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alt. c
Art. 24 Lei 8.666/93. É dispensável a licitação:
XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.
bons estudos
a luta continua
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O erro da alternativa D está previsto no art. 37, §9º, da CF:
Vejamos:
§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Vejamos o que diz o mencionado inciso XI:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
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E:
A partir da publicação da decisão da ADIN 1717, em 22 de abril de 2003, os conselhos e ordens de fiscalização profissional retomaram seu papel de pessoas jurídicas de direito público, frutos da descentralização da Administração Pública e integrantes desta, considerados como autarquias.
Os conselhos e ordens de fiscalização profissional são autarquias corporativas, dotadas da função de fiscalizar os membros de determinadas categorias profissionais na defesa da sociedade, possuindo natureza jurídica de direito público.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/9083/natureza-juridica-dos-conselhos-e-ordens-de-fiscalizacao-profissional#ixzz31oEH3Viu
Fonte: http://jus.com.br/artigos/9083/natureza-juridica-dos-conselhos-e-ordens-de-fiscalizacao-profissional
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Comentários às alternativas:
a)Em razão de sua natureza deautarquia federal, a Ordem dos Advogados do Brasil está sujeita à fiscalizaçãocontábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial pelo Tribunal deContas da União.
ERRADA. A OABpossui um status diferenciado em relação ao demais conselhos de classe, comodecidiu o STF na ADI 3.026. Não se submete a regime público nemfiscalização / controle pelo tribunal de contas.
b) Pelas regras constitucionaisvigentes, as entidades autárquicas e fundacionais da Administração indiretapodem adotar para seus servidores regime jurídico funcional distinto doaplicado pela Administração direta.
ERRADA. Comodecidido na ADI 2.135, o art. 39 da CF/88, com a redação dada pela EC19/98, queacabava com o regime jurídico único, foi declarado inconstitucional(inconstitucionalidade formal) pelo STF, em sede de medida cautelar.
c) É dispensável a licitaçãopara a celebração de contrato de prestação de serviços com as organizaçõessociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, paraatividades contempladas no contrato de gestão.
CORRETAde acordo com o Art. 24 Lei8.666/93: Art. 24. É dispensável a licitação: XXIV -para a celebração de contratos deprestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito dasrespectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato degestão.
·d) As subsidiárias dasempresas públicas e sociedades de economia mista estão desobrigadas de aplicara seus empregados o teto máximo de remuneração estabelecido no art. 37, XI daConstituição Federal.
ERRADA, deacordo com o §9° do Art. 37 da CF/88: Art. 37.§ 9º O disposto no inciso XI aplica-seàs empresas públicas e às sociedades de economia mista, esuas subsidiárias, que receberemrecursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios parapagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral
e)Os conselhos de fiscalização deprofissões regulamentadas são entidades dotadas de personalidade jurídica dedireito privado e não mantém com os órgãos da Administração pública qualquervínculo funcional ou hierárquico.
ERRADA,pois os conselhos são sim considerados autarquias. Os conselhos foram criadoscomo autarquias, só que em 1998, a Lei 9.649/98 deu aos conselhos de classenatureza jurídica de direito privado. Porém, como os conselhos exercem poder depolícia, o STF, na ADI 1717, entendeu que, os conselhos – em nome da segurançajurídica – não poderiam ser pessoas privadas. A lei 9.694/98 foi declaradainconstitucional.
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Comentando as falsas!
a) Em razão de sua natureza de autarquia federal, a Ordem dos Advogados do Brasil está sujeita à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas da União. ( FALSO)
.A OAB é uma entidade de classe, todaviapossui uma trajetória à parte. Aplicando o Estatuto da OAB, o STFe o STJ passaram a se posicionar no sentido de que a contabilidade da OAB não é pública,razão pela qual não se submete à fiscalizaçãopelo Tribunal de Contas.
B) Pelas regras constitucionais vigentes, as entidades autárquicas e fundacionais da Administração indireta podem adotar para seus servidores regime jurídico funcional distinto do aplicado pela Administração direta. Falso
Quem trabalha na autarquia, pessoajurídica de direito público, é o servidorpúblico, seguindo todo o regime própriodessa categoria. Destaque-se que hoje, no Brasil, esse servidor públicoestá sujeito ao REGIME JURÍDICO ÚNICO(ADI 2.135), ou seja, ou são todos celetistas ou são todos estatutários.
d) As subsidiárias das empresas públicas e sociedades de economia mista estão desobrigadas de aplicar a seus empregados o teto máximo de remuneração estabelecido no art. 37, XI da Constituição Federal.
Há que se considerar, pela dicção do parágrafo 9º do art. 37 da Carta Política, que o teto deve ser observado pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, e suas subsidirias, que receberem recursos da União, dos Estados do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
e) Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado e não mantém com os órgãos da Administração pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico.
o Supremo concluiu que, como o conselho de classe exerce poder depolícia, ele não poderia ter natureza
jurídica de direito privado, em nome dasegurança jurídica. Assim, declarou aLei 9.649/98 inconstitucional; consequentemente, restabeleceu-se a natureza jurídica autárquica da entidade de classe.
Bons estudos! =)
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SEGUEM MINHAS CONSIDERAÇÕES SOBRE A LETRA "D" :·
d) As subsidiárias das empresas públicas e sociedades de economia mista estão desobrigadas de aplicar a seus empregados o teto máximo de remuneração estabelecido no art. 37, XI daConstituição Federal.
ERRADA, deacordo com o §9° do Art. 37 da CF/88: Art. 37.§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral
As subsidiárias, a princípio não estariam obrigadas a respeitar o teto constitucional, a não ser que recebam recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral, mas a questão em comento não menciona que a subsidiária recebe tais recursos, ou seja, há duas alternativas corretas no exercício. Favor me corrijam, caso eu esteja errado.
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Omar Bannout, além disso que você comentou, ainda tem o fato de que NEM todas as subsidiárias integram a Administração Pública (informação tirada do livro do Alexandre Mazza, p. 194), ou seja, essas que não integram não precisam respeitar o teto constitucional.
E ainda, com relação a alternativa B, sobre a possibilidade de as entidades autárquicas adotarem outro regime jurídico para seus servidores, fiquei em dúvida pelo seguinte: fiz duas provas esses ano para o cargo de advogado de dois conselhos profissionais distintos (autarquias corporativas). Para ambos a forma de contratação seria pela CLT. Ou seja, não seria o regime único....
Se alguém com mais conhecimento puder esclarecer, agradeço!
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Prezada Tati,
De fato, tem razão. Os conselhos de classe são Autarquias Corporativas ou Profissionais. Apesar disso, seus funcionários são regidos pela CLT. Segundo o professor de Direito Administrativo, o STJ já sinalizou para que todos passem a ser regidos pelo vínculo estatutário.
Espero ter esclarecido.
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Em reforço ao que apresentou a Tati, em SP o Detran (Autarquia) realizou concurso e a forma de contratação também foi pela CLT??
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Sobre a alternativa "e":
Esta Corte, quando do julgamento do Mandado de Segurança nº22.6431, decidiu que os conselhos de fiscalização profissional têm natureza jurídica de autarquias. Naquela ocasião ficou consignado que:(i) estas entidades foram criadas por lei, tendo personalidade jurídica de direito público com autonomia administrativa e financeira; (ii) exercem a atividade de fiscalização de exercício profissional que, como decorre do disposto nos artigos 5º, XIII, 21, XXIV, é atividade tipicamente pública;(iii) têm o dever de prestar contas ao Tribunal de Contas da União.
Lembrando que a OAB não se inclui no rol da fiscalização:
"A fiscalização das profissões, por se tratar de uma atividade típica de Estado, que abrange o poder de polícia, de tributar e de punir, não pode ser delegada (ADI 1.717), excetuando-se a Ordem dos Advogados do Brasil (ADI 3.026)."
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Ainda sobre a letra e)
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA JURÍDICA. AUTARQUIA FEDERAL. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FISCALIZAÇÃO. ATIVIDADE TÍPICA DO ESTADO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. ANÁLISE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA RESTAURAR O DEVIDO PROCESSAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA E POSSIBILITAR UM MELHOR EXAME DA MATÉRIA. 1. Os conselhos de fiscalização profissional têm natureza jurídica de autarquias, consoante decidido no MS 22.643, ocasião na qual restou consignado que: (i) estas entidades são criadas por lei, tendo personalidade jurídica de direito público com autonomia administrativa e financeira; (ii) exercem a atividade de fiscalização de exercício profissional que, como decorre do disposto nos artigos 5º, XIII, 21, XXIV, é atividade tipicamente pública; (iii) têm o dever de prestar contas ao Tribunal de Contas da União (art. 71, II, CRFB/88).
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Em relação ao observado por Tati, Miryam e Eliezer, é importante ter em conta que o regime estatutário é imposto às pessoas jurídicas de direito público: autarquias e entes federativos (U, E , DF e M). Isso foi decidido em medida liminar na ADI nº 2135, ação esta que ainda hoje não foi decidida definitivamente pelo STF. Veja-se:
"Ao retomar o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2135 com o voto-vista do ministro Cezar Peluso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) resolveu no último dia 2 [02/08/2007], por maioria, conceder liminar para suspender a vigência do artigo 39, caput, da Constituição Federal, em sua redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 19/98. A norma, questionada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Democrático Trabalhista (PDT), Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e Partido Socialista Brasileiro (PSB), eliminava a exigência do Regime Jurídico Único e planos de carreira para os servidores da Administração Pública Federal, das autarquias e fundações públicas. Com a decisão, volta a vigorar a redação anterior do artigo. (...) Dessa forma, por oito votos a três, o Plenário deferiu medida cautelar para suspender o caput do artigo 39 da Constituição Federal, voltando a vigorar a redação anterior à EC 19/98. A ministra Ellen Gracie, ao proferir o resultado do julgamento, esclareceu que a decisão tem efeito ex-nunc, ou seja, passa a valer a partir de agora. Com isso, toda a legislação editada durante a vigência do artigo 39, caput, com a redação da EC 19/98, continua válida, explicou a ministra, ressaltando que, dessa forma, ficam resguardas as situações consolidadas, até o julgamento do mérito."
(Fonte: http://www.direitodoestado.com.br/noticias/4372/STF-restaura-obrigatoriedade-do-regime-jur%C3%ADdico-%C3%BAnico-para-servidores-p%C3%BAblicos-civis)
Acredito que o concurso a que Tati se submeteu possuía uma inconstitucionalidade, pois como conselhos profissionais são entidades autárquicas e, provavelmente, se submeteu aos dois concursos depois de 2007, então, não poderiam os advogados ser contratados pelo regime da CLT. Igualmente, haveria vício num eventual concurso para contratação de celetistas no DETRAN, órgão de trânsito dos Estados-membros. Diferente, contudo, é a situação dos empregados dos Correios (Empresa Pública) ou do Banco do Brasil (sociedade de economia mista), pessoas jurídicas de direito privado. Da mesma forma, não há inconstitucionalidade na coexistência de celetistas e estatutários investidos em suas funções na Administração Pública no período entre a entrada em vigor da Emenda Const. nº 19/1998 e a decisão liminar, porque como visto no trecho acima, a liminar da ADI não teve efeito retroativo, preservando as situações consolidadas.
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Letra (A). O Supremo Tribunal Federal (órgão máximo do Poder Judiciário brasileiro) decidiu que a OAB não faz parte do que se entende por “autarquias especiais” e, por isso, não se submete ao controle do TCU (julgamento da ADIN 3.026). Portanto, está INCORRETA.
Letra (B). O regime de pessoal para aqueles que atuam em autarquias é o mesmo aplicável aos entes da Administração Direta que as criou (estatutário, no âmbito da União: Lei n. 8.112/90). Essa mesma regra se aplica para as fundações públicas. Logo, está ERRADA.
Letra (C). Está de acordo com o art. 24, inciso XXIV, da Lei nº 8.666/93. Portanto, está CERTA.
Letra (D). O teto máximo de remuneração previsto no art. 37, XI, da CF, aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral (art. 37, §9º, da CF). Logo, está INCORRETA.
Letra (E). Os conselhos de classe ou profissionais são autarquias, chamados de autarquias corporativas ou profissionais. Isso porque, eles são criados por lei e têm por função fiscalizar as profissões. Exercem atividades de tributação e outras típicas de poder de polícia (como aplicar multas), que só podem ser executadas pelo Estado. Assim, são pessoas jurídicas de direito público e são alcançadas pelo controle finalístico da Administração Direta. Portanto, está ERRADA.
Gabarito: C
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Questão bem elaborada.
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Prezado Omar
Também fui nesta opção. mas o raciocinio da banca é contemplar a menos errada, assim a letra D, apesar do texto não informar, ela não é regra absoluta pois temos um salvo: (O teto máximo de remuneração previsto no art. 37, XI, da CF, aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral ) , por isso esta "quase certa" enquanto na opção C ela é absoluta conforme texto do Art.. 24 Lei 8.666/93. É dispensável a licitação:
XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.
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Questão excelente, atentar sempre para as exceções que as assertivas comportam...
AVANTE CAMARADAS!