SóProvas


ID
1137940
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

De acordo com o Estatuto da Cidade:

Alternativas
Comentários
  • Lei 10.257/2001.  Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades: V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

  • Gabarito : E De acordo com o Estatuto da Cidade: a) No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais decidirão a respeito da conveniência ou não da promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade. Incorreta. Art. 40.§ 4o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade; b) As áreas urbanas com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por dez anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. Incorreta. Art. 10.As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. c) O condomínio especial constituído na usucapião coletivo é divisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.Incorreta. Art.10 § 4o O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio. d) O Estudo de Impacto de Vizinhança será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, substituindo a elaboração e a aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, requeridas nos termos da legislação ambiental. Incorreta. Art. 38.A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental. e) O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, sendo obrigatório para cidades inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional. Correta. Literalidade dos artigos 40, caput, e 41, inciso V.
  • a)  No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais decidirão a respeito da conveniência ou não da promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade.ERRADO. Não há que se falar em conveniência para a promoção de audiências públicas e debates, conforme redação do art. 40, § 4º, I: 
    b) As áreas urbanas com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por dez anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. ERRADO. Art. 10.
    c) O condomínio especial constituído na usucapião coletivo é divisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio. ERRADO. Art. 10, § 4º 

    d) O Estudo de Impacto de Vizinhança será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, substituindo a elaboração e a aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, requeridas nos termos da legislação ambiental. ERRADO. Arts. 37 e 38.

    e) O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, sendo obrigatório para cidades inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional. CERTO. Art. 40.



  • Todas as questões de direitos difusos para Defensor Público da FCC têm mais de 20 linhas. Incrível como isso enche o saco.

  • Deveria ter sido anulada. Se com cinco anos se consegue usucapir, com dez mais ainda. Essa opção sem qualquer restrição está correta, pois.

  • Estatuto da Cidade:


      a) No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais decidirão a respeito da conveniência ou não da promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade. Errada, art. 2, inciso ll da EC: A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais - gestão democrática por meio da participação da população e das associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano. Erro está afirmar que é medidas de conveniência dos poderes competentes realizar as audiências públicas e diabetes com a população interessada. Vide art 40, p 4, inc l.

     
      b) As áreas urbanas com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por dez anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. Errada, art. 10 do EC, o prazo para usucapião coletivo é de 5 anos e não 10 conforme consta no enunciado.


      c) O condomínio especial constituído na usucapião coletivo é divisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio. Errada, art. 10, p 4o, erro está em fazer referencia condomínio constituído na usucapião coletivo, pois a lei diz apenas condomínio especial. Nesse caso, condomínio especial, o juiz ao reconhecer a usucapião, criara um condomínio entre os ocupantes da área. O estabelecimento de frações ideias permite, além da regularização fundiária local, a intervenção municipal necessária à urbanização da região. A indivisibilidade decorre da natureza da ocupação, que não autoriza a identificacao da posse exercida por cada um. Sua extinção só será possível apos a urbanização, quando destacável cada propriedade e mediante aprovação de 2/3 dos condôminos. Por falta de prev legal, não se aplica aqui o art 1322.


      d) O Estudo de Impacto de Vizinhança será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, substituindo (não substitui) a elaboração e a aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, requeridas nos termos da legislação ambiental, art 38 EC.

      e) Gabarito

  • Prezado Lucas Magro, a questão se refere ao uso campeão de acordo com a lei 10257/01. (05 anos)

  • A CORRETA É A LETRA E!

    a) ERRADA-No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais decidirão a respeito da conveniência ou não da promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade. DE ACORDO COM O ARTIGO 40 PARÁGRAFO 4o DO ESTATUTO DA CIDADE, LEI 10257 DE 2001, NO PROCESSO DE ELABORAÇÃO DO PLANO DIRETOR E NA FISCALIZAÇÃO DE SUA IMPLEMENTAÇÃO, OS PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO MUNICIPAIS GARANTIRÃO: I- A PROMOÇÃO DE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS E DEBATES COM A PARTICIPAÇÃO DA POPULAÇÃO E DE ASSOCIAÇÕES REPRESENTATIVAS DOS VÁRIOS SEGMENTOS DA COMUNIDADE; ESSES PODERES DEVEM GARANTIR ESSA PROMOÇÃO E NÃO DECIDIR A RESPEITO DA CONVENIÊNCIA OU NÃO DA MESMA. ESSES PODERES GARANTIRÃO AINDA: A PUBLICIDADE QUANTO AOS DOCS E INFORMAÇÕES PRODUZIDOS, ALÉM DO ACESSO DE QUALQUER INTERESSADO A ESSES DOCS.

     b) ERRADA- As áreas urbanas com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por dez anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. O ART. 10 DO ESTATUTO DIZ QUE AS ÁREAS URBANAS COM MAIS DE 250 M2, OCUPADAS POR POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA PARA SUA MORADIA, POR 5 ANOS, ININTERRUPTAMENTE E SEM OCUPAÇÃO, ONDE NÃO FOR POSSÍVEL IDENTIFICAR OS TERRENOS OCUPADOS POR CADA POSSUIDOR, SÃO SUSCETÍVEIS DE SEREM USUCAPIDAS COLETIVAMENTE, DESDE QUE OS POSSUIDORES NÃO SEJAM PROPRIETÁRIOS DE OUTRO IMÓVEL URBANO OU RURAL. 

     c) ERRADA-O condomínio especial constituído na usucapião coletivo é divisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio. SEGUNDO O ART. 10, PARÁGRAFO 5o, DO ESTATUTO,O CONDOMÍNIO ESPECIAL CONSTITUÍDO NO US COLETIVO,  É INDIVISÍVEL, NÃO SENDO PASSÍVEL DE EXTINÇÃO, SALVO DELIBERAÇÃO FAVORÁVEL TOMADA POR, NO MÍNIMO, 2/3 DOS CONDÔMINOS, NO CASO DE EXECUÇÃO DE URBANIZAÇÃO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO. 

     d) ERRADA-  ARTIGO 37, PARÁG ÚNICO- O EIV SERÁ EXECUTADO DE FORMA A CONTEMPLAR OS EFEITOS POSITIVOS E NEG DO EMP OU ATIV QUANTO À QUALIDADE DE VIDA DA POPULAÇÃO RESIDENTE NA ÁREA E SUAS PROXIMIDADES. A ELAB DO EIV NÃO SUBSTTUI A ELABORAÇÃO E APROVAÇÃO DE EIA, REQUERIDAS NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL.

     e) CERTA- O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, sendo obrigatório para cidades inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.ART. 41, V, DO ESTATUTO.

  • No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:

    I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;

    II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;

    III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.

     

  • ATENÇÃO: ALTERNATIVA B - A LEI 13.465/17 ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 10.

    Art. 10.  Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.    (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

  • Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal;

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

    § 1o No caso da realização de empreendimentos ou atividades enquadrados no inciso V do caput, os recursos técnicos e financeiros para a elaboração do plano diretor estarão inseridos entre as medidas de compensação adotadas.

    § 2o No caso de cidades com mais de quinhentos mil habitantes, deverá ser elaborado um plano de transporte urbano integrado, compatível com o plano diretor ou nele inserido.

     § 3o  As cidades de que trata o caput deste artigo devem elaborar plano de rotas acessíveis, compatível com o plano diretor no qual está inserido, que disponha sobre os passeios públicos a serem implantados ou reformados pelo poder público, com vistas a garantir acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida a todas as rotas e vias existentes, inclusive as que concentrem os focos geradores de maior circulação de pedestres, como os órgãos públicos e os locais de prestação de serviços públicos e privados de saúde, educação, assistência social, esporte, cultura, correios e telégrafos, bancos, entre outros, sempre que possível de maneira integrada com os sistemas de transporte coletivo de passageiros. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)

  • LETRA A - No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais decidirão a respeito da conveniência ou não da promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade. 

    INCORRETA. A audiência pública é obrigatória, não há espaço para discricionariedade.

    Art. 40, § 4o 

     

    LETRA B - As áreas urbanas com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por dez anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. 

    INCORRETA. O prazo é de 5 anos!

    Art. 9o 

     

    LETRA C - O condomínio especial constituído na usucapião coletivo é divisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio. 

    INCORRETA. Esse tipo de condomínio é INDIVISIVEL, salvo deliberação.

    Art. 10.  § 4o O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.

     

    LETRA D - O Estudo de Impacto de Vizinhança será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, substituindo a elaboração e a aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, requeridas nos termos da legislação ambiental. 

    INCORRETA. Um estudo não substitui o outro, dado tutelar diferentes direitos.

     

    LETRA E - O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, sendo obrigatório para cidades inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    CORRETA.

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

  • Estatuto da Cidade:

    Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.                 (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

    § 1 O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.

    § 2 A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.

    § 3 Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.

    § 4 O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.

    § 5 As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes.

    Art. 11. Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo.

    Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:

    I – o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;

    II – os possuidores, em estado de composse;

    III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.

    § 1 Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.

    § 2 O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis.

    Art. 13. A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no cartório de registro de imóveis.

    Art. 14. Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o sumário.

  • Estatuto da Cidade:

    DO PLANO DIRETOR

    Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2 desta Lei.

    Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

    § 1 O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.

    § 2 O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.

    § 3 A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.

    § 4 No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:

    I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;

    II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;

    III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.

    § 5 (VETADO)

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4 do art. 182 da Constituição Federal;

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.

  • Atenção! A letra "B" contempla uma hipótese que já não existe mais no Estatuto da Cidade, na forma originária. O tema foi modificado em 2017. Atentem-se para a alteração do art. 10 que era assim:

    "Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural".

    A partir da Lei 13.465/2017 passou a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. 

  • Complementando...

    O EIV não substitui a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental (EIA)

    Conforme apresentado na Lei nº 10.257/2001, a elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.

    O EIV possui ênfase na análise de impactos à qualidade de vida da vizinhança e da população que será afetada pelo empreendimento.

    Por outro lado, o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) contempla a análise de impactos em um cenário mais amplo. Ou seja, relacionados ao meio físico, biótico e socioeconômico.