Art. 122 - Tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo computado dia a dia, entre a data de inclusão e a data-limite estabelecida para contagem ou até a data do desligamento em conseqüência da exclusão do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado.
§ 1° - Será computado como de efetivo serviço:
a) o tempo de serviço prestado na Polícia Militar do Estado de Goiás, desde que a opção pelo Corpo de Bombeiros Militar tenha se dado até 11 de abril de 1990;
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b) o tempo passado dia-a-dia em organizações do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás pelo bombeiro militar da reserva remunerada, convocado para o exercício de funções da Corporação.
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§ 2° - Não serão deduzidos do tempo de efetivo serviço, além dos afastamentos previstos no art. 65, os períodos em que o bombeiro militar estiver afastado do exercício de suas funções em gozo de licença especial.
§ 3° - Ao tempo de efetivo serviço de que trata este artigo, apurado e totalizado em dias, será aplicado o divisor de trezentos e sessenta e cinco para a correspondente obtenção dos anos de efetivo serviço.
A lei 20.946 revogou as dispositivos da 8.033/75 .
permanece apenas o texto
"Art. 122 - Anos de Serviços é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço a que se refere o artigo 121 e seus parágrafos, com os seguintes acréscimos:
I - tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, prestado pelo Policial-Militar anteriormente à sua inclusão, matrícula, nomeação ou reinclusão na Polícia Militar."
Todo o restante está revogado, Questão desatualizada.