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ID
1138297
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
TCM-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Prefeito do Município X está com dúvidas sobre duração, prorrogação, alteração e extinção de contratos administrativos. Decide então consultar a Lei 8.666/93, que possui uma série de dispositivos sobre o assunto. Entre os dispositivos desta lei, está a previsão de que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Lei 8666/93

    Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

    § 3o É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.

  • a) é cabível modificação unilateral, mas não rescisão unilateral, pois a rescisão só se dá por mútuo acordo ou pela via judicial, assegurados o contraditório e ampla defesa do contratante. ERRADO.

    - mas não rescisão unilateral, pois a rescisão só se dá por mútuo acordo ou pela via judicial, assegurados o contraditório e ampla defesa do contratante. ERRADO - Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

    Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração;

    II - amigável, por acordo entre as partes;

    III - judicial, nos termos da legislação;


    b) a prorrogação é admitida nos prazos de conclusão e de entrega, mas não no de início, hipótese em que o contrato será rescindido por culpa do contratado, sem direito a indenização. ERRADO.

    Art. 57 - § 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação.


    c) os contratos administrativos devem ser feitos por prazo certo, que, em regra, não deve ultrapassar o prazo de vigência dos respectivos créditos orçamentários. CERTO

    Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita (Dependente, estreitado, ligado, preso, submetido) à vigência dos respectivos créditos orçamentários.


    d) a alteração bilateral do contrato, assim como a unilateral, são possíveis, desde que preservado o equilíbrio econômico-financeiro, devendo ambas as alterações ser registradas por aditamento, e não por simples apostila. ERRADO

    Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:

    II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;

    § 1o A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.


    e) a possibilidade de rescisão unilateral decorre da supremacia do interesse público e, por isso, independe de previsão legal e de motivação. ERRADO

    Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

  • Analisemos as opções, em busca da correta:  
    a) Errado: a rescisão unilateral, por parte da Administração, também é possível (art. 58, II, Lei 8.666/93), sendo esta uma das denominadas cláusulas exorbitantes.
    b) Errado: os prazos de início de etapas de execução também admitem prorrogação, assim como os de conclusão e de entrega (art. 57, §1º, Lei 8.666/93)
    c) Certo: é neste sentido a norma do art. 57, caput, Lei 8.666/93, complementada pela do §3º deste mesmo dispositivo, segundo o qual “É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado".
    d) Errado: considerando que o enunciado, expressamente, exigiu que os candidatos assinalassem a opção cujo conteúdo corresponda a uma previsão da Lei 8.666/93, é de se reputar como incorreta esta assertiva, visto que a lei somente contém dispositivo expresso acerca da necessidade de aditamento no caso de alteração unilateral do contrato (art. 65, §6º). Inexiste semelhante dispositivo no tocante às alterações bilaterais.
    e) Errado: ainda que o fundamento da rescisão unilateral realmente seja o interesse público, faz-se necessária a previsão legal, em observância ao próprio princípio da legalidade. Como acima apontado, o supedâneo encontra-se no art. 58, II, Lei 8.666/93.   

    Resposta: C
  • Gente qual o erro da letra D?

    No artigo 65, que fala sobre a alteração dos contratos achei o artigo abaixo, que fala da possibilidade de registro por simples apostila de certos tópicos, logo esse seria o erro, mas explica na frase anterior, que é possível pois não se caracterizam alteração do mesmo. 

    L. 8666 - Art. 65. § 8o A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.

  • Analisando a letra D) , há casos onde deve ser feito o ADITAMENTO :

    Artigo 65, § 6o "Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial."

    e os casos onde pode ser feito por APOSTILA:

    Artigo 65, § 8o "A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento."

    Como na letra D diz que em ambos os casos pode ser feita apenas apostila,  a alternativa está errada. 

    Espero ter contribuído! 


  • Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região

    Analisemos as opções, em busca da correta:  
    a) Errado: a rescisão unilateral, por parte da Administração, também é possível (art. 58, II, Lei 8.666/93), sendo esta uma das denominadas cláusulas exorbitantes. 
    b) Errado: os prazos de início de etapas de execução também admitem prorrogação, assim como os de conclusão e de entrega (art. 57, §1º, Lei 8.666/93) 
    c) Certo: é neste sentido a norma do art. 57, caput, Lei 8.666/93, complementada pela do §3º deste mesmo dispositivo, segundo o qual “É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado". 
    d) Errado: considerando que o enunciado, expressamente, exigiu que os candidatos assinalassem a opção cujo conteúdo corresponda a uma previsão da Lei 8.666/93, é de se reputar como incorreta esta assertiva, visto que a lei somente contém dispositivo expresso acerca da necessidade de aditamento no caso de alteração unilateral do contrato (art. 65, §6º). Inexiste semelhante dispositivo no tocante às alterações bilaterais. 
    e) Errado: ainda que o fundamento da rescisão unilateral realmente seja o interesse público, faz-se necessária a previsão legal, em observância ao próprio princípio da legalidade. Como acima apontado, o supedâneo encontra-se no art. 58, II, Lei 8.666/93.

  • Alteração dos contratos = unilateralmente e por acordo entre as partes

     

    Rescisão = unilateralmente, acordo entre as partes e judicialmente