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ID
1137805
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a prescrição é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • HABEAS CORPUS. PENAL. USO DE ENTORPECENTES. SEMI-IMPUTÁVEL. CONDENAÇÃO SUBSTITUÍDA POR MEDIDA DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA CALCULADA COM BASE NA PENA EM CONCRETO. OCORRÊNCIA.

    1. A medida de segurança uma espécie do gênero sanção penal, se sujeitando, pois, à regra contida no artigo 109 do Código Penal. Assim, "aos que tenham sido impostas medidas de segurança, podem se furtar a elas quando houver qualquer causa extintiva de punibilidade, como a prescrição com base na pena em abstrato no caso de absolvição por inimputabilidade, ou da pena em concreto quando se tratar de medida de segurança substitutiva no caso dos semi-imputáveis." (in CÓDIGO PENAL Interpretado, MIRABETE, Terceira Edição, Ed. Atlas, p. 624). (STJ HC 53170 / SP)


  • a) em caso de fuga a prescrição da pretensão executória não corre até a nova prisão. Falso.

    Art. 113, do CP - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

    b) as penas restritivas de direitos e de multa prescrevem em dois anos. Falso

    Art. 109, parágrafo único, do CP - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.

    Art. 114, do CP - A prescrição da pena de multa ocorrerá:

    I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

    II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

    c) as faltas disciplinares na execução penal não prescrevem por ausência de previsão legal, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Falso.

    HC 94857 / SP . PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. 1. FALTA GRAVE. FUGA DO PRESÍDIO. PRESCRIÇÃO. DOIS ANOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO MENOR PRAZO DO ARTIGO 109 DO CP . PRECEDENTES. 2. ORDEM CONCEDIDA. 1. Na falta de previsão legal de prazo para a prescrição de falta disciplinar de natureza grave, é de se aplicar o menor prazo previsto no artigo 109 do Código Penal, que é de dois anos. Recapturado o paciente em 26 de maio de 2003, e declarada a regressão e a perda dos dias remidos apenas em 27 de julho de 2005, mais de dois anos após, é de se reconhecer prescrita a falta grave. 2. Ordem concedida com o fim de cassar a decisão do juízo da Vara de Execuções da Comarca de Taubaté, restabelecendo-se, assim, o regime semi-aberto no qual se encontrava o paciente, além de devolver-lhe os dias até então declarados remidos .

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/612564/as-penas-para-as-infracoes-disciplinares-da-lep-prescrevem

    d) as medidas de segurança prescrevem a despeito da ausência de previsão legal, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Falso, conforme já exposto por outro colaborador.

    e) no caso de concurso de crimes a prescrição incidirá sobre o total da pena imposta na sentença. Falso.

    Art. 119, do CP - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.


  • Quanto ao item C:

    "Prescrição

    Considerando a inexistência de legislação específica, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento de que o prazo prescricional para aplicação de sanção disciplinar decorrente da prática de falta grave no curso da execução deve ser o menor lapso temporal previsto no art. 109 do Código Penal, ou seja, o de três anos para fatos ocorridos após a vigência da L. 12.234/2010 (que alterou o art. 109, VI, do CP) ou dois anos se a falta tiver ocorrido antes dessa data (STJ, Habeas Corpus 217052/RS, DJ 31.10.2012).

    Nesses casos, deve-se considerar como dies a quo da contagem da marcha processual a data da consumação da falta disciplinar. Entretanto, na hipótese de fuga do estabelecimento prisional, por se tratar de infração disciplinar de natureza permanente, a contagem deve ter como termo inicial a data da recaptura do apenado, já que esse é o momento que se tem como cessada a permanência, nos termos do art. 111, III, do Código Penal.

    A título de exemplo, considere-se que determinado indivíduo, cumprindo pena no regime semiaberto, evada-se do estabelecimento prisional em 01.03.2013, sendo recapturado em 01.04.2013. Nesse caso, instaurado procedimento administrativo disciplinar para apuração da falta grave e ouvido o apenado em audiência de justificação, eventual decisão homologando a falta grave e determinando a regressão do regime carcerário deve ser proferida até 31.03.2016 (três anos após a data da recaptura), sob pena de operar-se a prescrição." Avena, Norberto Cláudio Pâncaro. Execução penal: esquematizado / Norberto Cláudio Pâncaro Avena. - 1. ed. - São Paulo : Forense, 2014.

  • Fundamento da letra D (correta):
    Para o relator do processo no STJ, ministro Og Fernandes, a prescrição da pretensão executória alcança não só os imputáveis, mas também aqueles submetidos ao regime de medida de segurança. Citando precedentes da Quinta Turma, ele reiterou que o Código Penal não necessita dispor especificamente sobre a prescrição no caso de aplicação exclusiva de medida de segurança ao acusado inimputável, aplicando-se, nesses casos, a regra inserta no artigo 109 do Código Penal 

    Fonte: http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.estilo=0&tmp.area=398&tmp.texto=97699


  • Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • No que se refere a assertiva A, encontrei esse julgado (bem antigo):

    RHC 9158 SP 1999/0089083-3

    CRIMINAL. RHC. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. FUGA DO CONDENADO. CÁLCULO. ARTS. 112II, E 113 DO CP. ACRÉSCIMO DA REINCIDÊNCIA. MAIS DE UMA CONDENAÇÃO. ORDEM DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO.

    I. Na hipótese de fuga do condenado ou de revogação de liberdade condicional, a prescrição da pretensão executória é calculada pelo resto da pena a ser cumprida, contando-se do dia em que a execução da sentença é interrompida, nos termos do art. 113 e 112, inc. II, do Código Penal.

    II. Devem ser considerados os prazos previstos no art. 109 do Diploma Penal, computados eventuais acréscimos ou diminuições decorrentes da reincidência, menoridade ou senilidade - conforme o caso e se ocorrentes.

    III. Tratando-se de concurso material, as condenações não são somadas, mas, ao contrário, procede-se à execução das penas graves em 1º lugar.

    IV. Inocorre a prescrição se ainda não consumado o lapso prescricional da pretensão executória do restante da pena reclusiva, assim como da detentiva - que será executada após o cumprimento da mais grave, ficando com a execução suspensa nesse ínterim.

    V. Recurso desprovido.


  • HC 235810 / SP - 9/10/2014 STJ
    De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a medida de segurança tem natureza punitiva, razão pela qual a ela se aplicam o instituto da prescrição e o tempo máximo de duração de 30 anos, em respeito ao disposto no art. 5º, XLVII, "b", da Constituição Federal e aos princípios da isonomia e da proporcionalidade.
  • 1. A medida de segurança uma espécie do gênero sanção penal, se sujeitando, pois, à regra contida no artigo 109 do Código Penal. Assim, "aos que tenham sido impostas medidas de segurança, podem se furtar a elas quando houver qualquer causa extintiva de punibilidade, como a prescrição com base na pena em abstrato no caso de absolvição por inimputabilidade, ou da pena em concreto quando se tratar de medida de segurança substitutiva no caso dos semi-imputáveis." (in CÓDIGO PENAL Interpretado, MIRABETE, Terceira Edição, Ed. Atlas, p. 624). (STJ HC 53170 / SP)

  • Acredito que a justificativa mais plausível para a acertiva "A" seja a seguinte: em caso de fuga a prescrição é interrompida, e não suspensa, como afirma a alternativa. 

    Ou seja, em caso de fuga, não é que o prazo prescricional não corre, ele é interrompido, é reiniciado após a captura. 

    Porém, a prescrição será reiniciada levando-se em conta somente a pena restante.

  • A letra "a" está errada porque a fuga é causa interruptiva da execução (não da prescrição). Por assim ser, a interrupção da execução é causa de início da prescrição conforme prevê o inciso II, do art. 112 do CP:

      Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:
     II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.

    Sobre este dispositivo legal, ensina Cleber Masson:

    "3.º critério: Do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.

      Esse critério, previsto no art. 112, II, do Código Penal, abrange as seguintes situações:

      a)   Fuga do condenado, no regime fechado ou semiaberto, abandono do regime aberto, ou descumprimento das penas restritivas de direitos: a prescrição começa a correr a partir da data da evasão, do abandono ou do descumprimento, calculando-se em conformidade com o restante da pena. Lembre-se: pena cumprida é pena extinta.

      b)   Superveniência de doença mental: disciplinada pelo art. 41 do Código Penal. Interrompe-se a execução, mas esse período de interrupção é computado como cumprimento da pena, pois o condenado foi acometido de doença mental, necessitando de transferência para hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, ou, à falta, a outro estabelecimento adequado."

    (Direito Penal Esquematizado, Parte Geral, Vol 1, 2014)


  • Gabarito: D


    Complementando/atualizando. 


    d) as medidas de segurança prescrevem a despeito da ausência de previsão legal, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. CERTA.


    O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.(Súmula 527, STJ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)


    Fé, Foco e Força!

  • A)  Na hipótese de interrupção da execução (ex: fuga do condenado), inicia-se o prazo prescricional pelo tempo restante da pena a cumprir, interrompendo-se pela continuação do cumprimento da pena ou pela reincidência se houver. Logo, após a fuga, inicia-se o prazo prescricional, não restando interrompido até a sua apreensão ou reincidência.

     

    Fonte:Direito Penal - Alexandre Salim

  • A) A prescrição corre sim. Como explica Masson, na medida em que na forma do art. 113 do Código Penal: “No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena”. Esse dispositivo consagra o princípio penal segundo o qual “pena cumprida é pena extinta”. Com efeito, se o condenado já cumpriu parte do débito correspondente à infração penal por ele cometida, o Estado não tem mais o poder de executá-la. Por conseguinte, esse período não pode ser computado no cálculo prescricional. Na mesma medida, o CP traz no art. 117, §2o, que "Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo (pelo início ou continuação do cumprimento da pena), todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção". 

  • a)    em caso de fuga a prescrição da pretensão executória não corre até a nova prisão.

     

     

    LETRA A – ERRADA – No caso de fuga, corre a prescrição.

     

     

    Exemplo prático:

     

     

    João foi condenado a 1 ano e 6 meses pelo crime de furto. Na sentença, João foi considerado reincidente. As partes não recorreram.

     

     

    P.P.E. = 01 ano e 06 meses = 4 anos + 1/3 = 5 anos e 4 meses

     

    Suponhamos que João começou a cumprir a pena, só que 7 meses depois fugiu. Quanto tempo o Estado tem para recaptura-lo?

     

    No caso vertente, devo considerar o restante da pena a cumprir.

     

    Se sua condenação foi de 01 ano e 06 meses. Esse prazo de 11 meses que vou usar de parâmetro para usar na tabela do art. 109, do CP, ou seja, 3 anos, como ele é reincidente tem que aumentar esse prazo de 1/3 que fica igual a 4 anos para recaptura-lo.

     

     

    FONTE: ROGÉRIO SANCHES

  • FALTA DISCIPLINAR: STF entende que na execução penal, diante da ausência de norma específica quanto à prescrição no caso de infração disciplinar, deve utilizar-se, por analogia, o Código Penal.

     

     

    PRESCRIÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA:

     

    1. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que o instituto da prescrição é aplicável na medida de segurança, estipulando que esta "é espécie do gênero sanção penal e se sujeita, por isso mesmo, à regra contida no artigo 109 do Código Penal" (RHC n. 86.888/SP, Rel. Min. Eros Grau, Primeira Turma, DJ de 2/12/2005).
    2. Sedimentou-se nesta Corte Superior de Justiça o entendimento no sentido de que a prescrição nos casos de sentença absolutória imprópria é regulada pela pena máxima abstratamente prevista para o delito. Precedentes.
    (...)
    (RHC 39.920/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 12/02/2014)

  • Tem comentários errados e que podem induzir quem lê a errar questões!!!

    A súmula 527 do STJ diz respeito ao TEMPO MÁXIMO DE DURAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA (que seria a pena máxima em abstrato do delito). Obs: Lembrar que para o STF é o limite de 40 anos (conforme novo artigo 75 do CP).

    A questão diz respeito a PRESCRIÇÃO da medida de segurança que NÃO TEM NADA A VER com a súmula, o que justifica a letra "D" é o comentário do colega Victor Barbosa:

    "1. A medida de segurança uma espécie do gênero sanção penal, se sujeitando, pois, à regra contida no artigo 109 do Código Penal. Assim, "aos que tenham sido impostas medidas de segurança, podem se furtar a elas quando houver qualquer causa extintiva de punibilidade, como a prescrição com base na pena em abstrato no caso de absolvição por inimputabilidade, ou da pena em concreto quando se tratar de medida de segurança substitutiva no caso dos semi-imputáveis." (in CÓDIGO PENAL Interpretado, MIRABETE, Terceira Edição, Ed. Atlas, p. 624). (STJ HC 53170 / SP)"

  • Prescrição das medidas de segurança

    ·        Semi imputável: segue a regra da PPL

    ·        Inimputável: regula-se pela máxima em abstrato prevista para o delito (posição do STF e STJ)

  • GAB: D

    Prescrição das medidas de segurança

    Ensina CLÉBER MASSON: No tocante aos semi-imputáveis, a prescrição segue a sistemática inerente às penas privativas de liberdade, uma vez que leva em conta a pena diminuída aplicada com a condenação e depois substituída por medida de segurança (CP, art. 98). Existe uma sentença condenatória concreta apta a servir de parâmetro para o cálculo do prazo prescricional.

    A questão é diversa, porém, em relação aos inimputáveis. Destacam-se duas posições acerca do tema:

    1.ª posição: É possível somente a prescrição da pretensão punitiva, com base na pena máxima em abstrato, e jamais a prescrição da pretensão executória, porque esta última exige a imposição de pena concreta, o que não se dá na medida de segurança aplicada ao inimputável. Depois de atribuída a medida de segurança, se o inimputável não for encontrado imediatamente (pela fuga ou qualquer outra causa), mas só depois de superado seu prazo mínimo, o correto é analisar se subsiste ou não a periculosidade do agente que legitimou a sanção penal. Em caso positivo, deve ser executada. Em caso negativo, declara-se sua extinção.

    2.ª posição: Podem ocorrer ambas as espécies de prescrições: da pretensão punitiva e da pretensão executória, calculando-se as duas em conformidade com a pena máxima em abstrato. Essa última posição é aceita pelo Supremo Tribunal Federal, que reclama o cálculo da prescrição com base na pena máxima em abstrato.

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    TÍTULO VI - DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA (ARTIGO 96 AO 99)