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Art. 114, CF: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I- as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
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Apesar de ter acertado o gabarito, achei que o comando da questão peca quando fala: ''perante o seguinte órgão do Poder Judiciário''. No minha visão, a Justiça do Trabalho é composta por vários órgãos mas não é um órgão em si.
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Eric santos, http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2146844/na-estrutura-da-administracao-publica-o-que-sao-orgaos-simples-e-compostos-marcelo-alonso
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Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
- As ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
- As ações que envolvam exercício do direito de greve;
- As ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
- Os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
- Os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, da CF
- As ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
- As ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
- A execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II da CF, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
- Outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei
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"justiça do trabalho" não é órgão, mas pra bom (e paciente) concurseiro, meia-palavra basta (e palavras completamente erradas também.)
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EMPREGADOS PUBLICOS - CLT - JUSTIÇA DO TRABALHO
SERVIDOR PUBLICOS - ESTATURARIO LEI 8112 - JUSTIÇA COMUM.
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Empregado Público -> CLT-> JT.
Mas nem se fosse estatutário... Onde que o STF julga originalmente questões de MUNICÍPIOS!
Nem contra alguém de fora do país! Esses será o STJ!
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ESTATUTÁRIOS - JUSTIÇA ESTADUAL
EMPREGADOS PÚBLICOS - JUSTIÇA DO TRABALHO
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JUSTIÇA DO TRAB.
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GABARITO: D
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre a competência da Justiça do Trabalho.
Análise das alternativas:
Alternativa A - Incorreta. Não é o que dispõe a Constituição sobre o tema.
Alternativa B - Incorreta. Não é o que dispõe a Constituição sobre o tema.
Alternativa C - Incorreta. Não é o que dispõe a Constituição sobre o tema.
Alternativa D - Correta! É o que dispõe o art. 114 da CRFB/88: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (...) ".
Gabarito:
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.