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Gabarito, letra B), uma vez que ''oss legitimados para ajuizá-la são os mesmos da ADI. Não é cabível ADPF quando existir outro tipo de ação que possa ser proposto.'', ou seja, somente será adminitida se não houver outra ação capaz de sanar a lesividade, como afirma a assertativa.
Fonte: Glossário do STF: http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=A&id=481
Bons estudos!
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Só complementando o cometário do colega, a assertiva "b" está descrita no art. 4º, § 1º, da Lei 9.882/99, "Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade".
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A) Falsa.
A decisão proferida em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental é modalidade de controle concentrado de constitucionalidade, o qual inexige qualquer manifestação do Senado Federal. Assim, a decisão é autoaplicável imediatamente. Vale lembrar, entretanto, que a manifestação do Senado Federal ocorre nas hipótese de controle difuso de constitucionalidade, conforme preceitua o art. 52, X da Constituição Federal, eis:
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
(...)
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.
B) CORRETA. Já respondida. Só fica o acréscimo de que é se cuida do princípio da subsidiariedade, sobre o qual o STF já se manifestou, nos seguintes termos:
“Princípio da subsidiariedade (art. 4.º, § 1.º, da Lei n. 9.882/99): inexistência de outro meio eficaz de sanar a lesão, compreendido no contexto da ordem constitucional global, como aquele apto a solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata. A existência de processos ordinários e recursos extraordinários não deve excluir, a priori, a utilização da arguição de descumprimento de preceito fundamental, em virtude da feição marcadamente objetiva dessa ação” (ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 07.12.2005, DJ de 27.10.2006. No mesmo sentido: ADPF 47-MC, Rel. Min. Eros Grau, j. 07.12.2005, DJ de 27.10.2006)
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C) Falsa. A ADPF é obra do Constituinte originário, e não fruto de Emenda Constitucional.
D) Falsa.
O julgamento de ADPF, diferente da ADI que pode ocorrer no âmbito dos Tribunais de Justiça estaduais, é privativo do STF, logo, é competência originária do STF, e não recursal, como diz a questão.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
(...)
§1º A arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente desta Constituição será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
E) Falso. Do que eu tenho notícia, a única intervenção admitida em sede de Processo Legislativo, é a do STF, mas por meio de Mandado de Segurança impetrado por parlamentar, tendo por direito líquido e certo o devido processo legislativo. Confirmando o afirmado, eis excerto de julgado do STF:
"O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é “a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo” (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não." (STF - MS 32033)
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A ADPF tem caráter subsidiário. Somente caberá ADPF quando a lesividade que se pretenda sanar não possa ser afastada por outras ações integrantes do controle abstrato. Vicente Paulo; Marcelo Alexandrino - Direito Constitucional Descomplicado - pag. 903.
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“A decisão é imediatamente autoaplicável, na medida em
que o presidente do STF determinará o imediato cumprimento da decisão,
lavrando-se o acórdão posteriormente. [...] A decisão terá eficácia contra
todos (erga omnes) e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder
Público, além de efeitos retroativos (ex tunc).” (LENZA, 2013, p. 387).
Excepcionalmente, por decisão de amioria qualificada de 2/3 de seus membros,
poderá ter eficácia ex nunc. Incorreta a alternativa A.
A ADPF possui caráter residual, ja que prevê o art. 4°,
§1°, da Lei n. 9882/99, que não será admitida arguição de descumprimento de
preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a
lesividade. Correta a alternativa B.
A ADPF foi criada pelo poder constituinte originário como
parágrafo único do art. 102, da Constituição brasileira. Posteriormente, a EC
n. 3/93, transformou a redação em § 1º, do art. 102. Incorreta a alternativa C.
Nos termos do art. 102, §1°, da CF/88, o STF possui
competência originária para julgar a ADPF. Incorreta a alternativa D.
A ADPF não é um
dos instrumentos utilizados e admitidos pelo Supremo Tribunal Federal para
obstar a tramitação do processo legislativo quando eivado de
inconstitucionalidade. Cabe lembrar que, “A única hipótese de controle
preventivo a ser realizado pelo Judiciário sobre projeto de lei em trâmite na
Casa Legislativa é para garantir ao parlamentar o devido processo legislativo,
vedando a participação em procedimento desconforme com as regras da
Constituição. Trata-se, como visto, de controle exercido, no caso concreto,
pela via exceção ou defesa, ou seja, de modo incidental.” (LENZA, 2013, p.
277). Incorreta a alternativa E.
RESPOSTA: Letra B
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QUESTÃO A
Em sede de ADPF, o
controle é concentrado, o que dispensa a comunicação ao Senado Federal. Eis que
a decisão produz eficácia contra todos e
efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à
administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e
municipal. (art. 11, §3º da lei 9.882/99)
AFIRMATIVA ERRADA
QUESTÃO B
A ADPF tem caráter
subsidiário, logo SÓ CABE ADPF SE
NÃO HOUVER QUALQUER OUTRO MEIO PROCESSUAL APTO A SANAR DE MODO EFICAZ A
LESIVIDADE APONTADA.
(art. 4º, §1º, da lei
9.882/99)
AFIRMATIVA CORRETAQUESTÃO C
A ADPF existe desde a
publicação da CF88, no artigo 102, §único. A EC nº 45 não inseriu nenhuma ação
de controle constitucionalidade.
QUESTÃO D
A competência originária
da ADPF é do STF. NÃO EXISTE DECISÃO DE ADPF PROFERIDA POR JUIZ DE 1º GRAU.
QUESTÃO E
ADPF integra o controle concentrado de constitucionalidade
exercido pelo Poder Judiciário no chamado controle repressivo, ou seja
posterior. A assertiva fala em tramitação do processo legislativo, ou seja,
controle preventivo, que pode ser feito pelo Poder Judiciário, via Mandado de
Segurança impetrado por parlamentar.
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Pensei que os atos anteriores a Constituição somente poderiam ser objeto de ADPF (artigo 1º, parágrafo único, lei 9882). Neste caso não caberia ADI.
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LETRA B
Em síntese: a ADPF pode ser compreendida, na sua modalidade mais conhecida, como uma ação do controle concentrado, destinada a combater o desrespeito aos conteúdos mais importantes da , praticados por atos normativos ou não normativos, quando não houver outro meio eficaz.
Seria, portanto, uma espécie de "ADI residual", usada quando outros instrumentos similares não puderem resolver o problema.