Da Agregação ( PMGO2022#DESISTIRJAMAIS)
Art. 75 - A agregação é a situação na qual o Policial-Militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica do seu Quadro, nela permanecendo sem número.
I - for nomeado para cargo Policial-Militar ou considerado de natureza Policial-Militar, estabelecido em lei ou decreto não previsto nos quadros de organização da Polícia Militar;
II - aguardar transferência "ex officio" para a reserva remunerada, por ter sido enquadrado em quaisquer dos requisitos que o motivam
III - for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de:
a) ter sido julgado incapaz temporariamente, após um (1) ano contínuo de tratamento;
b) ter sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma;
c) haver ultrapassado 1 ano contínuo de licença para tratamento de saúde
LEI Nº 11.416, DE 05 DE FEVEREIRO DE 1991.
Art. 78 - A agregação é a situação na qual o bombeiro militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica do seu quadro, nela permanecendo sem número.
§ 1° - O bombeiro militar deve ser agregado quando:
a) for nomeado para cargo considerado no exercício de função de natureza bombeiro-militar ou de interesse bombeiro-militar, estabelecido em lei, não previsto nos quadros de organização do Corpo de Bombeiros Militar (QO);
b) aguardar transferência de ofício para a reserva remunerada, por ter sido enquadrado em qualquer dos requisitos que a motivam;
c) for afastado, temporariamente, do serviço ativo por motivo de:
1 - haver sido julgado incapaz, temporariamente, após um ano contínuo de tratamento de saúde própria;
2 - haver sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma;
3 - haver ultrapassado um ano contínuo de licença para tratamento de saúde própria;
4 - haver ultrapassado seis meses contínuos em licença para tratar de interesse particular;
5 - haver ultrapassado seis meses contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
6 - haver sido considerado oficialmente extraviado;
7 - haver sido esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código Penal Militar, se oficial ou praça com estabilidade assegurada;
8 - como desertor, ter-se apresentado voluntariamente ou ter sido capturado e reincluído a fim de se ver processar;
9 - se ver processar, após ficar exclusivamente à disposição da Justiça Comum;
10 - haver sido condenado a pena restritiva de liberdade superior a seis meses, em sentença passada em julgado, enquanto durar a execução, excluído o período de sua suspensão condicional, se concedida esta ou até ser declarado indígno de pertencer ao Corpo de Bombeiros Militar, ou incompatível com este;
11 - haver passado à disposição de outro órgão público do Estado, da União, de outro Estado ou Território, para exercer função de natureza civil;
12 - haver sido nomeado para qualquer cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta;
13 - haver-se candidatado a cargo eletivo, desde que conte dez anos ou mais de efetivo serviço;
14 - haver sido condenado a pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, prevista no Código Penal Militar.
d) for eleito em assembleia geral de associados para o exercício de mandato em associação representativa de categoria de oficiais ou de praças do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, desde que atendidos os critérios de conveniência e oportunidade.
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