SóProvas


ID
1140247
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a Política Urbana, Agrícola, Fundiária e da Reforma Agrária,é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: "B"

    CF/88 

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

    § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,   sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.


  • a lei que declarar o imóvel como de interesse social, para fns de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.??????

    alguem poderia explicar?
  • As demais assertivas..

    a) Falsa. Inserem-se, ambas as matérias, na competência da União, eis: 
      Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    c) Falsa. Conforme a CF/88, é o decreto o instrumento apto a declarar o imóvel como de interesse social para fins de reforma agrária, eis, conforme preceitua o §2º do acima mencionado art. 184, o qual se transcreve: 
          §2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.  

    d) Falsa. A exigência de que o proprietário não possua outra propriedade, para ser insuscetível à desapropriação, só se aplica à  pequena e média propriedade rural, conforme preceitua o art. 185 da CF, eis: 
             Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária
             I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra
             II - a propriedade produtiva.  

    e) Falsa. Tudo conforme o já mencionado art. 184 da Constituição Federal.
    1º) O pagamento é feito mediante títulos da dívida agrária. 
    2º) O prazo de resgate é de 20 anos. 

  • Marcelo, o ato que declara o imóvel rural como de interesse social é o decreto assinado pelo Presidente da República, e não a lei.

    Espero ter ajudado, abraço.

  • Obrigado colegas 
  • Errei porque não me dei conta do erro em relação ao instrumento utilizado para declarar o imóvel como de interesse social. O decreto e não a lei.....

  • Quanto à assertiva E, creio que o erro está em dizer que a competência é apenas da União, pois além de todas as assertivas versarem sobre a Política Urbana (e não da Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária - art. 184 e seguintes da CF), o art. 182, §4º, III, faculta ao MUNICÍPIO a desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

  • Letra A – Errado. Tanto a política agrária como a desapropriação por interesse social são assuntos de competência da União (art. 184).

    Letra B – Certo. Redação do art. 182, §4º, da Constituição Federal

    Letra C – Errado. O DECRETO que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação (art. 184, § 2º).

    Letra D – Errado. A propriedade produtiva é SEMPRE insuscetível de desapropriação para fins de reforma agrária. Confira a redação do art. 185 da CF: “São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra; II - a propriedade produtiva.”

    Letra E – Errado. A Constituição Federal considera FACULDADE do Poder Público MUNICIPAL! (art. 182, § 4º)

    Espero ter ajudado! muita força a todos


  • O art. 184, da CF/88, estabelece que compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. Incorreta a alternativa A.

    Segundo o art. 182, § 4º, da CF/88, é facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I - parcelamento ou edificação compulsórios; II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. Correta a alternativa B.

    De acordo com o art. 184, § 2º, da CF/88, o decreto, e não a lei, que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação. Incorreta a alternativa C.

    O art. 185, da CF/88, prevê que são insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra; II - a propriedade produtiva. Incorreta a alternativa D.

    Conforme o art. 184, da CF/88, compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária (e não títulos da dívida pública), com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos (e não dez anos), a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. Incorreta a alternativa E.

    RESPOSTA: Letra B

  • Pô, ali na B diz "mediante lei específica incluída no Plano Diretor".

    No art. 182 da CF diz "mediante lei específica PARA ÁREA incluída no plano diretor".

    A questão deveria ter sido anulada pelo simples fato de que não é possível incluir uma lei dentro de outra lei (o plano diretor).

  • Ademais, quanto ao item "C", penso que a Lei também pode declarar a desapropriação do imóvel. Isso porque, na hierarquia das normas, a Lei está acima do Decreto. Assim, quem pode o mais pode o menos. Além disso, nada impede a existência de leis de efeitos concretos, como seria o caso. Acredito que a questão merecia anulação.

  • Correta letra B, conforme redação da CF 88

    CAPÍTULO II
    DA POLÍTICA URBANA

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,   sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

    Os incisos destacam as meditas impositivas


  • Na "b", como disse o Tiago: "Mediante lei específica incluída no Plano Diretor". No art. 182 da CF diz "mediante lei específica PARA ÁREA incluída no plano diretor". O que a CF diz é que, o Poder Público, pode, facultativamente, mediante lei especifíca acerca de uma área que já foi incluída no momento em que o Plano Diretor foi criado, exigir seu aproveitamento... Não existe incluir lei especifica no Plano Diretor como está na assertiva...