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Letra C correta
Art 105 I - compete ao STJ processar e julgar originariamente:
B) nos mandados de segurança e os habeas data contra ato de ministro de estado e comandantes da marinha, exército e da aeronáutica ou do próprio tribunal
II-Julgar, em recurso ordinário:
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacinoal, de um lado, e do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no país .
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Só a título de complemento, é bom lembrar que a decisão judicial que lhe foi desfavorável é de competência dos juízes federais, por força do art. 109, II da CF, eis:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
(...)
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
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A questão refere-se ao Mandado de Segurança impetrado por cidadão e ação proposta por organismo internacional, ambos contra ato administrativo do Comandante da Marinha, que possui foro privilegiado. Conforme a CF, o Mandato de Segurança deve ser julgado pelo STJ (art. 105, “b”). Já as causas em que forem parte organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País, são julgadas pelos juízes federais em primeira instância, cabendo recurso para o STJ (art. 109, II c/c art. 105, II, “c”.
resposta correta C
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Questão muito confusa..
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De acordo com o art. 105, II, “c”, da CF/88,
compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, as causas
em que forem partes Estado estrangeiro
ou organismo internacinoal, de um lado, e do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no país.
Além disso, o art. 105, I, “b”, da CF/88, estabelece que compete ao Superior
Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente os mandados de
segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes
da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal. Correta a
alternativa C.
RESPOSTA: Letra C
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Ato de Comandante - MS no STJ (RO para o STF)
Fundamentação: art 105, I, b art 102, II, a
Org. Internacional x Pessoa residente no país - JF (RO direto para o STJ) Fundamentação: art 109, II art 105, II, c
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a questão fica fácil só por saber da competência do STJ
sabe-se que, o STJ, em grau de recurso ordinário, tem competência de julgar MS em única instância por TJ ou STF (no caso da questão, TJ) se denegatória a decisão (só daí ja dava pra matar a questão)
e em mesmo grau ele julga as causas entre estados estrangeiros ou organizações internacionais e municípios ou pessoas residentes de domiciliadas no brasil
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Seção III
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
b) os mandados de segurança e oshabeas datacontra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
c) oshabeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
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Atenção para não confundir a competência do STF e do STJ para os Comandantes.
Quando pacientes de HC : STF
Quando coator em MS ou HC: STJ
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GABARITO: C
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: II - julgar, em recurso ordinário: c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;