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CAPÍTULO III
DA REMOÇÃO
Art. 52. O policial civil só poderá ser removido de um município para outro, com prévia publicação de edital, observada a existência de vaga no quadro de distribuição de pessoal da PCMG e, ainda, excepcionalmente:
I - a pedido ou por permuta;
II - para acompanhamento de cônjuge ou companheiro com declaração de união estável, se servidor público, em caso de remoção ex officio ;
III - por motivo de saúde do policial civil, filhos, cônjuges, companheiros, pais ou irmãos com comprovada dependência financeira, e atestada a necessidade clínica e nos termos de regulamento;
IV - ex officio, no interesse do serviço policial, comprovada a necessidade, mediante ato motivado e fundamentado;
V - por conveniência da disciplina.
§ 1º As remoções a que se referem os incisos I, II e V do caput não geram direito para o policial civil à percepção de auxílio ou qualquer outra forma de indenização.
§ 2º O edital a que se refere o caput será publicado na forma e período definidos pelo Conselho Superior da PCMG.
§ 3º A remoção a que se refere o inciso V do caput não depende de existência de vaga no quadro de distribuição de pessoal da PCMG.
§ 4º Na hipótese do inciso V do caput, poderá ocorrer, além da remoção, a transferência do policial civil para unidade ou órgão da PCMG diverso daquele em que se encontra lotado, dentro do mesmo município.
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GAB: C
Art. 52. O policial civil só poderá ser removido de um município para outro, com prévia publicação de edital, observada a existência de vaga no quadro de distribuição de pessoal da PCMG e, ainda, excepcionalmente:
I - a pedido ou por permuta;
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CAPÍTULO III
DA REMOÇÃO
Art. 52. O policial civil só poderá ser removido de um município para outro, com prévia publicação de edital, observada a existência de vaga no quadro de distribuição de pessoal da PCMG e, ainda, excepcionalmente:
I - a pedido ou por permuta;
II - para acompanhamento de cônjuge ou companheiro com declaração de união estável, se servidor público, em caso de remoção ex officio ;
III - por motivo de saúde do policial civil, filhos, cônjuges, companheiros, pais ou irmãos com comprovada dependência financeira, e atestada a necessidade clínica e nos termos de regulamento;
IV - ex officio, no interesse do serviço policial, comprovada a necessidade, mediante ato motivado e fundamentado;
V - por conveniência da disciplina.
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GAB.C
Art. 52. O policial civil só poderá ser removido de um município para outro, com prévia publicação de edital, observada a existência de vaga no quadro de distribuição de pessoal da PCMG e, ainda, excepcionalmente:
I - a pedido ou por permuta;
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Gab C
DA REMOÇÃO
Art. 52. O policial civil só poderá ser removido de um município para outro, com prévia publicação de edital, observada a existência de vaga no quadro de distribuição de pessoal da PCMG e, ainda, excepcionalmente:
I - a pedido ou por permuta; - Não gera auxílio.
II - para acompanhamento de cônjuge ou companheiro com declaração de união estável, se servidor público, em caso de remoção ex officio ; - Não gera auxílio.
III - por motivo de saúde do policial civil, filhos, cônjuges, companheiros, pais ou irmãos com comprovada dependência financeira, e atestada a necessidade clínica e nos termos de regulamento;
IV - ex officio, no interesse do serviço policial, comprovada a necessidade, mediante ato motivado e fundamentado;
V - por conveniência da disciplina. - Não gera auxílio.
§ 1º As remoções a que se referem os incisos I, II e V do caput não geram direito para o policial civil à percepção de auxílio ou qualquer outra forma de indenização.
§ 2º O edital a que se refere o caput será publicado na forma e período definidos pelo Conselho Superior da PCMG.
§ 3º A remoção a que se refere o inciso V do caput não depende de existência de vaga no quadro de distribuição de pessoal da PCMG.
§ 4º Na hipótese do inciso V do caput, poderá ocorrer, além da remoção, a transferência do policial civil para unidade ou órgão da PCMG diverso daquele em que se encontra lotado, dentro do mesmo município.
OBS: Remoção "ex ofício"
--> Gera percepção de auxílio
OBS: Remoção por conveniência da disciplina:
--> Independe de existência de vaga,
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Art. 55. A remoção de Delegado de Polícia, ex officio, no interesse do serviço policial, depende da existência de vaga no quadro de distribuição de pessoal da PCMG e somente ocorrerá depois de fundamentadas as razões e de aprovada a proposta de remoção por maioria simples dos membros do Órgão Especial do Conselho Superior da PCMG.