Seção IV – Do licenciamento do Serviço Ativo
Art. 118 – O licenciamento do serviço ativo, aplicado exclusivamente às praças, efetua-se:
I – a pedido; e
II – “ex-officio”.
§ 1º - O licenciamento do serviço ativo, a pedido, poderá ser concedido desde que não haja prejuízo para o serviço, à praça engajada ou reengajada, que conte, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que se obrigou.
§ 2º - O licenciamento do serviço ativo “ex-officio”, será feito na forma da legislação específica:
a) por conclusão de tempo de serviço;
b) por conveniência do serviço; e
c) a bem da disciplina.
§ 3º - o bombeiro-militar que for licenciado do serviço ativo não tem direito a qualquer remuneração. Terá sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.
§4º - o bombeiro-militar que tenha sido licenciado do serviço ativo, “ex-officio”, a bem da disciplina, receberá o certificado de isenção do serviço militar, previsto na Lei do Serviço Militar.
DO LICENCIAMENTO
Art. 110 - O licenciamento do serviço ativo, aplicado somente às praças, efetuar-se-á:
I - a pedido;
II - de ofício.
§ 1° - O licenciamento a pedido poderá ser concedido às praças de acordo com normas baixadas pelo Comandante-Geral.
§ 2° - O licenciamento de ofício será aplicado:
a) por conveniência do serviço;
b) a bem da disciplina;
c) por conclusão de tempo de serviço.
§ 3° - O bombeiro militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e terá a sua situação militar definida pela lei do Serviço Militar.
Art. 111 - O aspirante-a-oficial BM e as demais praças que passarem a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho à sua carreira, com função que não seja a de magistério, serão imediatamente licenciados de ofício, sem remuneração, e terão sua situação definida pela Lei do Serviço Militar.
Art. 112 - O direito ao licenciamento a pedido poderá ser suspenso na vigência de estado de guerra, calamidade pública, perturbação da ordem interna, estado de sítio, estado de emergência, em caso de mobilização, ou ainda quando a legislação específica o permitir.