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ALT. B
Art. 40, § 1º CF. Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Que eu saiba.São 65anos para mulher e 70anos para homem(compulsoriamente).OU estou errado?
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Completamente errado Lindomar.
Art. 186. O servidor será aposentado:
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
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Pegadinha malandra! rs
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Vamos ficar atentos a EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 88, DE 7 DE MAIO DE 2015
Art. 1º O art. 40 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 40...................................................................................
§ 1º .....................................................................................
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
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Aposentadoria Compulsória
-> RGPS: 70 anos (Homem) / 65 anos (Mulher) - Art. 51, lei 8213/91
-> RPPS: 70 anos, independentemente do sexo - Art 186, II, lei 8112/90
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Aposentadoria dos servidores
Compulsória – 75 anos de idade para homem ou mulher (lei complementar).
Integral – Homem 60 anos de idade e 35 anos de contribuição
Mulheres 55 anos de idade e 30 de contribuição
Proporcional – Homem 65 anos de idade
Mulheres 60 anos de idade
Especial (professores fundamental, infantil e médio)
Homem 55 de idade e 30 de contribuição
Mulheres 50 de idade e 25 de contribuição
Não inclui professor universitário