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CAUSAS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
CAUSAS DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA/QUEIXA
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
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Art. 397. (...) o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Letra "C")
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Letra "D")
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Letra "E)
IV - extinta a punibilidade do agente. (Letra "A")
Gabarito letra "B"
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Pessoal não tem jeito, as bancas amam misturar as causas de rejeição e absolvição sumária, decoreba pura sem miséria!
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O gabarito está errado, a alternativa correta é a "B", pois a inépcia da inicial é caso de rejeição da denúncia ou queixa (art. 395, I do CPP), portanto não é causa de absolvição sumária do art. 397 do CPP, conforme requerido na questão.
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Para facilitar a memorização das causas de absolvição sumária, seguem alguns lembretes:
I. a absolvição consiste em declaração de inocência do réu. Essa observação, apesar de óbvia, serve para lembrar de que o instituto da absolvição não é adequado para se declarar - como ocorre com a rejeição da denúncia/queixa - a existência de meros defeitos processuais, que não afetem a punibilidade;
II. além disso, para que algum evento seja considerado como causa de absolvição sumária, é necessário que ele seja sumariamente provado, ou seja, que ele não demande dilação probatória;
III. por fim, note-se que a palavra "sumária" é composta por quatro sílabas e que, coincidentemente, este é o número de causas de absolvição sumária (todas elas provadas de plano):
1. a
existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
2. a
existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente,
salvo inimputabilidade;
3. que
o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
4. extinta
a punibilidade do agente. (provável mediante simples apresentação de documentos)
Em resumo, para lembrar desses lembretes, um pequeno esquema:
INOCÊNCIA SU - MÁ - RI - A
(1) (2) (3) (4)
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B) ART. 395. A DENÚNCIA OU QUEIXA SERÁ REJEITADA QUANDO: I - for manifestamente INEPTA;
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Esse tipo de questão é p/ o candidato abrir o sorrisinho de lado, mas, com certeza, as próximas serão tempo fechado Hehehe
Bom, até mesmo em prova de Magistratura há questões mais fáceis. Vamos sem medo!
Vida longa e próspera, C.H.
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A inépcia da Denúncia, impede que se chegue à Resposta a Acusação e consequente possibilidade de Absolvição Sumária, dada a rejeição em que opera.
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GABARITO: B
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta;
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A manifesta inépcia da denúncia não é causa de absolvição sumária (é causa de rejeição da denúncia).
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Provas objetivas de magistratura costumam ter maior sofisticação nas "fases da sentença". As provas objetivas, na maior parte das vezes, encontram, independentemente da banca, respaldo na legislação crua. O que não quer dizer que é simples, vez que as bancas, conhecedora dos pontos que geram maior insegurança.
O enunciado pede uma exceção: aquilo que NÃO É causa de absolvição sumária de acordo com o CPP.
Apenas para fins de contextualização: absolvição sumária é aquela que ocorre logo no princípio do processo penal, na apreciação da Resposta à Acusação, momento em que a defesa intenta que o processo não avance para a instrução; por isso a nomenclatura "sumária". Suas causas, no procedimento comum (digo porque é difente quando no Júri), expostas no art. 397 do CPP.
Isso não se confunde (ou não deveria...) com as causas de rejeição da inicial acusatória, expostas no art. 395 do mesmo código. Contudo, é sim natural eventual confusão.
Assim, observemos o que não configura causa de absolvição sumária, para responder corretamente a questão.
a) É inadequada como resposta, pois é causa de absolvição sumária, exposta no inciso IV do art. 397;
b) É adequada como resposta, pois NÃO É causa de absolvição sumária, mas de rejeição da inicial, conforme se verifica no art. 395, I, CPP;
c) É inadequada como resposta, pois é causa de absolvição sumária, exposta no inciso I do art. 397;
d) É inadequada como resposta, pois é causa de absolvição sumária, exposta no inciso II do art. 397;
e) É inadequada como resposta, pois é causa de absolvição sumária, exposta no inciso III do art. 397;
Vale saber: A inépcia da peça acusatória pode ser formal ou material.
a) Formal: quando não preencher os requisitos do art. 41 do CPP, ensejando a rejeição com base no art. 395, I, do CPP;
b) Material: quando não há justa causa, com fundamento no inciso III do art. 395 do CPP.
A rejeição do art. 395, inciso l, do CPP faz coisa julgada formal, por não hever análise do mérito da imputação. Diante dela, a acusação tem a opção de interpor recurso em sentido estrito (art. 581, I, CPP), ou oferecer nova peça acusatória, respeitando, nessa vez, os requisitos expostos no art. 41 do CPP.
Resposta: ITEM B.
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Resolução: veja, caríssimo(a), a questão nos exigiu o conhecimento literal dos artigos 395 e 397 do CPP.
a) conforme o artigo 397, IV, do CPP, a extinção da punibilidade é uma das causas de absolvição sumária;
b) conforme o artigo 395, I, do CP, a inépcia da denúncia é causa de rejeição da peça acusatória.
c) conforme o artigo 397, I, do CPP, a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato é uma das causas de absolvição sumária.
d) conforme o artigo 397, II, a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, é uma causa de absolvição sumária.
e) conforme o artigo 397, III, do CPP, o fato narrado evidentemente não constituir crime é uma causa de absolvição sumária.
Gabarito: Letra B.
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A inépcia manifesta da denúncia é causa de rejeição da peça inaugural.
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Inépcia, Falta de justa causa e Falta de pressupostos processuais (REJEIÇÃO da denúncia ou queixa)
excludente de ilicitude, excludente de culpabilidade, extinção da punibilidade e fato que não seja crime (ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA)
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✅GAB: B
REJEIÇÃO LIMINAR – ART 395 CPP
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – ART 397 CPP
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime(fato átipco); ou
IV - extinta a punibilidade do agente: , , , , , , , , , e
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