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LEI Nº 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo
Artigo 245 — O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
Parágrafo único — Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:
I — pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;
II — pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;
III — pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita, ou que tenham com eles relação; e
IV — por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.
Artigo 246 — O funcionário que adquirir materiais em desacordo com disposições legais e regulamentares, será responsabilizado pelo respectivo custo, sem prejuízo das penalidades disciplinares cabíveis, podendo-se proceder ao desconto no seu vencimento ou remuneração.
Artigo 247 — Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.
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Funcionário público estadual, encarregado de receber valores referentes a pagamento de honorários advocatícios em favor do Estado, dá como quitado pagamento de honorários que, posteriormente, verifica-se que estavam a menor. Nesta hipótese e considerando o previsto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo,
a) poderá sofrer penalidade de demissão após a conclusão de sindicância.
Qual o erro na assertiva "a"? Se após a conclusão da sindicância verificarem que o funcionário recebeu a quantia certa e deu como quitado em valor menor? não seria caso de demissão?
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Ivan,
O erro na A está em afirmar que poderá ser demitido após sindicância.
O funcionário só poderá ser demitido após PAD, e não Sindicância.
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Complementando e reforçando que trata-se da Lei nº 10.261, de28 de outubro de 1968
Artigo 247 - Nos casos de indenizaçãoà Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, aimportância do prejuízo causado em virtude dealcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nosprazos legais.
Artigo 248 - Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância daindenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à10ª (décima) parte do valor destes.
Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único doart. 245 (erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual), não tendohavido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a desuspensão.
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Gabarito: Letra B
Lei 10.261/1968 (Estatuto dos funcionários públicos civis do Estado de São Paulo)
Art. 245. O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:
IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.
Art. 247. Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.
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Gabarito: B
Lei 10.261/1968
Art. 245. O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:
IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.
Art. 247. Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.
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Meu método mnêmonico para a alternativa B:
*Reduziu ou errou contra a Fazenda RODA uma vez só. (repõe de uma só vez)
Remissão
Omissão
Desfalque
Alcance
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GABARITO B
Art. 247 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, DE UMA SÓ VEZ, a importancia do prejuizo que causar em virtude de (DORA) desfalque, omissão, remissão ou alcance em efetua recolhimento ou entrada nos prazos legais.
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CAI NO TJ SP 2017
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Entendo que o artigo que justifica a resposta é mais o 248, que o 247.
O integralmente da alternativa não equivale a "de uma só vez".
Se ele deve 2000,00 e ganha 1000,00 não tem como descontar de uma só vez. Deve ser pago se uma só vez, não quer dizer que seja com o desconto do salário, ele pode ter este dinheiro(2000,00) guardado e usar para pagar. Porém, pode ser descontado até 10% do seu salário, (100,00 por mês por 20 meses) para pagar a dívida aos poucos. Claro que deve have juros que não vêm ao caso.
Artigo 247 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.
Artigo 248 - Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes.
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O caso não configura alcance, desfalque,remissão ou omissão. Ocorreu imprudência quanto à conferência de valores, por isso, o desconto salarial , e não, a restituição de uma só vez.
art. 247 e 248.
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Gabarito: B
Lei 10.261/1968
Art. 245. O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:
IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.
Art. 247. Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.
Significado de ALCANCE: Desvio, falta, diferença (de valores, de importância) numa prestação de contas; desfalque.
Tudo posso Naquele que me fortalece!
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O pessoal está fundamentando como se fosse erro de cálculo e redução (art 245,IV) ... e está havendo um erro de interpretação, pois o erro de cálculo ou redução pode ser descontado do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à décima parte, apenas nos casos de: alcance, desfalque, remissão ou omissão, é que se pode descontar de uma única vez. Leiam bem o art. 248. Então a questão é de desfalque e não erro de cálculo ou redução.
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Demisão, como também demisão a bem do serviço público e cassação ou disponibílidade só poderá ser processada por PAD ( Processo Administrativo)
Obs: A Sindicância deve apurar a repreenção, supenção ou multa.
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A questão em nenhum momento deixa claro sobre o erro de cálculo, então não há que se falar em erro de cálculo. O enunciado diz mais que o funcionário foi lá e fez e pronto, de modo objetivo podemos deduzir dolo relacionado a desfalque.
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ele cometeu DESFALQUE ou ALCANCE ?
DESFALQUE: desfalcar o dinheiro a ele entregue
ALCANCE: funcionário incubido de efetuar os recolhimentos ou entradas de valores que pegar
OMISSÃO: deixar de cobrar dívida
REMISSÃO: perdoar dívida
qualquer 1 desses 4 o pagamento é de uma vez só
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Desfalque: redução de uma quantia, de um montante. https://www.google.com.br/search?q=desfalque&oq=desfalque&aqs=chrome..69i57j0l5.5459j1j7&sourceid=chrome&ie=UTF-8
Achei que ficou confuso porque o outro art. fala em redução. Mas creio que se fosse a exceção a banca colocaria a palavra redução, sem má fé e 10ª parte do vencimento ou remuneração.
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Concordo em no. gênero e grau com Rafael Leite
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Pessoal , a alternativa A) daria para descartar , visto que a sindicância é instaurada para apuração : repreensão, suspensão ou multa
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Gabarito: B
CAPÍTULO II
Das Responsabilidades
Artigo 245 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:
I - pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;
II - pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;
III - pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita, ou que tenham com eles relação; e
IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.
Artigo 247 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.
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Gabarito B
o funcionário terá o prejuízo descontado integralmente de seu salário, pois houve DESFALQUE.
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Só um detalhe na letra B, funcionário não recebe "salário" e sim Remuneração.
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Gab: B
B) o funcionário terá o prejuízo descontado integralmente de seu salário.
integralmente = totalmente = inteiramente = por inteiro.
Acho que ninguém tem dúvidas de que o prejuízo causado pelo servidor será pago integralmente, independentemente se de uma só vez ou parcelado (max. 10%), respectivamente arts. 247 e 248.
Cabe observar que o funcionário responde por dolo ou culpa.
Artigo 245 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
Além disso,
Artigo 247 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.
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Fazenda = paga de uma vez só!
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o Gabarito: B.
o Resolução: Artigo 247 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.
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tomo na RODA de 1 VEZ!
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Lei 10.261/1968
Art. 245. O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:
IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.
Art. 247. Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.
Significado de ALCANCE: Desvio, falta, diferença (de valores, de importância) numa prestação de contas; desfalque.
Tudo posso Naquele que me fortalece!
Fonte: concurseira dedicada QC
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Erro de cálculo ou redução -> sem má fé = repreensão.- Reincidência = suspensão.
Adquirir materiais em desacordo com legalidade - Responsabilidade do funcio... Sem prejuízo de penalidade cabível.
Nos casos de indenização à Fazenda Estadual - Repor de uma só vez, prejuízo causado em caso de RODA (REMISSÃO, OMISSÃO, DESFALFUE E ALCANCE)
COMENTARIO RETIRADO DE ALGUM COLEGA DO QC
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Gabarito B
Como a função do servidor era a de receber valores em favor do Estado, ao receber um valor abaixo do que deveria ele acabou gerando um prejuízo à Administração. Dessa forma, esse prejuízo deve ser ressarcido com base no art. 247 da Lei 10.261/1968. Isso quer dizer que, nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.