Art. 124 - A Polícia Militar é instituição permanente, organizada com base na disciplina e na hierarquia, competindo-lhe, entre outras, as seguintes atividades:
I - o policiamento ostensivo de segurança;
II - a preservação da ordem pública;
III - a polícia judiciária militar, nos termos da lei federal;
IV - a orientação e instrução da Guarda Municipal, quando solicitadas pelo Poder Executivo municipal;
V - a garantia do exercício do poder de polícia, dos poderes e órgãos públicos estaduais, especialmente os das áreas fazendária, sanitária, de uso e ocupação do solo e do patrimônio cultural.
Parágrafo único - A estrutura da Polícia Militar conterá obrigatoriamente uma unidade de polícia florestal, incumbida de proteger as nascentes dos mananciais e os parques ecológicos, uma unidade de polícia rodoviária e uma de trânsito.