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Trata-se do § 1º do art. 316 do CP.
Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
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O tipo penal é EXCESSO DE EXAÇÃO.
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Questão recorrente em concursos públicos é esse crime de excesso de exação. Muito pouco explorado na vivência prática como operador do direito, mas muito explorado na teoria e nos concursos. O rito especial dos crimes contra o funcionario público com possibilidade de defesa preliminar não se aplica a este crime, cuja pena mínima excede a 2 anos deixando de ser afiançável.514 CPP: "Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias".
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O crime de excesso de exação está previsto no parágrafo primeiro do artigo 316 do Código Penal.Minhas dúvidas residem no seguinte:1) O verbo exigir é sinonimo de cobrar? Parece que já li doutrina que afirma que sim. Se um fiscal faz um lançamento que pode ser impugnado pelo contribuinte, instalando-se processo admnistrativo fiscal no qual o contribuinte tem direito de ampla defesa e durante o qual fica suspensa qualquer constrangimento ao contribuinte tal como inscrição em cadin e não fornecimento de cnd, o lançamento pode ser considerado exigencia que em tese poderia resultar em ação penal por excesso de exação? Ou somente quando o contribuinte começasse a sofrer sanções é que estaria configurada a exigencia ou cobrança, sendo o lançamento fiscal uma fase em que ainda nada se exigiria e sim se discutiria em processo admnistrativo as bases para futura exigencia e cobrançaSim. O exigir, na hipótese de tributo ou contribuição, é sinônimo de cobrar, reclamar, demandar, desde que sabendo que o contribuínte não deve o excesso. Deve, digamos, R$ 200,00 o agente cobrador exige R$ 400,00. Ou nada deve e o agente simula a dívida.Caso a exigência não se deva a tributo ou contribuição o crime é de concussão, "caput" do artigo em comento.2) - Se o fiscal faz um lançamento a partir do qual instalou-se processo administrativo não há crime, pois a simples autuação e processo derivam de erro do agente e não configura a cobrança, propriamente dita, que só passa a ser exigível a partir da decisão que a valida. Se, após decisão administrativa, vier a ser cobrado em valor superior ao estabelecido eis a configuração.
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Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
E se ele colocar aquela contribuição indevida que deveria ir para os cofres públicos no bolso é; Excesso de exação qualificada.
§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
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RESPOSTA LETRA A
a)CORRETA
Excesso de exação
§ 1o - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
B)Errada
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa
C) ERRADA
Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
D) ERRADA
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
E) ERRADA
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
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Se tivesse nas alternativas CONCUSSÃO iria quebrar as pernas de muita gente, inclusive as minhas. \o/
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GABARITO - A
A) excesso de exação.
Art. 316.§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
B) corrupção passiva.
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
C) corrupção ativa.
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
D) peculato.
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
E) prevaricação.
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
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Excesso de exação:
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e mul
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Excesso de exação
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.