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Todos da CF/88:
A)
Art.155
§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo (ou seja, ICMS) e o art. 153, I e II, (ou seja, II, IE) nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
B)
Art. 155
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
C)
Art. 155, §2º
X - não incidirá:
a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;
D)
Art. 155, §2º
XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos
E) correta:
Art.155, §2º,
VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
(...)VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
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e) CORRETA. Contribuinte do ICMS estabelecido no Amapá deve pagar o
imposto referente às suas aquisições interestaduais de produtos
destinados ao seu uso e consumo, sendo que a alíquota a ser aplicada
deve corresponder ao diferencial entre a interna e a interestadual para
cada produto adquirido.
Para esclarecer a questão colaciono exemplo extraído do livro de Eduardo Sabbag: "Um estabeleicmento atacadista na cidade de Campinas - SP vende um lote de aparelhos domésticos por R$100.000,00a um estabelecimento varejista da cidade de Guaxupé - MG. calcule o ICMS na operação, sabendo que as alíquotas do imposto são:
I - Alíquota interna do Estado de SP é de 18%
II - Alíuota interna do Estado de MG é de 17%
III - Alíquota interestadual é de 12%.
Para o Estado de origem, no caso São Paulo, deverá ser recolhido o imposto na líquota de 12% (alíquota interna).
Para o Estado de MG deverá ser recolhido a diferença entre a alíquota interna 17% e a alíquota interestadual 12%. Assim, deverá ser recolhido, ainda 5%". (Constituição Federal, art. 155, VII, "a"). (Fonte: SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário 3.ª ed. São Paulo: Saraiva, 201, p. 1014).
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O exemplo do Everson Alves da Silva é bem interessante para ilustrar a aplicação do art. 155, §2º, VIII da CF.
Só gostaria de pontuar que a alíquota de 12% usada pelo estado de origem (São Paulo) é a alíquota interestadual e não a interna como disse o colega. A alíquota interna (Estado de origem) não é relevante para esse tipo de operação.
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A) IPI não incide sobre a energia elétrica.
B) O ICMS poderá ser seletivo
C) Não é vedado, podendo o empresário aproveitar os créditos do ICMS gerados na exportação
D) O IPI integra a base de cálculo do ICMS, pois o consumidor final arca com a maior tributação, principio contábil: o IPI integra a base de cálculo do ICMS nas vendas para o consumidor final, a fim de aumentar a arrecadação ou compensar as isenções.
E) O consumidor final paga as diferenças de alíquotas entre estados na aquisição de produtos... não irei reescrever o exemplo.
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Comentando a alternativa D) .
O IPI somente não integra a BC do ICMS quando ocorrer essas 3 condições conjuntamente, quais sejam :
1 ) Ambos os operadores serem contribuintes do imposto
2 ) Tanto na entrada da mercadoria quanto na saída ocorrer o FG do imposto
3) O Estabelecimento destinatário da mercadoria tbm der saída na mesma.
------ OBS: como no caso o destinatário não deu saída a mercadoria , logo o IPI vai sim integrar a BC do ICMS.
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Cuidado: EC 87/2015!
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REGRAS EM CONSONÂNCIA COM A EC 87:
SITUAÇÃO
ALÍQUOTAS
APLICÁVEIS
QUEM FICA COM O ICMS?
1) quando a pessoa tiver adquirido o produto/serviço como consumidor final e for contribuinte do ICMS.
Duas:
1º) alíquota interestadual;
2º) diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Os dois Estados.
* O Estado de origem fica com o valor obtido com a alíquota interestadual.
* O Estado de destino fica com o valor obtido com a diferença entre a sua alíquota interna e a alíquota interestadual.
Obs.: o adquirente (destinatário) do produto ou serviço é quem deverá fazer o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
2) quando o adquirente for consumidor final da mercadoria comprada e não for contribuinte do ICMS.
Duas:
1º) alíquota interestadual;
2º) diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Os dois Estados.
* O Estado de origem fica com o valor obtido com a alíquota interestadual.
* O Estado de destino fica com o valor obtido com a diferença entre a sua alíquota interna e a alíquota interestadual. Vale ressaltar, no entanto, que, até 2019, o Estado de destino irá dividir esse valor como Estado de origem em uma tabela de transição prevista no art. 99 do ADCT.
Obs.: o remetente do produto ou serviço é quem deverá fazer o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
3) quando o adquirente não for o consumidor final do produto adquirido.
Interestadual
Estado de origem.
Aplica-se a alíquota interestadual, mas o valor ficará todo com o Estado de origem.
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Desatualizada, certo?
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CF/1988:
Art. 155 [...]
§2° [...]
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) (Produção de efeito)
a) (revogada); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)
b) (revogada); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)
VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) (Produção de efeito)
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)
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Essa questão NÃO está desatualizada porque a EC 87 não modificou a hipótese trazida pela questão, qual seja, quando o adquirente de produto interestadual é consumidor final e contribuinte do imposto. A emenda modificou a situação quando o consumidor final não for contribuinte do imposto que agora o ICMS será dividido entre os estados envolvidos, não ficará tudo com o estado de origem.
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O texto dá a entender que só será recolhido o diferencial de alíquotas... Confuso.
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Tati Foco, a EC87/2015 alterou sim essa situação. Veja a explicação dos outros colegas.
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Cássio Murakami...A temática do ICMS interestadual abrange 3 situações destintas, a saber: 1) Quando quem adquire o produto é consumidor final e contribuinte do imposto 2) Quando quem adquire o produto é consumidor final e NÃO é contribuinte do imposto 3) Quando quem adquire o produto não é consumidor final (revendedor). A EC 87/2015 SOMENTE modificou a situação 2. O resto NÃO houve alteração. SEMPRE foi assim. Logo, a questão não esta desatualizada, porque ela trata da hipótese 1.
Estou à disposição se persistirem suas dúvidas.
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O exemplo que o Everson Silva trouxe é muito elucidativo. O amigo está de parabéns!
Agora, o regramento do ICMS é uma das coisas mais chatas de se estudar. Nossa senhora Hehehe
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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a) ICMS e IPI poderão incidir sobre operações relativas à energia elétrica.
ERRADO. O IPI não pode incidir sobre operações relativas à energia elétrica.
Art. 155,§ 3o À exceção dos impostos de que tratam o inciso II (ICMS) do caput deste artigo e o art. 153, I (Imposto de Importação) e II (Imposto de Exportação), nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
b) O Estado do Amapá ao definir por lei as alíquotas de ICMS a serem aplicadas nas operações internas deve obrigatoriamente aplicar a seletividade, tendo em vista a essencialidade das mercadorias e dos serviços envolvidos.
ERRADO. A aplicação da seletividade é uma faculdade. Assim, não é obrigatório.
Art. 155 § 2.o, III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
c) Tendo em vista a não incidência de ICMS nas operações que destinem mercadorias ao exterior, é vedado o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações anteriores.
ERRADO. Em operações que destinem mercadorias ao exterior é assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.
Art. 155 § 2.o X - não incidirá ICMS:
a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;
d) O IPI não deve integrar a base de cálculo do ICMS quando a operação realizada entre contribuintes for relativa a produto destinado ao uso e consumo do destinatário e configurar fato gerador dos dois impostos.
ERRADO. Não foi atendida as 3 condições para que o IPI não integrasse a base de cálculo do ICMS. Veja que, se o produto foi destinado ao uso e consumo, o IPI deve integrar a base de cálculo do ICMS.
e) Contribuinte do ICMS estabelecido no Amapá deve pagar o imposto referente às suas aquisições interestaduais de produtos destinados ao seu uso e consumo, sendo que a alíquota a ser aplicada deve corresponder ao diferencial entre a interna e a interestadual para cada produto adquirido.
CORRETO. De fato, cabe ao Estado do Amapá (local do destinatário) o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Amapá (Estado destinatário) e a alíquota interestadual.
Art. 155 § 2.o, VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
Resposta: E
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IPI não incide sobre a energia elétrica, ainda que a eletricidade seja equiparada a bem móvel.
À exceção de ICMS, II e IE, nenhum outro IMPOSTO incide sobre: elétrica, telecom, petróleo e derivados, combustíveis e minerais do País.
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a) ICMS e IPI poderão incidir sobre operações relativas à energia elétrica.
ERRADA. O IPI não pode incidir sobre operações relativas à energia elétrica.
Art. 155,§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II (ICMS) do caput deste artigo e o art. 153, I (Imposto de Importação) e II (Imposto de Exportação), nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
b) O Estado do Amapá ao definir por lei as alíquotas de ICMS a serem aplicadas nas operações internas deve obrigatoriamente aplicar a seletividade, tendo em vista a essencialidade das mercadorias e dos serviços envolvidos.
ERRADA. A aplicação da seletividade é uma faculdade. Assim, não é obrigatório.
Art. 155 § 2.º, III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
c) Tendo em vista a não incidência de ICMS nas operações que destinem mercadorias ao exterior, é vedado o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações anteriores.
ERRADA. Em operações que destinem mercadorias ao exterior é assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.
Art. 155 § 2.º X - não incidirá ICMS:
a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;
d) O IPI não deve integrar a base de cálculo do ICMS quando a operação realizada entre contribuintes for relativa a produto destinado ao uso e consumo do destinatário e configurar fato gerador dos dois impostos.
ERRADA. Não foi atendida as 3 condições para que o IPI não integrasse a base de cálculo do ICMS. Veja que, se o produto foi destinado ao uso e consumo, o IPI deve integrar a base de cálculo do ICMS.
e) Contribuinte do ICMS estabelecido no Amapá deve pagar o imposto referente às suas aquisições interestaduais de produtos destinados ao seu uso e consumo, sendo que a alíquota a ser aplicada deve corresponder ao diferencial entre a interna e a interestadual para cada produto adquirido.
CERTA. De fato, cabe ao Estado do Amapá (local do destinatário) o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Amapá (Estado destinatário) e a alíquota interestadual.
Art. 155 § 2.º, VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
Resposta: E