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ID
1137487
Banca
FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE
Órgão
CBM-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

AGREGAÇÃO é a situação na qual o Bombeiro Militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica do seu quadro, nela permanecendo sem número. O Bombeiro Militar será agregado quando

Alternativas
Comentários
  • Da Agregação ( PMGO2022#DESISTIRJAMAIS)

    Art. 75 - A agregação é a situação na qual o Policial-Militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica do seu Quadro, nela permanecendo sem número.

    I - for nomeado para cargo Policial-Militar ou considerado de natureza Policial-Militar, estabelecido em lei ou decreto não previsto nos quadros de organização da Polícia Militar;

    II - aguardar transferência "ex officio" para a reserva remunerada, por ter sido enquadrado em quaisquer dos requisitos que o motivam

    III - for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de:

    a) ter sido julgado incapaz temporariamente, após um (1) ano contínuo de tratamento;

    b) ter sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma;

    c) haver ultrapassado 1 ano contínuo de licença para tratamento de saúde 

  • LEI Nº 11.416, DE 05 DE FEVEREIRO DE 1991.

    Art. 78 - A agregação é a situação na qual o bombeiro militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica do seu quadro, nela permanecendo sem número.

    § 1° - O bombeiro militar deve ser agregado quando:

    a) for nomeado para cargo considerado no exercício de função de natureza bombeiro-militar ou de interesse bombeiro-militar, estabelecido em lei, não previsto nos quadros de organização do Corpo de Bombeiros Militar (QO);

    b) aguardar transferência de ofício para a reserva remunerada, por ter sido enquadrado em qualquer dos requisitos que a motivam;

    c) for afastado, temporariamente, do serviço ativo por motivo de:

    1 - haver sido julgado incapaz, temporariamente, após um ano contínuo de tratamento de saúde própria;

    2 - haver sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma;

    3 - haver ultrapassado um ano contínuo de licença para tratamento de saúde própria;

    4 - haver ultrapassado seis meses contínuos em licença para tratar de interesse particular;

    5 - haver ultrapassado seis meses contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;

    6 - haver sido considerado oficialmente extraviado;

    7 - haver sido esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código Penal Militar, se oficial ou praça com estabilidade assegurada;

    8 - como desertor, ter-se apresentado voluntariamente ou ter sido capturado e reincluído a fim de se ver processar;

    9 - se ver processar, após ficar exclusivamente à disposição da Justiça Comum;

    10 - haver sido condenado a pena restritiva de liberdade superior a seis meses, em sentença passada em julgado, enquanto durar a execução, excluído o período de sua suspensão condicional, se concedida esta ou até ser declarado indígno de pertencer ao Corpo de Bombeiros Militar, ou incompatível com este;

    11 - haver passado à disposição de outro órgão público do Estado, da União, de outro Estado ou Território, para exercer função de natureza civil;

    12 - haver sido nomeado para qualquer cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta;

    13 - haver-se candidatado a cargo eletivo, desde que conte dez anos ou mais de efetivo serviço;

    14 - haver sido condenado a pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, prevista no Código Penal Militar.

    d) for eleito em assembleia geral de associados para o exercício de mandato em associação representativa de categoria de oficiais ou de praças do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, desde que atendidos os critérios de conveniência e oportunidade.

    Foco na missão - CBM-GO