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Por exclusão, chega-se ao item A como resposta correta.
Tem-se no sursis simples pena imposta não superior a 2 anos e b) período de prova de 2 a 4 anos. O réu ainda deve se submeter, no primeiro ano do período de prova, à prestação de serviços à comunidade ou à limitação de fim de semana.
No sursis especial, se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência à prestação de serviços à comunidade ou à limitação de fim de semana no primeiro ano pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: a) proibição de freqüentar determinados lugares; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
O descumprimento injustificado de condição estabelecida em sua versão especial (e não simples) implica causa facultativa de revogação.
A duração máxima do período de prova é de quatro anos, salvo no sursis etário ou humanitário.
Art. 77, §2º, CP - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
O sursis pode ser concedido ao reincidente, desde que não seja em crime doloso (art. 77, I, CP).
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são pressupostos para a concessão do sursis simples: a) pena imposta não superior a 2 anos e b) período de prova de 2 a 4 anos. O réu ainda deve se submeter, no primeiro ano do período de prova, à prestação de serviços à comunidade ou à limitação de fim de semana.
são pressupostos do sursis especial, além daqueles exigidos para o sursissimples, a reparação do dano ou a comprovação da impossibilidade de fazê-lo. Esta é a primeira diferença entre um e outro. Além disso, no sursis especial o réu fica proibido de frequentar determinados lugares, não pode se ausentar da comarca sem autorização do juiz e deve comparecer pessoalmente em juízo mensalmente. Estas condições são aplicadas cumulativamente.
Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) proibição de freqüentar determinados lugares; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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Comentário item a item:
Alternativa A - Correta - Pode ser concedido ao réu reincidente, conforme art. 77, I, sendo certo que o sursi não será concedido se o condenado for reincidente em crime doloso.
Alternativa B - Errada - Nos termos do Art. 78, § 2º, do Código Penal, se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá aplicar o sursis especial.
Alternativa C - Errada - A lei não define expressamente a modalidade “simples” do sursis, porém, por exclusão, deve ser assim considerada a modalidade em que o réu ainda não reparou o dano causado pelo crime ou quando não lhe forem inteiramente favoráveis os requisitos do art. 59 do Código Penal.
Alternativa D - Errada - Art. 81, II c/c Art. 78 § 1º do CP.
Alternativa E - Errada - A duração do período de prova em regra é de 2 a 4 anos, porém existem algumas exceções como no sursis etário ou humanitário em que pode ser de 4 a 6 anos, ou nas contravenções penais em que varia entre 1 e 3 anos.
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a QUESTÃO ESTÁ ERRADA NA PARTE FINAL, RESTRITIVA DE DIREITOS, POIS TRATA DE EXECUÇÃO A PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE E NÃO DE DIREITO.
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Requisitos subjetivos
a) Réu não reincidente em crime DOLOSO: a reincidência em crime culposo não impede o sursis. Lembre-se, ainda, que a condenação anterior por contravenção penal não caracteriza a reincidência.
É possível o sursis ao reincidente em crime doloso em uma hipótese: a condenação anterior foi exclusivamente à pena de multa (CP, art. 77, § 1.º). Nesse sentido, estatui a Súmula 499 do Supremo Tribunal Federal: “Não obsta à concessão do sursis condenação anterior à pena de multa”.
b) A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do crime, autorizem a concessão do benefício: a análise deve ser efetuada, exclusivamente, no caso concreto.
A existência de outras ações penais em trâmite contra o réu, embora não lhe retirem a primariedade, pode impedir a suspensão condicional da pena pelo não preenchimento do requisito subjetivo contido no inciso II do art. 77 do Código Penal. Veja-se: pode impedir, mas não automaticamente impede. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “uma única ocorrência penal não é motivo suficiente para impedir a concessão do sursis”.
-- PERÍODO DE PROVA
É o intervalo de tempo fixado na sentença condenatória concessiva do sursis, no qual o condenado deverá revelar boa conduta, bem como cumprir as condições que lhe foram impostas pelo Poder Judiciário.
Na regra geral do Código Penal, varia entre dois e quatro anos (art. 77, caput), o que também se dá nos crimes ambientais, embora o limite da condenação seja de três anos, diferentemente do previsto na legislação comum.
No caso de sursis etário ou humanitário, o período de prova é de quatro a seis anos, desde que a condenação seja superior a dois anos e inferior a quatro anos, por questão de razoabilidade. Com efeito, se a condenação seguir a sistemática comum, ou seja, for igual ou inferior a dois anos, o período de prova será o comum (dois a quatro anos).
Nos crimes contra a segurança nacional praticados em tempo de paz, o período de prova varia entre dois a seis anos (Lei 7.170/1983, art. 5.º, caput).
FONTE: CLEBER MASSON.
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GAB."A".
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
REQUISITOS:
Requisitos objetivos
a) Natureza da pena: a pena deve ser privativa de liberdade: reclusão ou detenção, no caso de crime, ou prisão simples, em se tratando de contravenção penal. E como determina o art. 80 do Código Penal, o sursis não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.
O sursis não se aplica, em hipótese alguma, às medidas de segurança. O próprio nome do instituto é elucidativo: suspensão condicional da pena, e não da medida de segurança.
Se não bastasse, em relação aos inimputáveis a sentença é absolutória, não se falando em imposição de pena privativa de liberdade. Já no tocante aos semi-imputáveis, a sentença condenatória que determina a incidência de pena reduzida a substitui por medida de segurança, que, em qualquer caso, possui finalidade completamente diversa do sursis.
b) Quantidade da pena privativa de liberdade: a pena concreta, efetivamente aplicada na sentença condenatória, não pode ser superior a dois anos.
Em se tratando de concurso de crimes, seja qual for sua espécie, a pena resultante da pluralidade de infrações penais não pode ultrapassar o limite legal. Destarte, o concurso de crimes, por si só, não exclui a suspensão condicional da pena.
Há situações, contudo, em que o Código Penal e leis especiais admitem excepcionalmente o sursis para condenações superiores a dois anos.
Em se tratando de condenado maior de 70 anos de idade, ao tempo da sentença ou do acórdão (sursis etário) ou com problemas de saúde (sursis humanitário ou profilático), a pena aplicada pode ser igual ou inferior a quatro anos.
Nos crimes previstos na Lei 9.605/1998 – Crimes Ambientais (art. 16), a execução da pena privativa de liberdade pode ser condicionalmente suspensa nas condenações iguais ou inferiores a três anos.
c) Não tenha sido a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos: o inciso III do art. 77 do Código Penal evidencia ser o sursis subsidiário em relação às penas restritivas de direitos, por ser menos favorável ao condenado.
Com o alargamento das penas restritivas de direitos a partir da Lei 9.714/1998, o instituto em apreço passou a ser cada vez menos utilizado. Em regra, quando cabível o sursis, será também possível a substituição da pena privativa de liberdade nos moldes do art. 44 do Código Penal, mais vantajosa ao réu.
Remanesce o sursis para raras hipóteses, tal como quando o réu, não reincidente em crime doloso, for condenado à pena privativa de liberdade igual ou inferior a dois anos por delito cometido com o emprego de violência à pessoa ou grave ameaça.
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O livro do Rogério Sanches está muito bem escrito nessa parte, vejamos:
Da cominação dos arts 77 e 78 do CP, o legislador nos apresenta quatro espécies de sursis: sursis simples (art. 77 c.c art. 78, 1), sursis especial (art. 77 c.c 78, 2), sursis etário (art. 77, 2, 1 parte) e sursis humanitário (art. 77, 2, 2, parte).
Sursis etário: condenado maior de 70 anos, já no humanitário, razões de saúde justifiquem a suspensão.
Importante ressaltar que a lei de crimes ambientais dispõe de forma específica sobre o instituto. A lei de crimes ambientais, no art. 16, ampliou a concessão do sursis para condenações iguais ou inferiores a 3 anos.
No sursis simples, no primeiro ano do período de prova, deverá o condenado prestar serviços a comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 78, 1)
No sursis especial, por que o condenado reparou o dano ou demonstrou impossibilidade de fazê-lo, se as circunstâncias do art. 59 deste código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do art. 78, 1, pelas seguintes condições aplicadas cumulativamente.
a) proibição de frequentar determinados lugares;
b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;
c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades (art. 78, 2).
Nos demais (etário e humano), as condições a serem cumpridas no primeiro ano de período de prova vão depender se o beneficiário reparou ou não o dano resultado do crime
Então para fechar os requisitos são:
-Condenado não reincidente em crime doloso;
-Circunstancias judiciais favoráveis;
-não indicada ou cabível restritiva de direito.
Pois, para fazer jus a esse benefício a pena importa não deve ser superior a dois anos (considerando o concurso de crimes) (sursis simples e especial) ou pena imposta não superior a quatro anos (considerando o concurso de crimes (etário ou humanitário).
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Revogação obrigatória
Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o
beneficiário: (Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo
justificado, a reparação do dano; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Revogação facultativa
§ 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer
outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por
contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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A suspensão condicional da execução da pena (sursis) é um instituto de política criminal que se destina a evitar o recolhimento à prisão do condenado, submetendo-o à observância de certos requisitos legais e condições estabelecidas pelo juiz, durante tempo por ele determinado, findo o qual, se não revogada a concessão, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
O sursis simples tem previsão nos artigos 77 e 78, 1º do Código Penal, ex vi :
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.
1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).
Assim, são pressupostos para a concessão do sursis simples: a) pena imposta não superior a 2 anos e b) período de prova de 2 a 4 anos. O réu ainda deve se submeter, no primeiro ano do período de prova, à prestação de serviços à comunidade ou à limitação de fim de semana.
Já o sursis especial , além das condições do artigo 77, possui um pressuposto a mais, previsto no artigo 78, 2º, do CP:
Art. 78 - (...)
2º Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:
a) proibição de freqüentar determinados lugares;
b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;
c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
Logo, são pressupostos do sursis especial, além daqueles exigidos para osursis simples, a reparação do dano ou a comprovação da impossibilidade de fazê-lo. Esta é a primeira diferença entre um e outro. Além disso, nosursis especial o réu fica proibido de frequentar determinados lugares, não pode se ausentar da comarca sem autorização do juiz e deve comparecer pessoalmente em juízo mensalmente. Estas condições são aplicadas cumulativamente.
Fonte:
Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG Professor Rogério Sanches.
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A) CORRETA;
B) ERRADA. CASO DE SURSIS SIMPLES;
C) ERRADA. CASO DE SURSIS ESPECIAL;
D) ERRADA. REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA;
E) ERRADA. TÊM EXCEÇÕES. SURSIS ETÁRIO E HUMANITÁRIO PODEM SER DE 4 ATÉ 6 ANOS O TEMPO DE PROVA.
BONS ESTUDOS.
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A - Depende. Só cabe "sursis" se reincidente culposo, ou, sendo reincidente doloso, a condenação anterior tiver sido à pena de multa; agora, se for reincidente em crime doloso, não cabe o "sursis". Alternativa ambígua.
B - Errada. O "sursis" especial é aquele em que é dispensada a prestação de serviços e a limitação de final de semanda, desde que haja reparação do dano.
C - Errada. O "sursis" simples é aquele em que durante o primeiro ano o acusado deve prestar serviço à comunidade e sujeitar-se à limitação de final de semana.
D- Depende. Se o descumprimento incidir sobre a obrigação de reparar o dano, a revogação será obrigatória. Alternativa ambígua.
E - Depende. Se se tratar de "sursis" simples ou especial, o período de prova será de 2 a 4 anos. Mas no "sursis" etário e humanitário o período de prova será de 4 a 6 anos. Alternativa ambígua.
Em síntese, a questão está mal formulada.
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Na boa, o examinador faz o que quer mesmo. Não é todo reincidente que tem o benefício da susrsis penal não! Art. 77, I, CP, o reincidente em crime doloso não se aplicará (salvo se aplicado a pena de multa), e ao reincidente em culposo, então não pode generalizar assim não. Na B e na C, foi alterado os conceitos, na D, seria obrigatória, a E é falsa por causa do sursis etário e humanitário.
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Examinador usa a regra como alternativa incorreta e a exceção como alternativa correta.
Safado.
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para alternativa a, basta uma interpretação a contrario sensu do art. 77, I:
A suspensão será concedida ao condenado NÃO REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO. Ora, não há nenhuma generalização ou extensão da vedação aos reincidentes em crime culposo. Diante disso, poderá ocorrer suspensão para os reincidentes.
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Quanto à alternativa "A" não existem reparos a fazer.
Quando a questão coloca: "PODE (o sursis) ser concedido a réu reincidente.", restará correta a alternativa se houver uma única possibilidade de condenado reincidente ser beneficiado pelo sursis, o que efetivamente há: "os reincidentes em crimes culposos".
Se ainda levarmos em conta o texto da lei, não podemos dizer que a regra geral é de que o condenado reincidente não seja beneficiado pelo sursis, ao contrário, a regra geral é que o condenado reincidente possa ser beneficiado, pois o texto de lei expressamente diz: "sursis não será concedido se o condenado for reincidente em crime doloso" (ou seja, o dispositivo legal especifica o tipo de reincidência que não ensejará o benefício).
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Eu acertei a questão, mas, sinceramente, não conhecia a distinção entre sursis simples e sursis especial. Ela está no art. 78 dp CP:
Art. 78 do CP - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.
§ 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).
§ 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:
a) proibição de freqüentar determinados lugares;
b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;
c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
- Comentário: As exigências (condições) do sursis especial são menos gravosas do que as do sursis simples.
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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errei por seguir o requisito de NÃO ser reincidente em doloso.. em culposo ok
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Só não pode ser concedido se for reincidente em crime DOLOSO.
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Requisitos da suspensão da pena
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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DECRETO LEI Nº 2.848/1940
Art. 77 – A execução da PPL, não superior a 2 anos, poderá ser suspensa, por 2 a 4 anos, desde que:
- I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
Ou seja, o legislador especifica o tipo de reincidência sobre a qual não vai incidir o benefício da suspensão. Desse modo, a suspensão pode sim ser concedida ao réu reincidente, desde que não seja reincidência em crime doloso. O comando da questão não restringiu, o que torna a assertiva correta.
- b) trata-se do sursis simples;
- c) trata-se do sursis especial;
- d) hipóteses de revogação obrigatória;
- e) no caso do etário e humanitário, a duração do período de prova é de até 6 anos. Além disso, o período de prova pode ser prorrogado até o julgamento definitivo em caso de processo existente por outro crime ou contravenção;
Gabarito: A
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A questão requer conhecimento sobre a Suspensão Condicional da Pena (Lei nº 9.099/95).
A alternativa A está correta. O Artigo 77,I, do Código Penal, fala em reincidente em crime doloso, mas não cita somente o reincidente.
A alternativa B está incorreta. Segundo o Artigo 78, § 1º e 2º, do Código Penal, "se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente". Ou seja, não precisa prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana.
A alternativa C está incorreta. Não há previsão legal, conforme o Código Penal.
A alternativa D está incorreta. É causa de revogação obrigatória da suspensão condicional o descumprimento de condição estabelecida (Artigo 81, III, do Código Penal.
A alternativa E está incorreta.São pressupostos para a concessão do sursis simples: a) pena imposta não superior a 2 anos e b) período de prova de 2 a 4 anos. O réu ainda deve se submeter, no primeiro ano do período de prova, à prestação de serviços à comunidade ou à limitação de fim de semana (Artigo 77 e 78, do Código Penal).
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.
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Gabarito: A
Reincidente culposo não obsta a concessão do benefício.
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
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gabarito letra A
c) incorreta. É sursis especial neste caso, senão vejamos:
A suspensão condicional da execução da pena (sursis) é um instituto de política criminal que se destina a evitar o recolhimento à prisão do condenado, submetendo-o à observância de certos requisitos legais e condições estabelecidas pelo juiz, durante tempo por ele determinado, findo o qual, se não revogada a concessão, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
O sursis simples tem previsão nos artigos 77 e 78, 1º do Código Penal, ex vi :
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.
1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).
Assim, são pressupostos para a concessão do sursis simples: a) pena imposta não superior a 2 anos e b) período de prova de 2 a 4 anos. O réu ainda deve se submeter, no primeiro ano do período de prova, à prestação de serviços à comunidade ou à limitação de fim de semana.
Já o sursis especial , além das condições do artigo 77, possui um pressuposto a mais, previsto no artigo 78, 2º, do CP:
Art. 78 - (...)
2º Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:
a) proibição de freqüentar determinados lugares;
b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;
c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
Logo, são pressupostos do sursis especial, além daqueles exigidos para o sursis simples, a reparação do dano ou a comprovação da impossibilidade de fazê-lo. Esta é a primeira diferença entre um e outro. Além disso, no sursis especial o réu fica proibido de frequentar determinados lugares, não pode se ausentar da comarca sem autorização do juiz e deve comparecer pessoalmente em juízo mensalmente. Estas condições são aplicadas cumulativamente.
fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2613991/qual-e-a-diferenca-entre-o-sursis-simples-e-o-sursis-especial-denise-cristina-mantovani-cera
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A menos errada é a letra A.
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GABARITO LETRA A
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Requisitos da suspensão da pena
ARTIGO 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (SURSIS - É A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA POR 2 A 4 ANOS)
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (SURSIS - SERÁ CONCEDIDO AOS REINCIDENTES EM CRIMES CULPOSOS)
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
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Por exclusão, chega-se ao item A como resposta correta.
Tem-se no sursis simples pena imposta não superior a 2 anos e b) período de prova de 2 a 4 anos. O réu ainda deve se submeter, no primeiro ano do período de prova, à prestação de serviços à comunidade ou à limitação de fim de semana.
No sursis especial, se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência à prestação de serviços à comunidade ou à limitação de fim de semana no primeiro ano pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: a) proibição de freqüentar determinados lugares; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
O "sursis" especial é aquele em que é dispensada a prestação de serviços e a limitação de final de semanda, desde que haja reparação do dano.
O "sursis" simples é aquele em que durante o primeiro ano o acusado deve prestar serviço à comunidade e sujeitar-se à limitação de final de semana.
O descumprimento injustificado de condição estabelecida em sua versão especial (e não simples) implica causa facultativa de revogação.
A duração máxima do período de prova é de quatro anos, salvo no sursis etário ou humanitário.
Art. 77, §2º, CP - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
O sursis pode ser concedido ao reincidente, desde que não seja em crime doloso (art. 77, I, CP).