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ID
1137760
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A isenção tributária

Alternativas
Comentários
  • Geralmente, quem lê essa questão fica em dúvida somente entre as alternativas 'a' e 'd', porque as demais são descartáveis de início, porque:

    B - Errada porque a instituição de isenções de impostos fiscais (porque também existem tributos extrafiscais) dependem de previsão legal específica (queiram ler a redação do § 6º do art. 150 da CF).

    C - Errada, porque, em regra, a União não pode instituir isenção em imposto de competência dos municípios (IPTU).

    E - Errada, porque não é caso de isenção, e sim, imunidade tributária constitucional.

    Por fim, a "D" é a famosa "parece, mas não é". Está errada porque é justamente a exceção prevista no artigo 150, § 6º da CF. De acordo com este preceito constitucional, os estados não poderão instituir livremente isenções ou quaisquer outros benefícios fiscais de ICMS e estarão sujeitos à deliberação específica. É que a a Constituição Federal, ao tratar do ICMS, diz que "cabe à Lei Complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados" (CF, art. 155, § 2°, inc. XII, alínea 'g'). Por sua vez, a Lei Complementar 24/75, recepcionada pelo texto constitucional de 88 porque com ele se coaduna, estabelece que os benefícios fiscais relativos ao ICMS serão concedidos, exclusivamente, por deliberação UNÂNIME manifestada através de convênios celebrados pelos Estados e pelo DF. Isso significa que os Estados e o DF não poderão conceder benefício fiscal relativo ao ICMS, se para tanto não tiverem aprovação expressa dos demais.

  • B) A lei concede isenção

    C) Princípio da vedação das isenções heteronomas: IPTU é de competência municipal- não pode a União conceder isenção

    E) trata-se de imunidade constitucional 

  • Para responder essa nem precisaria conhecer a lei de São Paulo rsrsrs...

  • Qual o erro da d?


  • Letícia Coutinho

    d) errada


    É que a a Constituição Federal, ao tratar do ICMS, diz que "cabe à Lei Complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados" (CF, art. 155, § 2°, inc. XII, alínea 'g'). Por sua vez, a Lei Complementar 24/75, recepcionada pelo texto constitucional de 88 porque com ele se coaduna, estabelece que os benefícios fiscais relativos ao ICMS serão concedidos, exclusivamente, por deliberação UNÂNIME manifestada através de convênios celebrados pelos Estados e pelo DF. Isso significa que os Estados e o DF não poderão conceder benefício fiscal relativo ao ICMS, se para tanto não tiverem aprovação expressa dos demais.

  • A alternativa D está errada pois mesmo que o produto seja oriundo do mesmo estado, este não pode isentar de ICMS sem que antes seja autorizado via convênio do CONFAZ para conceder a isenção, via LEI ORDINÁRIA ESTADUAL. Lembrando que:

    - essa autorização depende de votação UNANIME de todos os estados para conceder o benefício;

    - também precisa de autorização para retirar o benefício, necessitando para tanto de pelo menos 4/5 dos votos dos estados.

  • Alguém sabe a fundamento da lei estadual?

  • Fundamento da resposta correta: Art. 6º, I, "a" da LEI Nº 10.705 de 28 DE DEZEMBRO DE 2000.

  • CONTROVÉRSIA RELATIVA À ALTERNATIVA "E":


    A meu ver, a alternativa "e" não está errada, visto que o enunciado refere-se à isenção TRIBUTÁRIA (gênero); não se limitando, pois, em tratar especificamente dos impostos (espécie).


    Como se sabe, a imunidade tributária relativa aos templos de qualquer culto - tratada no art.150, IV, b, da Constituição Federal - abrange apenas os impostos, não havendo qualquer óbice que tais entes sejam contribuintes de outras espécies tributárias, como as taxas e as contribuições sociais, por exemplo.

    À vista disso, a priori,  não está errada a afirmação de que " A ISENÇÃO TRIBUTÁRIA pode ser concedida pela União para templos de qualquer culto".

     
    Errado estaria, data venia,  se o enunciado se referisse especificamente à ISENÇÃO DE IMPOSTOS, não havendo que se falar em isenção justamente devido o caso se tratar de imunidade, conforme entendeu vários colegas.

      

      
     

  • KKKKK ninguém jogou a lei estadual aqui do gabarito kkk. Quem sabia na hora da prova virou defensor ctza. Quem sabia ela e que a D estava errada, a essa altura já deve estar juiz federal, dono de cartório ou diplomata... 

  • Phelipe, a Munique Sousa colocou o dispositivo legal referente à Letra A. 

  • Também não encontrei erro na letra E, pois caso exista algum tipo de taxa instituída pela União, ela não poderia conceder isenção para os templos de qualquer culto? why not?

  • Lila, a letra E é caso de imunidade, e não isenção.

  • Fundamento do gabarito:

    Lei 10.705/2000 - regula o ITCMD do Estado de São Paulo,

     

    Artigo 6º - Fica ISENTA do imposto:

    I - a transmissão "causa mortis":

    a) de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel;

    b) de imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 UFESPs, desde que seja o único transmitido;

    c) de ferramenta e equipamento agrícola de uso manual, roupas, aparelho de uso doméstico e demais bens móveis de pequeno valor que guarneçam os imóveis das alíneas anteriores, cujo valor total não ultrapassar 1.500 UFESPs;

    d) de depósitos bancários e aplicações financeiras, cujo valor total não ultrapassar 1.000 UFESPs;

    e) de quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do FGTS e do Fundo de Participações

    PIS-PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular; 

    f) na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor;

    II - a transmissão por doação:

    a) cujo valor não ultrapassar 2.500 UFESPs;

    b) de bem imóvel para construção de moradia vinculada a programa de habitação popular;

    c) de bem imóvel doado por particular para o Poder Público.

    § 1º - Para reconhecimento das isenções das alíneas I-a, b e c, e na alínea II-a, poderá ser exigida a apresentação de declaração,

    conforme o regulamento (Declaração de Isenção do ITCMD).

    § 2º - Ficam também isentas as transmissões "causa mortis" e sobre doação de quaisquer bens ou direitos a entidades cujos objetivos sociais sejam vinculados à promoção dos direitos humanos, da cultura ou à preservação do meio ambiente, observado o seguinte:

    1 - o reconhecimento dessa condição deverá ser feito, de forma cumulativa, pela SEFAZ e, conforme a natureza da entidade, pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, pela Secretaria da Cultura ou pela Secretaria do Meio Ambiente, de acordo com o estabelecido pelo Poder Executivo;

    2 - deverão ser observados os requisitos do CTN 14 e os demais previstos na legislação tributária.