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HABEAS CORPUS. PENAL. USO DE ENTORPECENTES. SEMI-IMPUTÁVEL. CONDENAÇÃO SUBSTITUÍDA POR MEDIDA DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA CALCULADA COM BASE NA PENA EM CONCRETO. OCORRÊNCIA.
1. A medida de segurança uma espécie do gênero sanção penal, se sujeitando, pois, à regra contida no artigo 109 do Código Penal. Assim, "aos que tenham sido impostas medidas de segurança, podem se furtar a elas quando houver qualquer causa extintiva de punibilidade, como a prescrição com base na pena em abstrato no caso de absolvição por inimputabilidade, ou da pena em concreto quando se tratar de medida de segurança substitutiva no caso dos semi-imputáveis." (in CÓDIGO PENAL Interpretado, MIRABETE, Terceira Edição, Ed. Atlas, p. 624). (STJ HC 53170 / SP)
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a) em caso de fuga a
prescrição da pretensão executória não corre até a nova prisão. Falso.
Art. 113, do CP - No caso de evadir-se o condenado ou de
revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que
resta da pena.
b) as penas
restritivas de direitos e de multa prescrevem em dois anos. Falso
Art. 109, parágrafo único, do CP - Aplicam-se às penas
restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de
liberdade.
Art. 114, do CP - A prescrição da pena de multa ocorrerá:
I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou
aplicada;
II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena
privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente
cominada ou cumulativamente aplicada.
c) as faltas
disciplinares na execução penal não prescrevem por ausência de previsão legal,
conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Falso.
HC 94857 / SP . PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. 1.
FALTA GRAVE. FUGA DO PRESÍDIO. PRESCRIÇÃO. DOIS ANOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO
MENOR PRAZO DO ARTIGO 109 DO CP . PRECEDENTES. 2. ORDEM CONCEDIDA. 1. Na falta de previsão legal de prazo para a
prescrição de falta disciplinar de natureza grave, é de se aplicar o menor
prazo previsto no artigo 109 do Código Penal, que é de dois anos.
Recapturado o paciente em 26 de maio de 2003, e declarada a regressão e a perda
dos dias remidos apenas em 27 de julho de 2005, mais de dois anos após, é de se
reconhecer prescrita a falta grave. 2. Ordem concedida com o fim de cassar a
decisão do juízo da Vara de Execuções da Comarca de Taubaté, restabelecendo-se,
assim, o regime semi-aberto no qual se encontrava o paciente, além de
devolver-lhe os dias até então declarados remidos .
Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/612564/as-penas-para-as-infracoes-disciplinares-da-lep-prescrevem
d) as medidas de
segurança prescrevem a despeito da ausência de previsão legal, conforme a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Falso, conforme já exposto
por outro colaborador.
e) no caso de
concurso de crimes a prescrição incidirá sobre o total da pena imposta na
sentença. Falso.
Art. 119, do CP - No caso de concurso de crimes, a extinção
da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
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Quanto ao item C:
"Prescrição
Considerando a inexistência de legislação específica, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento de que o prazo prescricional para aplicação de sanção disciplinar decorrente da prática de falta grave no curso da execução deve ser o menor lapso temporal previsto no art. 109 do Código Penal, ou seja, o de três anos para fatos ocorridos após a vigência da L. 12.234/2010 (que alterou o art. 109, VI, do CP) ou dois anos se a falta tiver ocorrido antes dessa data (STJ, Habeas Corpus 217052/RS, DJ 31.10.2012).
Nesses casos, deve-se considerar como dies a quo da contagem da marcha processual a data da consumação da falta disciplinar. Entretanto, na hipótese de fuga do estabelecimento prisional, por se tratar de infração disciplinar de natureza permanente, a contagem deve ter como termo inicial a data da recaptura do apenado, já que esse é o momento que se tem como cessada a permanência, nos termos do art. 111, III, do Código Penal.
A título de exemplo, considere-se que determinado indivíduo, cumprindo pena no regime semiaberto, evada-se do estabelecimento prisional em 01.03.2013, sendo recapturado em 01.04.2013. Nesse caso, instaurado procedimento administrativo disciplinar para apuração da falta grave e ouvido o apenado em audiência de justificação, eventual decisão homologando a falta grave e determinando a regressão do regime carcerário deve ser proferida até 31.03.2016 (três anos após a data da recaptura), sob pena de operar-se a prescrição." Avena, Norberto Cláudio Pâncaro. Execução penal: esquematizado / Norberto Cláudio Pâncaro Avena. - 1. ed. - São Paulo : Forense, 2014.
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Fundamento da letra D (correta):
Para o relator do processo no STJ, ministro Og Fernandes, a prescrição da pretensão executória alcança não só os imputáveis, mas também aqueles submetidos ao regime de medida de segurança. Citando precedentes da Quinta Turma, ele reiterou que o Código Penal não necessita dispor especificamente sobre a prescrição no caso de aplicação exclusiva de medida de segurança ao acusado inimputável, aplicando-se, nesses casos, a regra inserta no artigo 109 do Código Penal
Fonte: http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.estilo=0&tmp.area=398&tmp.texto=97699
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Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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No que se refere a assertiva A, encontrei esse julgado (bem antigo):
RHC 9158 SP 1999/0089083-3 |
CRIMINAL. RHC. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. FUGA DO CONDENADO. CÁLCULO. ARTS. 112, II, E 113 DO CP. ACRÉSCIMO DA REINCIDÊNCIA. MAIS DE UMA CONDENAÇÃO. ORDEM DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO.I. Na hipótese de fuga do condenado ou de revogação de liberdade condicional, a prescrição da pretensão executória é calculada pelo resto da pena a ser cumprida, contando-se do dia em que a execução da sentença é interrompida, nos termos do art. 113 e 112, inc. II, do Código Penal.
II. Devem ser considerados os prazos previstos no art. 109 do Diploma Penal, computados eventuais acréscimos ou diminuições decorrentes da reincidência, menoridade ou senilidade - conforme o caso e se ocorrentes.
III. Tratando-se de concurso material, as condenações não são somadas, mas, ao contrário, procede-se à execução das penas graves em 1º lugar.
IV. Inocorre a prescrição se ainda não consumado o lapso prescricional da pretensão executória do restante da pena reclusiva, assim como da detentiva - que será executada após o cumprimento da mais grave, ficando com a execução suspensa nesse ínterim.
V. Recurso desprovido.
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HC 235810 / SP - 9/10/2014 STJ
De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que a medida de segurança tem natureza punitiva,
razão pela qual a ela se aplicam o instituto da prescrição e o tempo
máximo de duração de 30 anos, em respeito ao disposto no art. 5º,
XLVII, "b", da Constituição Federal e aos princípios da isonomia e
da proporcionalidade.
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1. A medida de segurança uma espécie do gênero sanção penal, se sujeitando, pois, à regra contida no artigo 109 do Código Penal. Assim, "aos que tenham sido impostas medidas de segurança, podem se furtar a elas quando houver qualquer causa extintiva de punibilidade, como a prescrição com base na pena em abstrato no caso de absolvição por inimputabilidade, ou da pena em concreto quando se tratar de medida de segurança substitutiva no caso dos semi-imputáveis." (in CÓDIGO PENAL Interpretado, MIRABETE, Terceira Edição, Ed. Atlas, p. 624). (STJ HC 53170 / SP)
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Acredito que a justificativa mais plausível para a acertiva "A" seja a seguinte: em caso de fuga a prescrição é interrompida, e não suspensa, como afirma a alternativa.
Ou seja, em caso de fuga, não é que o prazo prescricional não corre, ele é interrompido, é reiniciado após a captura.
Porém, a prescrição será reiniciada levando-se em conta somente a pena restante.
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A letra "a" está errada porque a fuga é causa interruptiva da execução (não da prescrição). Por assim ser, a interrupção da execução é causa de início da prescrição conforme prevê o inciso II, do art. 112 do CP:
Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:
II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.
Sobre este dispositivo legal, ensina Cleber Masson:
"3.º critério: Do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.
Esse critério, previsto no art. 112, II, do Código Penal, abrange as seguintes situações:
a) Fuga do condenado, no regime fechado ou semiaberto, abandono do regime aberto, ou descumprimento das penas restritivas de direitos: a prescrição começa a correr a partir da data da evasão, do abandono ou do descumprimento, calculando-se em conformidade com o restante da pena. Lembre-se: pena cumprida é pena extinta.
b) Superveniência de doença mental: disciplinada pelo art. 41 do Código Penal. Interrompe-se a execução, mas esse período de interrupção é computado como cumprimento da pena, pois o condenado foi acometido de doença mental, necessitando de transferência para hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, ou, à falta, a outro estabelecimento adequado."
(Direito Penal Esquematizado, Parte Geral, Vol 1, 2014)
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Gabarito: D.
Complementando/atualizando.
d) as medidas de segurança prescrevem a despeito da ausência de previsão legal, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. CERTA.
O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.(Súmula 527, STJ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)
Fé, Foco e Força!
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A) Na hipótese de interrupção da execução (ex: fuga do condenado), inicia-se o prazo prescricional pelo tempo restante da pena a cumprir, interrompendo-se pela continuação do cumprimento da pena ou pela reincidência se houver. Logo, após a fuga, inicia-se o prazo prescricional, não restando interrompido até a sua apreensão ou reincidência.
Fonte:Direito Penal - Alexandre Salim
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A) A prescrição corre sim. Como explica Masson, na medida em que na forma do art. 113 do Código Penal: “No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena”. Esse dispositivo consagra o princípio penal segundo o qual “pena cumprida é pena extinta”. Com efeito, se o condenado já cumpriu parte do débito correspondente à infração penal por ele cometida, o Estado não tem mais o poder de executá-la. Por conseguinte, esse período não pode ser computado no cálculo prescricional. Na mesma medida, o CP traz no art. 117, §2o, que "Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo (pelo início ou continuação do cumprimento da pena), todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção".
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a) em caso de fuga a prescrição da pretensão executória não corre até a nova prisão.
LETRA A – ERRADA – No caso de fuga, corre a prescrição.
Exemplo prático:
João foi condenado a 1 ano e 6 meses pelo crime de furto. Na sentença, João foi considerado reincidente. As partes não recorreram.
P.P.E. = 01 ano e 06 meses = 4 anos + 1/3 = 5 anos e 4 meses
Suponhamos que João começou a cumprir a pena, só que 7 meses depois fugiu. Quanto tempo o Estado tem para recaptura-lo?
No caso vertente, devo considerar o restante da pena a cumprir.
Se sua condenação foi de 01 ano e 06 meses. Esse prazo de 11 meses que vou usar de parâmetro para usar na tabela do art. 109, do CP, ou seja, 3 anos, como ele é reincidente tem que aumentar esse prazo de 1/3 que fica igual a 4 anos para recaptura-lo.
FONTE: ROGÉRIO SANCHES
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FALTA DISCIPLINAR: STF entende que na execução penal, diante da ausência de norma específica quanto à prescrição no caso de infração disciplinar, deve utilizar-se, por analogia, o Código Penal.
PRESCRIÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA:
1. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que o instituto da prescrição é aplicável na medida de segurança, estipulando que esta "é espécie do gênero sanção penal e se sujeita, por isso mesmo, à regra contida no artigo 109 do Código Penal" (RHC n. 86.888/SP, Rel. Min. Eros Grau, Primeira Turma, DJ de 2/12/2005).
2. Sedimentou-se nesta Corte Superior de Justiça o entendimento no sentido de que a prescrição nos casos de sentença absolutória imprópria é regulada pela pena máxima abstratamente prevista para o delito. Precedentes.
(...)
(RHC 39.920/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 12/02/2014)
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Tem comentários errados e que podem induzir quem lê a errar questões!!!
A súmula 527 do STJ diz respeito ao TEMPO MÁXIMO DE DURAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA (que seria a pena máxima em abstrato do delito). Obs: Lembrar que para o STF é o limite de 40 anos (conforme novo artigo 75 do CP).
A questão diz respeito a PRESCRIÇÃO da medida de segurança que NÃO TEM NADA A VER com a súmula, o que justifica a letra "D" é o comentário do colega Victor Barbosa:
"1. A medida de segurança uma espécie do gênero sanção penal, se sujeitando, pois, à regra contida no artigo 109 do Código Penal. Assim, "aos que tenham sido impostas medidas de segurança, podem se furtar a elas quando houver qualquer causa extintiva de punibilidade, como a prescrição com base na pena em abstrato no caso de absolvição por inimputabilidade, ou da pena em concreto quando se tratar de medida de segurança substitutiva no caso dos semi-imputáveis." (in CÓDIGO PENAL Interpretado, MIRABETE, Terceira Edição, Ed. Atlas, p. 624). (STJ HC 53170 / SP)"
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Prescrição das medidas de segurança
· Semi imputável: segue a regra da PPL
· Inimputável: regula-se pela máxima em abstrato prevista para o delito (posição do STF e STJ)
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GAB: D
Prescrição das medidas de segurança
Ensina CLÉBER MASSON: No tocante aos semi-imputáveis, a prescrição segue a sistemática inerente às penas privativas de liberdade, uma vez que leva em conta a pena diminuída aplicada com a condenação e depois substituída por medida de segurança (CP, art. 98). Existe uma sentença condenatória concreta apta a servir de parâmetro para o cálculo do prazo prescricional.
A questão é diversa, porém, em relação aos inimputáveis. Destacam-se duas posições acerca do tema:
1.ª posição: É possível somente a prescrição da pretensão punitiva, com base na pena máxima em abstrato, e jamais a prescrição da pretensão executória, porque esta última exige a imposição de pena concreta, o que não se dá na medida de segurança aplicada ao inimputável. Depois de atribuída a medida de segurança, se o inimputável não for encontrado imediatamente (pela fuga ou qualquer outra causa), mas só depois de superado seu prazo mínimo, o correto é analisar se subsiste ou não a periculosidade do agente que legitimou a sanção penal. Em caso positivo, deve ser executada. Em caso negativo, declara-se sua extinção.
2.ª posição: Podem ocorrer ambas as espécies de prescrições: da pretensão punitiva e da pretensão executória, calculando-se as duas em conformidade com a pena máxima em abstrato. Essa última posição é aceita pelo Supremo Tribunal Federal, que reclama o cálculo da prescrição com base na pena máxima em abstrato.
FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS
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GABARITO LETRA D
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
TÍTULO VI - DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA (ARTIGO 96 AO 99)