRESIDENCIAL E PERDA DE MANDATO DE PARLAMENTAR. O veto presidencial não será apreciado em voto secreto.
- Derrubado o veto (ou não), o projeto de lei volta ao Presidente da República, que tem 48 horas para promulgação. Se ele não o fizer, o Presidente do Senado tem igual período para promulgação. Se este também não fizer, o Vice-Presidente do Senado tem também 48 horas para tal ato.
- A matéria constante de PL rejeitado somente poderá ser objeto de novo PL na MESMA SESSÃO LEGISLATIVA (mesmo ano) mediante proposta da maioria absoluta da Câmara OU do Senado.
- No tocante às leis complementares, a única diferença é o quórum para aprovação nas Casas, que tem de ser por maioria absoluta e não simples.
- O Presidente da República pode pedir caráter de urgência em projeto de lei, que passará a ter prazo de 45 dias para tramitação em cada Casa. Se o prazo se esgotar, a pauta da Casa em que o projeto estiver tramitando fica trancada até os parlamentares votarem tal projeto. Nas PLs que tramitam em regime de urgência, se a Casa revisora emendar o PL, a Casa iniciadora terá 10 dias para apreciar e votar as alterações.
- Se as emendas propostas pela Casa revisora forem derrubadas pela Casa iniciadora, o veto não vai ser analisado pela outra Casa (senão nunca teria fim, ficaria 'toma lá dá cá
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Um esquema sobre a tramitação de um projeto de lei ordinária no Congresso Nacional:
- A apreciação do PL se inicia, em regra, na Câmara dos Deputados (somente os projetos de lei elaborados por senadores ou comissões do Senado iniciam no Senado Federal).
- Em seguida, já na Câmara dos Deputados, o PL é destinado às Comissões da Casa.
Exemplos: Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) - vai dar parecer se aquele PL é constitucional;
Comissão de Redação - vai analisar a forma como o projeto está escrito;
Comissões temáticas - se for um PL sobre educação, vai para a Comissão que trata sobre temas ligados à Educação e etc.
- Após tudo isso, o PL será votado no Plenário da Casa e precisa ser aprovado por maioria simples (mais da metade dos votos dos presentes naquela sessão, desde que presentes a maioria absoluta dos membros da Casa).
- Após a aprovação do PL, ele será encaminhado à Casa revisora (no caso, o Senado Federal). Já no Senado, o PL passará pelas mesmas etapas que passou na Câmara (análise pelas Comissões da Casa, votação no Plenário por maioria simples).
- Se a Casa revisora apresentar emendas ao PL, essas alterações voltam à Casa iniciadora para apreciação e votação e depois o PL segue para sanção ou veto presidencial.
CONTINUA NO COMENTÁRIO ABAIXO
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Muito capciosa a III que esta no Artigo 66 parágrafo 4
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Se repararem, entre o Art. 59 e 69 da Constituição não existe nem o termo "maioria simples", com relação à observação abaixo do colega Junior, relativa ao fim do escrutínio secreto para rejeição de veto presidencial (EC 76/2013) é bastante importante, pois o meu resumo mesmo estava desatualizado!
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CUIDADO!
EC 76 ABOLIU ESCRUTÍNIO SECRETO DOS PARLAMENTARES PARA APRECIAÇÃO DE VETO PRESIDENCIAL E PERDA DE MANDATO DE PARLAMENTAR. O veto presidencial não será apreciado em voto secreto.
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I – se o presidente do senado não o fizer, cabe ao vice presidente do senado – errada
II – correta
III – não tem escrutínio secreto – errada
IV – correta
Fé no Pai!
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IV. NÃO CONFUNDIR:
Art. 60 § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Art. 62 § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Bons estudos!
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GABARITO: E
I - ERRADO: Art. 66. § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
II - CERTO: Art. 66. § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
III - ERRADO: Art. 66. § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
IV - CERTO: Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
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