-
Art. 130 - As recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços prestados pelos Policiais-
Militares.
§ 1º - São recompensas Policiais-Militares:
I - prêmios de honra ao mérito;
II - condecorações por serviços prestados;
III - elogios, louvores e referências elogiosas; e
IV - dispensa do serviço.
§ 2º - As recompensas serão concedidas de acordo com as normas estabelecidas nas leis e
regulamentos da Polícia Militar.
-
Art. 130 - As recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços prestados pelos Policiais Militares.
§ 1º - São recompensas Policiais-Militares:
I - prêmios de honra ao mérito;
II - condecorações por serviços prestados;
III - elogios, louvores e referências elogiosas; e
IV - dispensa do serviço.
§ 2º - As recompensas serão concedidas de acordo com as normas estabelecidas nas leis e regulamentos da Polícia Militar.
(((( FOCO NA MISSÃO ))) !
-
Capítulo V
Das recompensas e das dispensas do serviço
Art. 132 - As recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços prestados pelos bombeiros militares.
§ 1° - São recompensas:
a) os prêmios de honra ao mérito;
b) as condecorações;
c) os elogios.
§ 2° - As recompensas serão concedidas de acordo com as normas estabelecidas na legislação especifica ou peculiar.
-
Art. 130 - As recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços prestados pelos Policiais-Militares.
§ 1º - São recompensas Policiais-Militares:
I - prêmios de honra ao mérito;
II - condecorações por serviços prestados;
III - elogios, louvores e referências elogiosas; e
IV - dispensa do serviço.
§ 2º - As recompensas serão concedidas de acordo com as normas estabelecidas nas leis e regulamentos da Polícia Militar.