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Art. 12. Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)
§ 1o Nas hipóteses previstas neste artigo e no art. 11, a sub-rogação será comunicada por escrito ao locador e ao fiador, se esta for a modalidade de garantia locatícia. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)
§ 2o O fiador poderá exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)
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Assertiva I
Informativo n. 0365 STJ
A impenhorabilidade do bem de família
encontra amparo legal no artigo1ºda Lei8.009/90 que dispõe
a seguinte redação:
Art. 1º Oimóvel residencial próprio do
casal, ou da entidade familiar, é impenhorávele não responderá por qualquer tipo
de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza,
contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e
nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.(grifos nossos)
Ocorre que no mesmo diploma legal o
artigo 5º estabelece que só será considerada residência familiar para fins de
impenhorabilidade se o único imóvel for utilizado para moradia permanente.
Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei,
considera-se residência um único
imóvel utilizado pelo casal
ou pela entidade familiar para
moradia permanente.(grifos nossos)
Contudo, a
orientação predominante no STJ é no sentido de que a impenhorabilidade prevista
na Lei n8.00999/90 se estende ao único imóvel do
devedor, ainda que este se ache locado a terceiros, por gerar frutos que
possibilitam à família constituir moradia em outro bem alugado.
Faz jus aos benefícios da Lei n.8.009/1990
o devedor que, mesmo não residindo no único imóvel que lhe pertence, utiliza o
valor obtido com a locação desse bem como complemento da renda familiar,
considerando que o objetivo da norma é o de garantir a moradia familiar ou a
subsistência da família. Precedentes citados: AgRg no Ag 385.692-RS , DJ
19/8/2002, e REsp 315.979-RJ , DJ 15/3/2004. REsp 243.285-RS , Rel. Min. Luís
Felipe Salomão, julgado em 26/8/2008.
Assertiva II
Lei
11.340/06 (Lei Maria da Penha)
Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida
Art. 23. Poderá o juiz,
quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
II - determinar a recondução da
ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do
agressor;
Assertiva III
Código Civil
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o
regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança,
o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da
família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
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Assertiva IV
Lei 12.424/11
Art. 9o A Lei no10.406, de 10 de janeiro de 2002,
passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.240-A:
“Art.
1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem
oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m²
(duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge
ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua
família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de
outro imóvel urbano ou rural.
Assertiva V
Lei 8.245/91
Art. 12. Em casos de separação de fato, separação judicial,
divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá
automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel.(Redação
dada pela Lei nº 12.112, de 2009)
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Complementando...
I -
Súmula 364, STJ: "O
conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a
pessoas solteiras, separadas e viúvas."
Súmula 486, STJ: "É
impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a
terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a
subsistência ou a moradia da sua família".
III -
CCB, Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o
regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança,
o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da
família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
Lei 9.278/ 96, Art. 7º. Parágrafo único. Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.
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Gabarito: Letra a) I, II, III, IV e V.
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Que questão boa!
A cara da Defensoria!
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CERTO I. A impenhorabilidade do bem de família alcança o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas, bem como o único imóvel do devedor locado a terceiros, desde que a renda da locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.
Súmula 364, STJ: O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.
PENHORA. BEM DE FAMÍLIA ÚNICO. LOCAÇÃO. Faz jus aos benefícios da Lei n. 8.009/1990 o devedor que, mesmo não residindo no único imóvel que lhe pertence, utiliza o valor obtido com a locação desse bem como complemento da renda familiar, considerando que o objetivo da norma é o de garantir a moradia familiar ou a subsistência da família. Precedentes citados: AgRg no Ag 385.692-RS , DJ 19/8/2002, e REsp 315.979-RJ , DJ 15/3/2004. REsp 243.285-RS , Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 26/8/2008. (grifos nossos)
CERTO II. No âmbito da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha) pode ser requerida medida protetiva de urgência em favor da ofendida consistente na sua recondução e a de seus filhos à moradia familiar, após o afastamento do agressor.
Lei 11.340/06
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
CERTO III. O Código Civil assegura o direito real de habitação no imóvel destinado à moradia da família, dentre outros requisitos, ao cônjuge supérstite, silenciando em relação ao companheiro sobrevivente, que pode invocar tal direito com fundamento no princípio da isonomia entre as entidades familiares e na Lei nº 9.278/96 (União Estável).
CC, Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
CERTO IV. A Lei no 12.424/11 acrescentou ao Código Civil uma nova hipótese de usucapião em que, preenchidos os requisitos legais, o possuidor adquire o domínio integral do imóvel cuja propriedade é dividida com o ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, se utilizado para sua moradia ou de sua família.
CC, Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
CERTO V. Lei nº 8.245/91, Art. 12. Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel.
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
I. A assertiva está em consonância com a leitura constitucional do Direito Civil, que traz a ideia do patrimônio mínimo, com fundamento na dignidade da pessoa humana e, mais ainda, no que toca ao bem de família legal, com fundamento no direito social à moradia (art. 6º da CRFB). Foi, inclusive, esta tese do patrimônio mínimo que serviu de respaldo para a edição da Súmula 364 do STJ: “O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas". Portanto, a impenhorabilidade do bem de família não pretende proteger a família em si, mas sim a própria pessoa humana, que tem o direito à moradia.
CORRETA;
II. É neste sentido o inciso II do art. 23 da Lei 11.340/2006.
CORRETA;
III. Dispõe o art. 1.831 do CC que “ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar". Trata-se do direito real de habitação. Não obstante o referido dispositivo legal fazer referência, apenas, ao cônjuge, ele também deve ser aplicado ao companheiro, através de uma interpretação constitucional, em consonância com o art. 226, § 3º da CRFB. Neste sentido temos o Enunciado 117 do CJF: “O direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei n. 9.278/96, seja em razão da interpretação analógica do art. 1.831, informado pelo art. 6º, caput, da CF/88".
CORRETA;
IV. Em harmonia com a previsão do art. 1.240-A do CC: “Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural". Trata-se da usucapião especial urbana por abandono do lar, sendo semelhante a usucapião especial urbana, só que com um requisito temporal menor: ao invés de 5, são apenas 2 anos. É o menor prazo previsto, dentre todas as modalidades de usucapião previstas na lei, inclusive com relação a bens móveis. Cuidando do tema, temos o Enunciado 500 do CJF: “A modalidade de usucapião prevista no art. 1.240-A do Código Civil pressupõe a propriedade comum do casal e compreende todas as formas de família ou entidades familiares, inclusive homoafetivas".
CORRETA;
V. Trata-se do art. 12 da Lei 8.245.
CORRETA;
Está correto o que se afirma em:
A) I, II, III, IV e V.
Resposta: A
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CONTINUAÇÃO
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CC - 02 TÍTULO VIII Da Habitação
Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de HABITAR gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.
Art. 1.415. Se o direito real de habitação for conferido a MAIS de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas NÃO as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la.
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, SEM prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
IV. A Lei no 12.424/11 acrescentou ao Código Civil uma nova hipótese de usucapião em que, preenchidos os requisitos legais, o possuidor adquire o domínio integral do imóvel cuja propriedade é dividida com o ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, se utilizado para sua moradia ou de sua família.
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 1 O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
V. De acordo com a Lei nº 8.245/91 (Locação de imóveis urbanos), em casos de separação de fato, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel.
L. 8.245/91
Art. 12. Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá AUTOMATICAMENTE com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)
§ 1 Nas hipóteses previstas neste artigo e no art. 11, a sub-rogação será comunicada por escrito ao locador e ao fiador, se esta for a modalidade de garantia locatícia. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)
§ 2 O fiador poderá exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)
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I. A impenhorabilidade do bem de família alcança o imó- vel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas, bem como o único imóvel do devedor locado a terceiros, desde que a renda da locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.
LEI Nº 8.009, DE 29 DE MARÇO DE 1990. Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
( NOVIDADE ) Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
...............> III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; (Redação dada pela Lei nº 13.144 de 2015)
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II. No âmbito da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha) pode ser requerida medida protetiva de urgência em favor da ofendida consistente na sua recondução e a de seus filhos à moradia familiar, após o afastamento do agressor.
CF CAPÍTULO II DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)
Lei nº 11.340 ( LMP ) Art. 3º Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
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III. O Código Civil assegura o direito real de habitação no imóvel destinado à moradia da família, dentre outros requisitos, ao cônjuge supérstite, silenciando em relação ao companheiro sobrevivente, que pode invocar tal direito com fundamento no princípio da isonomia entre as entidades familiares e na Lei nº 9.278/96 (União Estável).
CONTINUA