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ID
1137904
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a intervenção de terceiros, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • item a) Errado. Art. 55, CPC: Transitada em julgado a sentenca, na causa em que interveio o assistente, este nao podera, em processo posterior, discutir a justica da decisao, salvo se alegar e provar que: I - pelo estado em que recebera o processo ou pelas declaracoes e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetiveis de influir na sentenca; II - desconhecia a existencia de alegacoes ou provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, nao se valeu.

    item b) Correta. Lendo os precedentes do STJ percebe-se que os fundamentos dos acórdãos são alicerçados no princípio constitucional da solidariedade (art. 3º, I, da CF) e no princípio da função social do contrato. Nao e necessario sequer que o segurado esteja no polo passivo da lide. Veja:

    CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AÇÃO PROPOSTA DIRETAMENTE EM FACE DA SEGURADORA SEM QUE O SEGURADO FOSSE INCLUÍDO NO POLO PASSIVO. LEGITIMIDADE. 1.(...). 2.(...). 3. A interpretação do contrato de seguro dentro de uma perspectiva social autoriza e recomenda que a indenização prevista para reparar os danos causados pelo segurado a terceiro seja por este diretamente reclamada da seguradora. 4. Não obstante o contrato de seguro ter sido celebrado apenas entre o segurado e a seguradora, dele não fazendo parte o recorrido, ele contém uma estipulação em favor de terceiro. E é em favor desse terceiro - na hipótese, o recorrido - que a importância segurada será paga. Daí a possibilidade de ele requerer diretamente da seguradora o referido pagamento. 5. O fato de o segurado não integrar o polo passivo da ação não retira da seguradora a possibilidade de demonstrar a inexistência do dever de indenizar. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
    (REsp 1245618/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 30/11/2011)

    item c) A denunciação per saltum, ou por saltos, é um instituto eminentemente processual que foi introduzido pelo Código Civil de 2002, no art. 456 caput, na seção que trata da evicção nos contratos em geral. Significa dizer que, nos casos em que o adquirente, denominado evicto, quiser exercer os direitos resultantes da evicção, poderá notificar qualquer componente da cadeia negocial, ou seja, o alienante imediato ou alienantes mediatos, ampliando, portanto, essa garantia.

    item d) Errado. O terceiro prejudicado está legitimado para interpor qualquer recurso, inclusive embargos de declaração (RTJ 98/152).

    item e) Errado. Caso um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, a oposição prosseguirá contra o outro oposto.

  • Atentar para a superação do entendimento sobre caber ação direta contra a seguradora:


    RECURSO REPETITIVO. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. AJUIZAMENTO DIRETO EXCLUSIVAMENTE CONTRA A SEGURADORA.

    A Seção firmou o entendimento de que descabe ação do terceiro prejudicado ajuizada, direta e exclusivamente, em face da seguradora do apontado causador do dano, porque, no seguro de responsabilidade civil facultativo, a obrigação da seguradora de ressarcir os danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa. Esse posicionamento fundamenta-se no fato de o seguro de responsabilidade civil facultativa ter por finalidade neutralizar a obrigação do segurado em indenizar danos causados a terceiros nos limites dos valores contratados, após a obrigatória verificação da responsabilidade civil do segurado no sinistro. Em outras palavras, a obrigação da seguradora está sujeita à condição suspensiva que não se implementa pelo simples fato de ter ocorrido o sinistro, mas somente pela verificação da eventual obrigação civil do segurado. Isso porque o seguro de responsabilidade civil facultativo não é espécie de estipulação a favor de terceiro alheio ao negócio, ou seja, quem sofre o prejuízo não é beneficiário do negócio, mas sim o causador do dano. Acrescente-se, ainda, que o ajuizamento direto exclusivamente contra a seguradora ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a ré não teria como defender-se dos fatos expostos na inicial, especialmente da descrição do sinistro. Essa situação inviabiliza, também, a verificação de fato extintivo da cobertura securitária; pois, a depender das circunstâncias em que o segurado se envolveu no sinistro (embriaguez voluntária ou prática de ato doloso pelo segurado, por exemplo), poderia a seguradora eximir-se da obrigação contratualmente assumida.

    REsp 962.230-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/2/2012.

  • Com relação ao posicionamento do STJ, após a leitura dos comentários dos colegas, quis verificar se houve ou não uma mudança de posicionamento... ao que parece a assertiva, de fato, permanece de acordo com o posicionamento atual do Tribunal, conforme se depreende do julgado que colaciono a segue que inclusive é fundamentado nos exatos termos da assertiva apresentada pela banca.


    RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
    DANO MATERIAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA
    AJUIZADA
    POR TERCEIRO CONTRA O SEGURADO E A SEGURADORA. LITISCONSÓRCIO
    PASSIVO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES CONTRATADOS NA
    APÓLICE. RECURSO PROVIDO.
    1. A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de o terceiro
    prejudicado no acidente automobilístico promover a ação convocando
    à
    lide, em litisconsórcio passivo, o segurado e a seguradora, no
    seguro de responsabilidade civil facultativo.
    2. Desde que os promovidos não tragam aos autos fatos que
    demonstrem
    a inexistência ou invalidade do cogitado contrato de seguro de
    responsabilidade civil por acidentes de veículos, limitando-se a
    contestar sobretudo o mérito da pretensão autoral, mostra-se viável
    a preservação do litisconsórcio passivo, entre segurado e
    seguradora. Isso, porque esse litisconsórcio terá, então,
    prevalentes aqueles mesmos contornos que teria caso formado, em
    ação movida só contra o segurado apontado causador do acidente, por
    denunciação feita pelo réu, em decorrência da aplicação das regras
    dos arts. 70, 71, 72, 75 e 76 do Código de Processo Civil - CPC.
    3. Se o réu segurado convocado para a ação iria mesmo denunciar a
    lide à seguradora, nenhum prejuízo haverá para esta pelo fato de
    ter sido convocada a juízo, como promovida, a requerimento do terceiro
    autor da ação. Em ambos os casos haverá de defender-se em
    litisconsórcio passivo com o réu, respondendo solidariamente com
    este pela reparação do dano decorrente do acidente, até os limites
    dos valores segurados contratados.
    4. Recurso especial provido.
    REsp 710463 / RJ julgado em 09/04/2013

  • Cuidado com a modificação trazida pelo Novo CPC no que diz respeito a denunciação per saltum.

    O artigo 1072, II, do novo Código de Processo Civil revogou expressamente o artigo 456 do CC, estabelecendo que a denunciação será possível, sempre de forma não obrigatória, tão somente ao alienante imediato (artigo 125, I), de onde se conclui que a denunciação à lide "per saltum" deixou de ser prevista no ordenamento jurídico , em clara sobreposição do princípio da relatividade dos efeitos em face do princípio da função social quanto à evicção.

  • Alternativa A) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, por expressa determinação de lei, o assistente somente poderá discutir a justiça da decisão se provar que “I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença; e II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu" (art. 55, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa B) De fato, é entendimento pacífico do STJ que o terceiro é legitimado para ajuizar, diretamente, ação de indenização em face da seguradora contratada pelo causador do dano, não havendo necessidade de que a demanda seja proposta em face do segurado e que ele, posteriormente, proceda à denunciação da lide para que a seguradora passe a integrar, junto dele, o polo passivo da ação. Assertiva correta.
    Alternativa C) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, a denunciação à lide per saltum é perfeitamente admitida pelo ordenamento jurídico. Assertiva incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, é admissível a oposição de embargos de declaração pelo terceiro prejudicado. Assertiva incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, é, sim, admitida a oposição, ainda que o réu reconheça a procedência do pedido do autor no prazo da contestação, hipótese em que a oposição prosseguirá contra o autor da ação originária (art. 58, CPC/73). Assertiva incorreta.

  • Súmula  529-STJ:  No  seguro  de  responsabilidade  civil  facultativo,  não  cabe  o  ajuizamento  de  ação  pelo terceiro  prejudicado  direta  e  exclusivamente  em  face  da seguradora do  apontado  causador do  dano. 


    Pedro, sabendo que José tem contrato de seguro, pode ajuizar ação de indenização cobrando seu prejuízo apenas contra a “Seguradora X”?

    NÃO. 
    Segundo entendimento pacífico do STJ, o terceiro prejudicado NÃO pode ajuizar, direta e exclusivamente, ação judicial em face da seguradora do causador do dano.STJ. 2ª Seção. REsp 962.230-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/2/2012 (recurso repetitivo).
    Argumentos utilizados pelo STJ:
    • A obrigação da seguradora de ressarcir os danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa.
    • A obrigação da seguradora está sujeita a condição suspensiva, que não se implementa pelo simples fato de ter ocorrido o sinistro, mas somente pela verificação da eventual obrigação civil do segurado.
    • O seguro de responsabilidade civil facultativo não é espécie de estipulação a favor de terceiro alheio ao negócio, ou seja, quem sofre o prejuízo não é o beneficiário do negócio jurídico com a seguradora, mas sim o causador do dano.
    • Acrescente-se, ainda, que o ajuizamento direto exclusivamente contra a seguradora ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a ré não teria como defender-se dos fatos expostos na inicial, especialmente da descrição do sinistro.
    • Essa situação inviabiliza, também, a verificação de fato extintivo da cobertura securitária, pois, a depender das circunstâncias em que o segurado se envolveu no sinistro (embriaguez voluntária ou prática de ato doloso pelo segurado, por exemplo), poderia a seguradora eximir-se da obrigação contratualmente assumida.
    Fonte: site Dizer o Direito

  • A Súmula 529 do STJ estabelece que, no seguro de responsabilidade civil facultativo, a obrigação da seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa.

    Segundo o texto aprovado pelo colegiado, “no seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano”

  • Denunciação da lide não é obrigatória (STJ)

  • Alternativa "E": artigo 58 do CPC/73.

    Alternativa "D": 499 do CPC/73 e 996 do CPC/15.

  • Quanto à alternativa C que menciona: "Em caso de evicção é autorizada a denunciação da lide ao alienante imediato em litisconsórcio com seus antecessores, sendo vedada, entretanto, a denunciação per saltum.", diante da redação do NCPC no art. 125, § 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma, esta alternativa confirma o erro da letra C? Obrigada! Bons estudos!