“Artigo 78 – Constituem motivo para rescisão do contrato:
I- o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II- o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III- a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV- o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V- a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
VI- a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contrato com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
VII- o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII- o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 67 desta Lei;
IX- a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
X- a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
XI- a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
XII- razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
(...)
XVII- a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
Parágrafo Único- Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo,assegurado o contraditório e ampla defesa.”
Letra "B"