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Gabarito: C
Lei 8666/93
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
§ 3o É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
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a)
é cabível modificação unilateral, mas não rescisão
unilateral, pois a rescisão só se dá por mútuo acordo ou pela
via judicial, assegurados o contraditório e ampla defesa do
contratante. ERRADO.
- mas não rescisão unilateral, pois a rescisão só se dá por
mútuo acordo ou pela via judicial, assegurados o contraditório e
ampla defesa do contratante. ERRADO - Art. 58. O regime
jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei
confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados
no inciso I do art. 79 desta Lei;
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da
Administração;
II - amigável, por acordo entre as partes;
III - judicial, nos termos da legislação;
b) a prorrogação é admitida nos prazos de conclusão e de
entrega, mas não no de início, hipótese em que o contrato
será rescindido por culpa do contratado, sem direito a indenização.
ERRADO.
Art. 57 - § 1o Os prazos de início
de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem
prorrogação.
c) os contratos administrativos devem ser feitos por prazo
certo, que, em regra, não deve ultrapassar o prazo de vigência
dos respectivos créditos orçamentários. CERTO
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei
ficará adstrita (Dependente, estreitado, ligado, preso, submetido) à
vigência dos respectivos créditos orçamentários.
d) a alteração bilateral do contrato, assim como a
unilateral, são possíveis, desde que preservado o equilíbrio
econômico-financeiro, devendo ambas as alterações ser registradas
por aditamento, e não por simples apostila. ERRADO
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a
termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a
Administração;
§ 1o A rescisão administrativa ou
amigável deverá ser precedida de autorização escrita e
fundamentada da autoridade competente.
e) a possibilidade de rescisão unilateral decorre da
supremacia do interesse público e, por isso, independe de previsão
legal e de motivação. ERRADO
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da
Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do
artigo anterior;
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Analisemos as opções, em busca da correta:
a) Errado: a rescisão unilateral, por parte da Administração, também é
possível (art. 58, II, Lei 8.666/93), sendo esta uma das denominadas cláusulas
exorbitantes.
b) Errado: os prazos de início de etapas de execução também admitem
prorrogação, assim como os de conclusão e de entrega (art. 57, §1º, Lei
8.666/93)
c) Certo: é neste sentido a norma do art. 57, caput, Lei 8.666/93, complementada pela do §3º deste mesmo
dispositivo, segundo o qual “É vedado o contrato com prazo de vigência
indeterminado".
d) Errado: considerando que o enunciado, expressamente, exigiu que os
candidatos assinalassem a opção cujo conteúdo corresponda a uma previsão da Lei
8.666/93, é de se reputar como incorreta esta assertiva, visto que a lei somente
contém dispositivo expresso acerca da necessidade de aditamento no caso de
alteração unilateral do
contrato (art. 65, §6º). Inexiste semelhante dispositivo no tocante às
alterações bilaterais.
e) Errado: ainda que o fundamento da rescisão unilateral realmente seja
o interesse público, faz-se necessária a previsão legal, em observância ao
próprio princípio da legalidade. Como acima apontado, o supedâneo encontra-se
no art. 58, II, Lei 8.666/93.
Resposta: C
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Gente qual o erro da letra D?
No artigo 65, que fala sobre a alteração dos contratos achei o artigo abaixo, que fala da possibilidade de registro por simples apostila de certos tópicos, logo esse seria o erro, mas explica na frase anterior, que é possível pois não se caracterizam alteração do mesmo.
L. 8666 - Art. 65. § 8o A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.
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Analisando a letra D) , há casos onde deve ser feito o ADITAMENTO :
Artigo 65, § 6o "Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial."
e os casos onde pode ser feito por APOSTILA:
Artigo 65, § 8o "A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento."
Como na letra D diz que em ambos os casos pode ser feita apenas apostila, a alternativa está errada.
Espero ter contribuído!
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Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região
Analisemos as opções, em busca da correta:
a) Errado: a rescisão unilateral, por parte da Administração, também é possível (art. 58, II, Lei 8.666/93), sendo esta uma das denominadas cláusulas exorbitantes.
b) Errado: os prazos de início de etapas de execução também admitem prorrogação, assim como os de conclusão e de entrega (art. 57, §1º, Lei 8.666/93)
c) Certo: é neste sentido a norma do art. 57,
caput, Lei 8.666/93, complementada pela do §3º deste mesmo dispositivo, segundo o qual “É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado".
d) Errado: considerando que o enunciado, expressamente, exigiu que os candidatos assinalassem a opção cujo conteúdo corresponda a uma previsão da Lei 8.666/93, é de se reputar como incorreta esta assertiva, visto que a lei somente contém dispositivo expresso acerca da necessidade de aditamento no caso de alteração
unilateral do contrato (art. 65, §6º). Inexiste semelhante dispositivo no tocante às alterações bilaterais.
e) Errado: ainda que o fundamento da rescisão unilateral realmente seja o interesse público, faz-se necessária a previsão legal, em observância ao próprio princípio da legalidade. Como acima apontado, o supedâneo encontra-se no art. 58, II, Lei 8.666/93.
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Alteração dos contratos = unilateralmente e por acordo entre as partes
Rescisão = unilateralmente, acordo entre as partes e judicialmente