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Alternativa correta: D
Decreto 7.873/12:
Art. 1º (...)
VI - condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos que tenham filho ou filha menor de dezoito anos ou com deficiência que necessite de seus cuidados e que, até 25 de dezembro de 2012, tenham cumprido:
a) se homens não reincidentes, um terço da pena, ou metade, se reincidentes; ou
b) se mulheres não reincidentes, um quarto da pena, ou um terço, se reincidentes.
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Alternativa "b" incorreta. Segundo disposição do §2º, do artigo 82, da LEP " Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, NO MÍNIMO, até 6 (seis) meses de idade".
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Em relação à alternativa ''a'', acredito que o erro se diz em relação à criminologia crítica, tendo em vista que quem adotava essas ideias de estereótipos criminosos era o Lombroso.
Na alternativa ''c'', trata-se mesmo de falta grave, mas não vi nenhum dispositivo que punisse de tal forma como elencada na questão.
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Essas questões sobre presas e seus filhos devem ser lidas tendo em mente que a pena não passa da pessoa do condenado, e que o Estado tutela as crianças. Então, por exemplo, não definiriam uma sanção que prejudicasse também a criança ("c"), ou uma regra inflexível, que fixasse o prazo duro de 6 meses para amamentação ("b"). Também por isso, o prazo para concessão de indulto para mulheres com filho menor de idade ou que necessite de seus cuidados é menor ("d"). A intenção é não castigar os filhos.
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Alternativa correta: D
Decreto 7.873/12: (Indulto de Natal)
Art. 1º (...)
VI - condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos que tenham filho ou filha menor de dezoito anos ou com deficiência que necessite de seus cuidados e que, até 25 de dezembro de 2012, tenham cumprido:
a) se homens não reincidentes, um terço da pena, ou metade, se reincidentes; ou
b) se mulheres não reincidentes, um quarto da pena, ou um terço, se reincidentes.
Cuidado com a pegadinha (que eu caí) da letra B, vejamos:
Alternativa "b" incorreta. Segundo disposição do §2º, do artigo 82, da LEP " Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, NO MÍNIMO, até 6 (seis) meses de idade".
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Acredito que o erro do item "c" decorra também do fato que a LEP (art. 50, VII), prevê falta grave em razão da posse de APARELHO CELULAR, RÁDIO OU SIMILAR, o que não abrangeria a bateria.
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Alternativa "B" - art. 83, parágrafo 2o, LEP:
"Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade."
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Creio que o erro da C diga respeito a perda do direito deconvivência com o filho, já que a convivência com a mãe é um direito da criança também, não podendo ser violado.
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Quanto a alternativa "a", o que se apontou é que, nos crimes passionais, as mulheres se mostram mais cruéis que os homens. Mas, no geral, o homem delinque mais que a mulher.
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b) os estabelecimentos penais destinados a mulheres devem ser dotados de estrutura adequada para que possam cuidar de seus filhos e amamentá-los até o período máximo de seis meses de idade.
Errado, em desconformidade com o art. 83,&2 da LEP, que somente estabelece período mínimo que é seis meses.
c) caso a mulher presa seja surpreendida na posse de uma bateria de telefone celular comete falta disciplinar de natureza grave, que acarreta a perda de convivência com seu filho na unidade prisional.
Errado. Realmente é falta grave no entendimento dos tribunais superiores. Os tribunais superiores estenderam o alcance da norma do art. 50, VII da LEP. Vemos que os tribunais vem dando ao art. 50, VII da LEP, a mesma abrangência do “possuir aparelho destinado ao fabrico” do art. 34 da Lei 11.343. O que é criticável, pois, o legislador não pretendeu tratar as duas regras de forma idêntica, havendo evidente ofensa ao princípio da legalidade. Sem dúvida, a falta grave tem natureza administrativa disciplinar, sob a sanção motivada do diretor prisional - Art. 53 da LEP, contudo, suas decisões se submetem ao controle judicial de legalidade - art. 194 da LEP e Art. 5, XXXV da CF.
Por evidente, a reprimenda não tem o condão de afastar o direito de amamentação e de cuidado, previsto no art. 83,&2 da LEP, nos limites do art. 89 da LEP, lembrando que no regime aberto, pode gozar de prisão residencial na forma do art. 117, III e IV da LEP
d) o Decreto Presidencial de Indulto pode prever lapsos temporais menores para obtenção de indulto pelas mulheres.
Correto, pois o ato de indulto é ato político e discricionário do presidente da república, podendo regular por decreto tratamento diferenciado para melhor a mulher. Contudo, o Decreto Presidencial tem os seus limites, como o Art. 5, XLIII da CF.
e) o relacionamento homoafetivo fora dos dias de visita constitui falta disciplinar de natureza grave, pois pode subverter a ordem e a disciplina da unidade prisional.
Errado, não esta elencada entre as faltas do art. 50 da LEP.
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Sobre a Letra C
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE DEBATERIAS DEAPARELHO CELULAR. CONDUTA PRATICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEIN.º 11.466, DE 29 DE MARÇO DE 2007. FALTA GRAVE. CARACTERIZAÇÃO.PERDA DOS DIAS REMIDOS. REINÍCIO DO PRAZO PARA A OBTENÇÃO DOBENEFÍCIO DA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE. HABEASCORPUS DENEGADO. 1. Com a edição da Lei n.º 11.466 , de 29 de março de 2007, passou-sea considerar falta grave tanto a posse de aparelho celular, como ade seus componentes, tendo em vista que a ratio essendi da norma éproibir a comunicação entre os presos ou destes com o meio externo.Entender em sentido contrário, permitindo a entrada fracionada docelular, seria estimular uma burla às medidas disciplinares da Leide Execução Penal. 2. O cometimento de falta grave pelo condenado acarreta a regressãode regime e, consequentemente, o reinício da contagem do prazo paraobter o benefício da progressão, além da perda dos dias remidos, semque se vislumbre ofensa ao direito adquirido ou à coisa julgada.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ordem denegada.
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B) Errada - Mínimo 6 M até os 7 anos de idade.
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Audrey Burn arrasou no comentário! Pensar sistematicamente é lindo d+
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A grande sacada é perceber que a realidade emírica brasileira demonstra uma maior importância (fática) da mulher na criação dos filhos, sobretudo pelo historico de desigualdades no qual às mulheres foi reservado os trabalhos domésticos, o que justificaria o trato desigual criado pelo decreto de indulto.
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aplicação, para a marcação da correta, pelo critério DE.DO.CA (depende do cargo).
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Mata essa questão com base no Direito Administrativo, pois Decreto Presidencial de indulto é ato discricionário do Presidente da República.
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B) Art. 82 § 2 Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade.
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Em relação a letra E, alguém sabe informar se naquelas regras: Mandela, Tokio, Belém do Pará, etc se existe alguma proibição ao relacionamento íntimo dentro dos presídios ? Ou há liberdade total em relação aos relacionamentos?
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Uma situação corriqueira nos presídios, mas silente até agora:
Podem presos homossexuais praticarem relações de qualquer natureza no cumprimento de suas penas?
Segundo a RESOLUÇÃO CNPCP Nº 4, DE 29 DE JUNHO DE 2011, os presos homossexuais que cumprem pena junto na mesma penitenciária deverão declarar suas relações à autoridade administrativa e incluir seus parceiros no rol de visita intima. Sendo assim, só manterão relações sexuais durante o período normatizado.
[Quanto às demonstrações de afeto e outras coisas?
Provavelmente, a violação do espaço pessoal do preso é infração leve ou média, dependendo da lei local, e se um preso for surpreendido beijando, abraçando ou com outras intimidades, responderá pela infração.] Isso é uma conjectura, tendo em vista desconhecer norma nesse sentido.
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a) ERRADO: Esse tipo de construção é percebido não na criminologia crítica, mas no positivismo, por exemplo, na criminologia antropobiológica de Lombroso.
b) ERRADO: deve ser observado o prazo MÍNIMO de 6 meses.
c) ERRADO,pois tal medida violaria o princípio da pessoalidade ou transcendência mínima, uma vez que o filho estaria sendo punido diretamente com a restrição.
d) CERTO! Lembre-se que o indulto pode ser total (extinguindo a punibilidade) ou parcial (conhecido como comutação), quando há uma redução da pena. O indulto é um ato discricionário do presidente e o juiz deve observar os limites nele traçados.
e) ERRADO, pois haveria uma discriminação negativa. Lembre-se: aos presos são garantidos todos os direitos não atingidos pela decisão condenatória, inclusive os direitos à dignidade sexual e afetiva.
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GABARITO LETRA D
DECRETO Nº 7873/2012 (CONCEDE INDULTO NATALINO E COMUTAÇÃO DE PENAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 1º É concedido o indulto coletivo às pessoas, nacionais e estrangeiras:
VI - condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos que tenham filho ou filha menor de dezoito anos ou com deficiência que necessite de seus cuidados e que, até 25 de dezembro de 2012, tenham cumprido:
a) se homens não reincidentes, um terço da pena, ou metade, se reincidentes; ou
b) se mulheres não reincidentes, um quarto da pena, ou um terço, se reincidentes.
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o Decreto Presidencial de Indulto pode prever lapsos temporais menores para obtenção de indulto pelas mulheres.
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A questão versa sobre a interferência do gênero no sistema penal
brasileiro.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições, objetivando apontar a que está correta.
A) Incorreta. A expressão criminologia
crítica não traduz um pensamento único e uniforme. De maneira geral, as teorias
da criminologia crítica correlacionam o crime a um contexto de desigualdade
social e de etiquetamento do sistema penal. Não há fundamento nas teorias
criminológicas críticas a afirmação de que mulheres praticam mais crimes
passionais do que homens.
B) Incorreta. O § 2º do artigo 83 da
Lei nº 7.210/1984 – Lei de Execução Penal - estabelece que “os estabelecimentos
penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas
possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis)
meses de idade". Não há, portanto, a fixação de período máximo para a
amamentação pelas condenadas de seus filhos, mas sim a fixação de um tempo
mínimo, que é de seis meses.
C) Incorreta. As sanções disciplinares
estão elencadas no artigo 53 da Lei nº 7.210/1984, sendo certo que elas podem
ser aplicadas diante da prática de possíveis faltas pelos condenados. A posse
de aparelho celular é uma das faltas graves, estando prevista no inciso VII do
artigo 50 do referido diploma legal. Em casos em que condenados foram
surpreendidos dentro do sistema prisional na posse de partes de um celular,
adotou-se na jurisprudência o entendimento de se reconhecer a configuração de
falta grave, como se observa no julgado a seguir: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ART. 50, VII, DA LEP. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. DEMANDA AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATÍVEL COM
A VIA ELEITA. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (...) III - Nesse sentido, "Segundo
entendimento da Terceira Seção deste Tribunal Superior, a posse de aparelho
celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como 'chip', carregador
ou bateria, isoladamente, constitui falta disciplinar de natureza grave após o
advento da Lei n. 11.466/2007" (HC n. 395.878/PR, Quinta Turma, Rel. Min.
Félix Fischer, DJe de 1°/8/2017). IV - In casu, no mais, a d. Defesa se limitou
a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta
eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental
que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo
regimental desprovido". (S.T.J., 5ª Turma. AgRg no HC 664.000/SC, Rel. Ministro
JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), julgado em 24/08/2021, DJe
30/08/2021). Há de se destacar, porém, que a sanção deve atingir a pessoa que
praticou o ato, até mesmo em função do princípio da intanscendência, que é um
princípio constitucional de previsão expressa (artigo 5º, inciso XLV, da
Constituição da República), e, ademais,
as crianças e adolescentes são tutelados pelo ordenamento jurídico de acordo
com a doutrina da proteção integral (artigo 3º da Lei nº 8.069/1990), pelo que
não se justificaria de forma alguma que, na hipótese narrada, a condenada fosse
punida com a perda de convivência com seu filho na unidade prisional.
D) Correta. A título de exemplo,
observa-se que os Decretos Presidenciais nºs 8.380/2014 e 8.615/2015
estabeleceram regras diferenciadas para a obtenção de indulto por condenados
homens e mulheres.
E) Incorreta. As faltas graves estão
elencadas no artigo 50 da Lei nº 7.210/1984, não sendo possível se incluir
neste rol a existência de um relacionamento homoafetivo por qualquer pessoa
condenada, até mesmo em função dos princípios constitucionais da isonomia e da
dignidade da pessoa humana.
Gabarito do Professor: Letra D
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