CAPÍTULO II
DA EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO
SEÇÃO I
DA OCORRÊNCIA
Art. 88 - A exclusão do serviço ativo do Corpo de Bombeiros Militar e o conseqüente desligamento da Organização a que estiver vinculado o bombeiro militar decorrem dos seguintes motivos:
I - transferência para a reserva remunerada;
II - reforma;
III - demissão;
IV - perda do posto e patente;
V - licenciamento;
VI - exclusão a bem da disciplina;
VII - deserção;
VIII - falecimento;
IX - extravio.
Parágrafo Único - O desligamento do serviço ativo dar-se-á por ato do Governador do Estado, quando oficial, ou pelo Comandante-Geral, quando praça.
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Parágrafo Único - O desligamento do serviço ativo será processado após a expedição do ato, pelo Governador ou por autoridade a quem tenham sido delegados poderes para isso.