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ID
1137820
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Ações de impugnação e princípios processuais penais.

Alternativas
Comentários
  • “A defesa técnica é aquela exercida por profissional legalmente habilitado, com capacidade postulatória, constituindo direito indisponível e irrenunciável. A pretensão do paciente de realizar sua própria defesa mostra-se inadmissível, pois se trata de faculdade excepcional, exercida nas hipóteses estritamente previstas na Constituição e nas leis processuais. Ao réu é assegurado o exercício da autodefesa consistente em ser interrogado pelo juízo ou em invocar direito ao silêncio, bem como de poder acompanhar os atos da instrução criminal, além de apresentar ao respectivo advogado a sua versão dos fatos para que este elabore as teses defensivas. Ao acusado, contudo, não é dado apresentar sua própria defesa, quando não possuir capacidade postulatória.” (HC 102.019, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-8-2010, Primeira Turma, DJE de 22-10-2010.) Vide:RHC 104.723, Rel. Min.Dias Toffoli, julgamento em 23-11-2010, Primeira Turma, DJE de 22-2-2011; HC 99.330, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 16-3-2010, Segunda Turma,DJE de 23-4-2010; RE 459.131, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 12-8-2008, Primeira Turma, DJE de 12-9-2008.

  • Alguém poderia explicar o motivo de a "a" estar errada? Grata desde já!

  • Sabrina, entendo que, não obstante tenha sido aplicada medida cautelar diferente da prisão, ainda há o risco da prisão privativa da liberdade. Primeiro pq a medida pode ser revista a qualquer momento, segundo porque o processo pode redundar numa condenação à Pena privativa de liberdade.

    Há que se aduzir ainda a possibilidade da impetração de HC para trancamento da Ação Penal.

    Espero ter ajudado.


  • a) Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão judicial que determine a aplicação, ao acusado, de medida cautelar diversa da prisão preventiva. ERRADA.

    Explicação de acordo com o livro do Norberto Avena:

    -> Se as medidas cautelares forem deferidas em hipóteses nas quais pode incidir o art. 313 do CPP, que contempla os casos em que se admite a prisão preventiva: é possível o cabimento do habeas corpus. O deferimento da medida cautelar aqui, poderá implicar, no caso de transgressão, decisão judicial de conversão na prisão preventiva.

    -> Se as medidas cautelares forem deferidas em hipóteses nas quais não pode incidir a prisão preventiva, existem duas correntes opostas acerca da possibilidade ou não da conversão das medidas cautelares descumpridas em PP. Dependendo da corrente adotada a decisão será impugnável via HC ou MS. 

  • Sobre a alternativa 'a', também é oportuno registrar que há medida cautelar como a internação provisoria do acusado (art. 319, VII, CPP) inimputável ou semi-imputável, que inegavelmente limita a sua liberdade de ir e vir e deve ser atacada por HC na esteira das medidas de segurança. 

            'HABEAS CORPUS'. 'MEDIDA DE SEGURANÇA'. 'REINCIDENCIA'. CONDENAÇÃO ANTERIOR A PENA DE MULTA. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 696, I, NA REDAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 6146/1977. DEPREENDE-SE DESSE DISPOSITIVO QUE CONDENAÇÃO ANTERIOR, TÃO SÓ, A MULTA NÃO OBSTA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA EXECUÇÃO DA PENA. SE, DESSA SORTE, O CONDENADO NÃO SE HÁ DE TER, NESSAS CIRCUNSTANCIAS, COMO PERIGOSO, PODENDO PROSSEGUIR, DESDE LOGO, NO CONVIVIO SOCIAL, NÃO E DE TE-LO COMO PERIGOSO, POR IGUAL, A FIM DE SUBMETE-LO A MEDIDA DE SEGURANÇA, COM BASE NA PRESUNÇÃO DECORRENTE DO ART. 78, IV, DO CÓDIGO PENAL, SE CONDENADO, ANTERIORMENTE, A PENA DE MULTA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, PARA CANCELAR A MEDIDA DE SEGURANÇA. (HC 62177, Relator(a):  Min. NÉRI DA SILVEIRA, Primeira Turma, julgado em 30/11/1984, DJ 19-12-1984 PP-21915 EMENT VOL-01363-02 PP-00289) 

     

  • Em síntese: 

    A) Comentada abaixo.

    B) Compete à acusação comprovar a participação do acusado em organização criminosa.

    C) Relator não pode apreciar o mérito de HC sozinho para denegar a ordem.

    D) Comentada abaixo.

    E) O que se permite é a denúncia geral, em que todos são denunciados pela mesma conduta, quando é impossível delimitar a conduta de cada um; é geral, e não genérica, a denúncia que atribui a mesma conduta a todos os denunciados, desde que seja impossível a delimitação dos atos praticados pelos envolvidos, isoladamente. RHC 21284/RJ, 5ª Turma, Relatora Ministra Jane Silva , DJ (Desembargadora convocada do TJ/MG) de 01/10/2007). STJ - HC: 87293 PE 2007/0168310-5, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 19/11/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 17.12.2007.

    A denúncia genérica ocorre quando se imputa vários fatos típicos genericamente a todos os denunciados. A Denúncia genérica é a que deixa de apontar claramente a conduta praticada pelos agentes envolvidos no crime. Há ausência de individualização das condutas. Desse modo e em consonância com o entendimento dos tribunais superiores, não é admissível no ordenamento jurídico brasileiro a existência de denúncias genéricas. A exigência de denúncia circunstanciada, minuciosa, também emana dos tratados internacionais (CADH e PIDCP). A denúncia genérica é inconvencional e inconstitucional. 

  • não entendi pq a letra D está errada.. alguém pode explicar? A ementa juntada como explicação nos comentários parece estar de acordo com a letra, não?

  • 1) DÚVIDA SOBRE A "D":

    Acusado não pode apresentar sua própria defesa, quando não possuir capacidade postulatória (ser advogado, portanto)?!?
    Mas em habeas corpus o acusado não precisa de capacidade postulatória, e obviamente o HC pode ser em relação à ação penal em que está tramitando a acusação.

    2) DÚVIDA SOBRE A "C":

    Mas relator pode apreciar o mérito do HC sozinho para CONCEDER a ordem?!?

  • Quanto à letra C

    RHC 116544 / SP - SÃO PAULO 
    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA
    Julgamento:  01/04/2014  Órgão Julgador:  Segunda Turma

    Publicação

    PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 09-04-2014 PUBLIC 10-04-2014

    Parte(s)

    RECTE.(S) : CRISTIANO BEZERRA CAIANO ADV.(A/S) : ISAAC MINICHILLO DE ARAÚJO RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

    Ementa 

    EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Não se conhece de recurso ordinário em habeas corpus contra decisão monocrática no sentido da negativa de seguimento a habeas corpus proferida no Superior Tribunal de Justiça. 2. O exame do mérito do habeas corpus não pode ser realizado pelo Relator, monocraticamente, para denegar a ordem, sob pena de afronta ao princípio da colegialidade. Precedentes. 3. Ocorrência da prescrição da pretensão executiva entre a data da fuga e a da recaptura. 4. Para configuração da reincidência, necessário o trânsito em julgado da condenação. 5. Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer a prescrição da pretensão executiva do Estado.


  • Na verdade, ainda não entendi a alternativa A e ainda não encontrei explicação plausível.

  • GABARITO "D'.

    Principio da ampla defesa

    De acordo com o art. 5o, LV, da Magna Carta, “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.


    Quando a Constituição Federal assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral a ampla defesa, entende-se que a proteção deve abranger o direito à defesa técnica (processual ou específica) e à autodefesa (material ou genérica), havendo entre elas relação de complementariedade. Há entendimento doutrinário no sentido de que também é possível subdividir a ampla defesa sob dois aspectos: a) positivo: realiza-se na efetiva utilização dos instrumentos, dos meios e modos de produção, certificação, esclarecimento ou confrontação de elementos de prova que digam com a materialidade da infração criminal e com a autoriab) negativo: consiste na não produção de elementos probatórios de elevado risco ou potencialidade danosa à defesa do réu.

    Como prevalece a subdivisão da ampla defesa em defesa técnica e autodefesa,vejamos em que consiste cada uma delas.

    Defesa técnica é aquela exercida por profissional da advocacia, dotado de capacidade postula- tória, seja ele advogado constituído, nomeado, ou defensor público. Para ser ampla, como impõe a Constituição Federal, apresenta-se no processo como defesa necessária, indeclinável, plena e efetiva, não sendo possível que alguém seja processado sem que possua defensor.

    A defesa técnica é indisponível e irrenunciável. Logo, mesmo que o acusado, desprovido de capacidade postulatória, queira ser processado sem defesa técnica, e ainda que seja revel, deve o juiz providenciar a nomeação de defensor. Exatamente em virtude disso, dispõe o art. 261 do CPP que “nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor”.

    Autodefesa é aquela exercida pelo próprio acusado, em momentos cruciais do processo. Diferen- cia-se da defesa técnica porque, embora não possa ser desprezada pelo juiz, é disponível, já que não há como se compelir o acusado a xercer seu direito ao interrogatório nem tampouco a acompanhar os atos da instrução processual.

    A autodefesa se manifesta no processo penal de várias formas:

    a) direito de audiência;

    b) direito de presença;

    c) direito a postular pessoalmente.


    FONTE: RENATO BRASILEIRO DE LIMA

  • A alternativa A diz que o habeas corpus somente seria cabível em caso de prisão preventiva. Por este motivo se encontra errada.

  • Posso estar errada, mas a interpretação que fiz para considerar a letra "a" errada é a possibilidade de impetrar habeas corpus contra a decisão que determina medida cautelar diversa da prisão QUE TRAZ RESTRIÇÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. ex.: decisão que proíbe o acesso a determinados lugares, decisão que proíbe o réu de ausentar-se da comarca, etc.. 

  • Pessoal, a A está errada porque uma das consequências do descumprimento da medida cautelar é a possibilidade de decretação da prisão preventiva (inclusive para aqueles crimes que originalmente não caberia preventiva). Portanto, trata-se de um HC preventivo. A regra é a liberdade total, desvencilhada de qualquer condição (medida cautelar).

  • Prezados colegas. Entendo que a alternativa "a" está incorreta porquanto é viável a imposição da prisão preventiva ao acusado, em caso de descumprimento da medida cautelar diversa da prisão (art. 312, parágrafo único, CPP). Neste diapasão, configurada a ameaça ao direito de ir e vir, ainda que de modo reflexo, abre-se espaço à impetração do habeas corpus.

  • Justificativas das alternativas:
    a) Lembrem-se que sempre que houver restrição ou risco de restrição a liberdade será cabível HC. Lembrem que Medidas Cautelares acarretam restrição a liberdade do agente, ainda que mínima, bem como podem resultar, a qualquer momento, em Prisão Preventiva.
    b) A explicação é simples e remete aos conceitos básico do princípio da presunção (ou estado) de inocência.

    c) Para que seja denegado o HC é necessário o julgamento colegiado. Para curiosidade e esclarecimento de dúvidas, o relator poderá monocraticamente conceder Liminar no HC.

    d) Já muito bem explicadas pelos demais colegas.

    e) Para assegurar o direito de defesa, o acusador deve individualizar a conduta criminosa, sendo vedada a acusação genérica.

  • A alternativa "C", s.m.j., poderia estar correta, se considerarmos o seguinte e recentíssimo precedente do STF:


    "Processual Penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Dosimetria da pena. Aplicabilidade da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Agravo regimental não provido. 1. O julgamento monocrático do habeas corpus pelo Ministro Relator, na linha da jurisprudência da Corte, não viola o princípio da colegialidade. Precedentes. (...)" (HC 127063 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 06-05-2015 PUBLIC 07-05-2015)


    Alguém teria alguma ressalva a esse respeito?

  • Realmente, David.


    "Por  fim, convém destacar que o STF tem admitido o julgamento monocrático de habeas corpus por Ministro daquela Corte, concedendo ou denegando a ordem, quando a jurisprudência estiver consolidada quanto à matéria versada na impetração, nos termos do art.192, caput, do regimento interno do STF, sem que se possa arguir violação ao princípio da colegialidade"                         (Renato Brasileiro, 2015)


    O que pode "justificar" o erro é o fato de ter generalizado. 

  • Util o comentário da Bárbara B. Obrigada
  • sobre a LETRA E_ o que pode é a acusação geral- Não há inépcia na denúncia que, em crimes societários, descreve, mesmo minimamente, a conduta imputada aos denunciados, permitindo-lhes o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. (STJ- AgRg no REsp 1455581 / PR. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, j. 17/12/2015). Acusação Geral.


    A “DENÚNCIA GENÉRICA” tem sido aceita?
    É a denúncia que não individualiza a conduta do agente, imputa fato a agente sem descrever a conduta ou diversos fatos a agentes indistintamente. A regra é não ser aceita.
    A discussão ganha relevo quando se trata de crimes societários (crimes de gabinete): se vale de uma PJ como manto protetivo. A denúncia genérica aqui é aquela que inclui o diretor, o gerente, o preposto etc. da pessoa jurídica, na ação apenas por ele ostentar essa qualidade,

    entretanto não descreve qual foi a conduta criminosa dessa pessoa. Não estabelece o mínimo vínculo entre o comportamento dessa pessoa e o crime.
    Sendo assim, a denúncia genérica é inepta, devendo ser rejeitada por impedir o exercício do contraditório e da ampla defesa.
    STF já fez certa confusão: “a denúncia pode ser genérica desde que não viole a ampla defesa”.
    A partir do momento que o STF começou a afastar a denúncia genérica, surge a doutrina de Pacelli diferenciando acusação GERAL e acusação GENÉRICA:

    Acusação GERAL: ocorre quando o órgão da acusação imputa a todos os acusados, o mesmo fato delituoso, independentemente das funções exercidas por eles na empresa. UM fato só – não há inépcia, não viola o princípio da ampla defesa, o indivíduo como integrante da sociedade sabe de qual fato típico tem de se defender.

    Acusação GENÉRICA: ocorre quando a acusação imputa vários fatos típicos, imputando-os genericamente a todos os integrantes da sociedade. VÁRIOS fatos típicos - há inépcia, com vários fatos típicos, de qual deles irei me defender? Violação da ampla defesa, nulidade absoluta.

    fonte: renato brasileiro

     

  • Com o devido respeito aos colegas e ao examinador do certame, discordo do gabarito apresentado. Segundo o  INFORMATIVO 857, julgado em 7 de março de 2017, o STF, em sua maioria, possibilita a decisão monocrática, em sede de habeas corpus, sem que isso configure violação ao princípio da colegialidade. Senão vejamos: 

    É possível que o Ministro Relator do STJ ou do STF decida monocraticamente o habeas corpus nas hipóteses autorizadas pelo regimento interno? Precedente divulgado no Info 857: NÃO. Cabe ao colegiado o julgamento de habeas corpus (posição do STJ). Posição majoritária no STF: SIM. O Ministro Relator pode decidir monocraticamente habeas corpus nas hipóteses autorizadas pelo regimento interno, sem que isso configure violação ao princípio da colegialidade. Nesse sentido: STF. 1ª Turma. HC 137265 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 07/03/2017; STF. 2ª Turma. HC 131550 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/12/2015. STF. 1ª Turma. HC 120496/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/3/2017 (Info 857)

  • Por favor... socorram-me...até a pouco resolvi como certa uma questão afirmando que o réu pode defender-se em nome próprio...réu advogado... e aí? Pode ou não pode o réu advogado postular em sua própria defesa?

  • Uma questão dessa muda a vibe do cidadão! Show.

  • CRISTO SATISFAZ

    O réu, quando for advogado, poderá exercer a sua própria defesa, pois ele tem capacidade postulatória (que não se confunde com a autodefesa). A assertiva D, em sua parte final, diz "Ao acusado, contudo, não é dado apresentar sua própria defesa, quando não possuir capacidade postulatória." confirma o que foi explicado sobre a permissão do advogado postular em sua própria defesa. 

     

    Recomendo que assista ao comentário da professora Letícia na questão Q560627. É bem elucidativo sobre o assunto.

  •  

    Essa alternativa E está correta. Trecho estraído do livro de Nestór Távora

    "Em regra, havendo concurso de infratores, deve ser destacada a quota de participação de cada um na infração penal. O STF, todavia, já se manifestou no sentido de que nos crimes de autoria coletiva, notadamente nos societários e multitudinários (sob influência de multidão), seria possível a imputação genérica, sem especificar exatamente a conduta de cada agente para o deslinde da infração penal, se até aquele momento não se conseguiu apurar tais circunstâncias. A expectativa é que durante a instrução processual tais elementos possam ser colhidos."(vide STF, HC 73208/RJ). 

  • Questão desatualizada como bem pontuou o colega Kellisson Q.
  • Em suma, é possível que o Ministro Relator decida monocraticamente o habeas corpus nas hipóteses autorizadas pelo regimento interno?

     

    Precedente divulgado no Info 857: NÃO. Cabe ao colegiado o julgamento de habeas corpus. STF. 1ª Turma. HC 120496/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/3/2017 (Info 857).  

     

    Posição majoritária no STF: SIM. O Ministro Relator pode decidir monocraticamente habeas corpus nas hipóteses autorizadas pelo regimento interno, sem que isso configure violação ao princípio da colegialidade.

    https://www.dizerodireito.com.br/2017/04/informativo-comentado-857-stf.html

     

  • gabarito letra a

  • Alternativa C incorreta, por conta da alternativa se referir ao MÉRITO do hc, ou seja, não é uma das HIPÓTESES autorizadas em regimento interno. Assim, não se aplica o inf. 857.

  • att aí pessol. sobre a letra a, ela está incorreta pq o habeas corpus pode ser empregado para impugnar medidas cautelares de natureza criminal diversas da prisão. STF. 2ª Turma. HC 147426/AP e HC 147303/AP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/12/2017 (Info 888).